TJAL - 0808127-86.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Tribunal Pleno
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 13:10
Intimação / Citação à PGE
-
07/08/2025 12:49
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 12:01
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
07/08/2025 12:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/08/2025 11:58
Certidão de Envio ao 1º Grau
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07/08/2025 10:20
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808127-86.2025.8.02.0000 - Reclamação - Maceió - Reclamante: Viação Cidade de Maceió - Reclamado: Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Reclamação apresentada pela VIAÇÃO CIDADE DE MACEIÓ LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, às fls. 1/9, com o objetivo de cassar a decisão do Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Capital, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0072780-60.2007.8.02.0001, determinou o prosseguimento de atos de constrição patrimonial, como o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, contra a reclamante.
Nas razões do recurso, a parte reclamante sustenta que a decisão reclamada desrespeita a autoridade de um acórdão deste Tribunal de Justiça, proferido no Conflito de Competência nº 0811569-31.2023.8.02.0000.
Afirma que a referida decisão, com trânsito em julgado, declarou a competência exclusiva do Juízo da 11ª Vara Cível da Capital, onde tramita a recuperação judicial, para deliberar sobre quaisquer atos que afetem o patrimônio da empresa.
Aduz que, mesmo após ser formalmente intimado sobre a competência do juízo universal, o magistrado da 12ª Vara Cível proferiu novos comandos de constrição.
Aponta que a ordem de bloqueio de valores e a expedição de ofício para apuração de repasses financeiros comprometem a continuidade das atividades empresariais e o plano de soerguimento.
Argumenta ainda a presença do perigo de dano, pois a efetivação da constrição de valores elevados pode inviabilizar o fluxo de caixa da empresa.
Isso comprometeria o pagamento de suas obrigações e o cumprimento do plano de recuperação, em afronta ao princípio da preservação da empresa.
Dessa forma, requer a concessão de medida liminar para suspender o cumprimento de sentença e, no mérito, a procedência da reclamação para cassar a decisão do juízo reclamado.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
De início, convém registrar que a Reclamação é o instrumento processual cabível nas situações descritas no art. 988 do Código de Processo Civil, com vistas a: I.
Preservar a competência de um tribunal; II.
Garantir a autoridade das decisões de um tribunal;III.
Garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade; IV.
Garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) ou de assunção de competência.
O caso em tela se enquadra perfeitamente na hipótese do inciso II do art. 988 do CPC.
A finalidade da Reclamação da Viação Cidade de Maceió é justamente "garantir a autoridade" de uma decisão proferida pelo próprio Tribunal de Justiça ao qual se reclama.
Cabível, portanto, a Reclamação.
Analisada a questão, constato que, de fato, o Acórdão proferido no Conflito de Competência nº 0811569-31.2023.8.02.0000 concluiu por DECLARAR a competência do Juízo Universal da 11ª Vara Cível da Capital, para reconhecer a natureza do crédito, avaliar a essencialidade dos bens passíveis de constrição, decidir acerca dos atos de constrição que incidam sobre o patrimônio sujeito à recuperação judicial, bem como, sobre a solidez do fluxo de caixa da empresa em soerguimento.
De tal forma, o acórdão, com trânsito em julgado, estabeleceu de forma definitiva que a competência para decidir sobre atos de constrição contra a empresa é do Juízo da 11ª Vara Cível (o juízo da recuperação judicial).
Assim, entendo, ao menos neste momento de cognição sumária, que o Juízo da 12ª Vara Cível da Capital não poderia ter determinado o prosseguimento de atos de constrição (bloqueio SISBAJUD), haja vista que estaria a ignorar uma ordem direta e final do Tribunal de Justiça sobre a competência, usurpando uma atribuição que não lhe pertence mais e, com isso, afrontando a autoridade do Tribunal.
Entendo, portanto, plausível o direito da Agravante.
Existe uma decisão transitada em julgado do próprio Tribunal de Justiça que ampara a tese da reclamante.
A ilegalidade do ato do juízo da 12ª Vara Cível é manifesta.
O perigo da demora também me parece concreto e iminente.
O bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD pode paralisar o fluxo de caixa de uma empresa que já se encontra em situação financeira delicada.
Isso pode impedir o pagamento de salários, fornecedores e tributos, inviabilizando a continuidade das operações e o cumprimento do plano de recuperação, o que poderia levar à sua convolação em falência.
O dano é, portanto, grave e de difícil reparação.
Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 988, inciso II, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de suspensão do Cumprimento de Sentença nº 0072780-60.2007.8.02.0001, em trâmite perante a 12ª Vara Cível da Capital, até ulterior decisão deste Tribunal de Justiça.
DETERMINO a intimação do Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Capital para, nos termos do art. 237, parágrafo único, I, do Regimento Interno deste Tribunal, apresentar informações no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se, intime-se, registre-se, cumpra-se e, após, voltem-me conclusos para apreciação definitiva do mérito recursal.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Jaqueline da Silva (OAB: 18452/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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06/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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05/08/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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04/08/2025 14:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/07/2025 16:44
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 16:44
Expedição de tipo_de_documento.
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30/07/2025 16:44
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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30/07/2025 16:44
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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30/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
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29/07/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
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29/07/2025 13:19
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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29/07/2025 13:18
Certidão sem Prazo
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29/07/2025 13:17
Expedição de tipo_de_documento.
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29/07/2025 11:29
Ato Publicado
-
28/07/2025 14:39
Redistribuição por prevenção
-
23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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21/07/2025 08:08
Ciente
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18/07/2025 13:33
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 13:21
Conclusos para julgamento
-
18/07/2025 13:21
Expedição de tipo_de_documento.
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18/07/2025 13:21
Distribuído por dependência
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18/07/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 11:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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