TJAL - 0700638-63.2025.8.02.0008
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Campo Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:55
Realizado cálculo de custas
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28/08/2025 14:54
Realizado cálculo de custas
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28/08/2025 14:51
Transitado em Julgado
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28/08/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 14:44
Retificação de Classe Processual
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18/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RAFAELLA LEITE SANTOS (OAB 50291/PE) - Processo 0700638-63.2025.8.02.0008 - Inventário - Inventário e Partilha - REQUERENTE: B1Rita de Cássia Matos dos SantosB0 - Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes às fls. 01-03, para que surta os seus legais e jurídicos efeitos, e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, a fim de DECRETAR o divórcio do casal RITA DE CÁSSIA MATOS DOS SANTOS e JADEILSON BISPO DOS SANTOS, dissolvendo, dessa forma, o vínculo matrimonial, com base no art. 226, § 6º da CF/88.
Com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b, do CPC, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Concedo à presente sentença FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE AVERBAÇÃO ao Cartório de Registro Civil respectivo (fls. 09).
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais, cuja cobrança ficará suspensa por 05 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado desta sentença, uma vez que beneficiários da Justiça Gratuita, nos termos dos §§ 2° e 3°, do art. 98 do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios em razão da ausência de litigiosidade.
Considerando que o acordo não é compatível com a vontade de recorrer, nos termos do artigo 1.000 do CPC, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado nesta data.
Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Expedientes e providencias necessárias.
Cumpra-se. -
15/08/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2025 22:26
Julgado procedente o pedido
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04/08/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 15:10
Conclusos para despacho
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04/08/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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