TJAL - 0808622-33.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secao Especializada Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 08:29
Vista / Intimação à PGJ
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22/08/2025 17:33
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 17:33
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 17:33
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 17:33
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 17:33
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 17:33
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 10:01
Expedição de Carta.
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07/08/2025 09:31
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808622-33.2025.8.02.0000 - Ação Rescisória - Maceió - Autor: Estado de Alagoas - Réu: Pedro Pereira da Silva Filho - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de ação rescisória, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta pelo Estado de Alagoas, em desfavor de Pedro Pereira da Silva Filho, com o objetivo de rescindir a decisão colegiada proferida nos autos do processo nº 0717514-56.2021.8.02.0001, originária da 2ª Câmara Cível, de relatoria do Desembargador Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, nos termos da ementa abaixo transcrita: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
APELANTE QUE PERTENCE AS FILEIRAS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS.
PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO, PELO CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE, COM FUNDAMENTO NA OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1.
O direito do militar de postular promoção por ressarcimento de preterição prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem, conforme disposição do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 2.
A promoção por ressarcimento de preterição, efetuada segundo os critérios de antiguidade ou merecimento, é feita após ser reconhecido ao militar preterido o direito à promoção que lhe caberia, observando os critérios estabelecidos nas Leis Estaduais nº 6.514/2004 e 6.544/2004, posteriormente alteradas pelas Leis Estaduais nº 8.209/2019 e 8.184/2019. 3.
Portanto, a omissão da administração pública em promover o fluxo regular das promoções na hierarquia militar, não pode penalizar o apelante, tendo em vista a impossibilidade de imputar ao mesmo o não atendimento dos requisitos legais. 4.
No caso dos autos, o apelante logrou êxito em demonstrar que preencheu o interstício legal necessário para a promoção ao posto de Capitão. 5.
De acordo com o entendimento firmado em deliberação administrativa da Seção Especializada Cível desta Corte, os efeitos financeiros da primeira concessão judicial da promoção devem fluir a partir da publicação da sentença ou do acórdão. 6.
Inversão da sucumbência. 7.
Recurso conhecido e provido.
Decisão unânime.
Ao propor a petição inicial, a parte autora aduziu que: i) a decisão ora impugnada merece ser rescindida, pois, como será demonstrado ao longo desta petição, viola manifestamente norma jurídica, mais especificamente os artigos 16, 23e 24, todos da Lei Estadual 6.514/2004; ii) é notório que a promoção concedida na ação rescindenda não encontra guarida em nenhuma das hipóteses previstas no art. 23 da Lei Estadual nº 6.514/04, e isso, por si só, já seria suficiente para que seja acatado o pleito de rescisão aqui elaborado; iii) é possível perceber que em nenhum momento há menção à qual modalidade de promoção o autor se encaixa, existindo apenas a determinação genérica de promoção por ressarcimento de preterição, como se esta modalidade bastasse por si só, ignorando que tal dispositivo busca ser um meio para corrigir distorções efetivamente ocorridas nas promoções por antiguidade e merecimento; iv) o autor da demanda originária procurou obter o reconhecimento ficto do interstício a partir da retroação de atos promocionais, a ensejar o acesso a graduações ou postos posteriores por salto, sem o adimplemento fático de tal requisito; e v) cita precedente vinculante pela Egrégia Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas.
Ao final, requereu: a. que seja concedida a tutela de urgência pleiteada, nos termos acima elaborados, de forma a suspender toda e qualquer determinação judicial para cumprimento da obrigação de promover o militar; b. que seja determinada a citação do militar requerido para apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia; c. que, ao final, a presente Ação Rescisória seja julgada procedente, de modo a rescindir o acórdão impugnado, e que seja prolatada nova decisão negando o pedido promocional elaborado pelo requerente na ação de origem; d. que a parte ré seja condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais; É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir. É cediço que a ação rescisória é um instrumento processual que visa à desconstituição de uma decisão com trânsito em julgado, que deve ser intentada no prazo de dois anos, desde que existente uma das hipóteses apontadas no artigo 966 do Código de Processo Civil: Art. 966.
A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. § 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos docaput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: I - nova propositura da demanda; ou II - admissibilidade do recurso correspondente. § 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão. § 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei. § 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V docaputdeste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. § 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.
Diante do exposto, inicialmente, registra-se que o Estado de Alagoas está dispensado do depósito de que trata o inciso II do art. 968 do CPC.
Em relação ao pedido de tutela de urgência, é pacífico que a sua concessão em sede de ação rescisória e caso excepcional, para tanto é exigido a presença inequívoca dos requisitos do art. 300 do CPC.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO PRINCIPAL.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
INDEFERIMENTO DA MEDIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - Para que a ação rescisória tenha o condão de suspender os efeitos do ato judicial que se pretende rescindir, é fundamental que o autor comprove os pressupostos para a concessão da tutela provisória, seja de urgência ou de evidência. 2 - Ausentes os requisitos, indefere-se a tutela provisória. (TJMG- Agravo Interno Cv 1.0000.22.288353-0/002, Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/08/2023, publicação da súmula em 17/08/2023) (Sem grifos no original).
AGRAVO INTERNO DE AÇÃO RESCISÓRIA - TUTELA DE URGÊNCIA - MEDIDA EXCEPCIONAL - REQUISITOS LEGAIS.- A concessão de tutela de urgência consiste em medida excepcional que requer o atendimento cumulativo dos requisitos legais, quais sejam: a probabilidade do direito invocado e o perigo de demora que torne insuportável a espera pelo julgamento definitivo do feito pelo tribunal.- Ausente evidencia de flagrante inadequação da sentença proferida nos autos de origem, torna-se inviável a concessão da tutela provisória requerida, posto que a desconstituição da coisa julgada formada, mostrar-se-ia temerária, mormente em razão do fato de que a análise da probabilidade do direito da parte recorrente depende de análise mais aprofundada do conjunto probatório.- A mera a legação de danos genéricos e hipotéticos é insuficiente para fins de preenchimento do requisito de perigo de dano, necessário à concessão da tutela. (TJMG- Agravo Interno Cv 1.0000.22.143609-0/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/07/2023, publicação da súmula em 12/07/2023) (Sem grifos no original).
Verifica-se, no caso em tela, que o pedido de rescisão do julgado está fundamentado em suposta mudança de entendimento de Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas envolvendo julgamentos de ações nominadas de ressarcimento por preterição, ajuizadas por militares de patentes diversas que se consideram prejudicados por omissão da administração pública em não promover no interregno adequado a evolução de suas patentes.
Cumpre relatar, como informa o próprio autor, que a tese para fundamentar a rescisão do julgado é a evolução da jurisprudência desta Corte, não se revelando de plano a probabilidade do direito invocado, o que reclama o imprescindível exercício do contraditório e da ampla defesa dos Réus, apontados como beneficiários da decisão que se pretende rescindir e que ocasionou a mudança dos suas patentes no âmbito da Policia Militar do Estado de Alagoas.
Ademais, vale consignar que STJ assentou o entendimento no sentido da impossibilidade de "manejo de ação rescisória para adequação do julgado", ainda que o precedente posterior tivesse sido editado "por ocasião de julgamento de recurso repetitivo" ( AR 5.028/PR , Rel.
Min.
Herman Benjamin , 1ª Seção, DJ 11-11-2017) Assim sendo, ausente elementos que indique a probabilidade do direito invocado, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em ato contínuo, DETERMINO a citação do réu, para que apresente defesa no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 970 do CPC.
Após, sigam os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para análise e parecer.
Devendo os autos retornarem conclusos após o mencionado prazo.
Utilize-se cópia da presente despacho como Ofício/Mandado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) - Luís Fernando Demartine Souza (OAB: 85425/MG) - Wagner Veloso Martins (OAB: 37160/BA) - Sara Cristina Veloso Martins Menezes (OAB: 22014/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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05/08/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
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04/08/2025 16:17
Não Concedida a Medida Liminar
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01/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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29/07/2025 13:14
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 13:14
Expedição de tipo_de_documento.
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29/07/2025 13:13
Distribuído por sorteio
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29/07/2025 11:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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