TJAL - 0808783-43.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 07:55
Vista / Intimação à PGJ
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29/08/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 04:14
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 08:42
Certidão sem Prazo
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12/08/2025 08:42
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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12/08/2025 08:41
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 08:33
Certidão de Envio ao 1º Grau
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07/08/2025 09:22
Ato Publicado
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07/08/2025 08:34
Vista à PGM
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808783-43.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Maria José da Silva - Agravado: Município de Maceió - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ªCC N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria José da Silva, em face da decisão (fls. 50-54/SAJ 1º Grau) proferida pelo Juízo de Direito da 32ª Vara Cível da Capital/Fazenda Municipal que, nos autos da ação de obrigação de fazer e tutela antecipada nº 0735736-33.2025.8.02.0001, movida em face do Município de Maceió, determinou que fosse promovida a emenda da inicial com a inclusão do Estado de Alagoas no polo passivo da demanda.
Em suas razões, sustenta a recorrente, em linhas gerais, ser indiscutível a urgência do tratamento pleiteado, já que a sua condição de saúde poderá evoluir com o prolongamento da falta de qualidade de vida.
Aduz que a interpretação da decisão recorrida diverge do entendimento da Suprema Corte, uma vez que a responsabilidade dos entes federativos na consecução do direito à saúde é de caráter solidário, cabendo a parte escolher, dentre os entes públicos, qual deles será demandado.
Defende a necessidade de reforma da decisão, de forma a conceder a tutela requerida e reconhecer a competência do Município de Maceió, a fim de evitar danos à saúde da assistida e possibilitar o resultado útil do processo.
Assim, requer (fls. 24-25): () Que seja o presente recurso conhecido e provido para REFORMAR a r. decisão agravada no sentido de CONCEDER A TUTELA DE URGENCIA, determinando a manutenção apenas do Município Réu no polo passivo da ação conforme a Sumula nº 01 desta Corte e o Tema 793, e vastas jurisprudências e Portaria do Ministério da Saúde GM/MS nº 3005/2024, ao promover alterações na Portaria GM/MS nº 5/2017. a) Requer ainda, a Intimação do Ministério Público, como Fiscal da Lei. () (Grifos no original) É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Em análise preliminar, denoto que a decisão recorrida está dentro das hipóteses legais de cabimento do recurso - art. 1.015, I, do Novo Código de Processo Civil.
Para além disso, constato que o recurso está tempestivo, estando dispensado o recolhimento do preparo, visto que a autora é beneficiária de justiça gratuita, conforme fls. 39/40.
Nestes termos, ao menos nesta análise inicial, os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso estão preenchidos.
Ao que se percebe, a controvérsia recursal se restringe na necessidade ou não de inclusão do Estado de Alagoas no polo passivo da demanda.
Pois bem.
Como é cediço, a atribuição do efeito ativo ao agravo instrumental está necessariamente vinculada à presença simultânea da probabilidade do direito e da possibilidade da ocorrência de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 1.019, I, c/c o art. 300 e 995, todos do NCPC).
Nos autos do RE n. 855.178/SE (Tema n. 793/STF, de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal, se manifestou no sentido de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.
Como exposto no decisum vergastado, nos mesmos autos o STF definiu que: os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. (Sem grifos no original) Então, apesar da responsabilidade solidária dos entes federados, o STF, no julgado acima exposto, deixou claro que é de competência da autoridade judicial direcionar o cumprimento de acordo com as regras de repartição de competência e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Todavia, não merece prosperar o pleito de remessa dos autos para a Justiça Estadual com a finalidade de inclusão do Estado de Alagoas no polo passivo da demanda, uma vez que, em julgamento do incidente de assunção de competência (IAC) nº 14, foram aprovadas três teses.
Confira: 1) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o poder público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrados na Anvisa, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; 2) As regras de repartição de competência administrativa do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fim de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federativa que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidadead causamà luz da Lei 8.080/1990 ou a nulidade das decisões proferidas pelo juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisadas no bojo da ação principal; 3) A competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I da Constituição Federal, é determinada por critério objetivo, em regra em razão das pessoas que figuram no pólio passivo da demanda, competindo ao juízo federal decidir sobre interesse do processo (Súmula 150/STJ), não cabendo ao juiz estadual, ao receber os autos que lhes foram restituídos em vista da exclusão do ente federal, suscitar conflito de competência (Súmula 254/STJ). (Sem grifos no original) Como se vê, ficou definido que, nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o poder público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrados na Anvisa, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar.
Demais a mais, essa Corte de Justiça Estadual já consolidou sua posição a respeito da responsabilidade solidária entre os entes federativos, que não se limita à capacidade orçamentária individual de cada um deles e dispensa o chamamento ao processo de todos os entes, conforme estabelecido na Súmula nº 1/TJ/ALNessa toada, inclusive, colaciono precedentes recentes deste Tribunal de Justiça: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PEDIDO DE FORNECIMENTO DO FÁRMACO, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS AO FORNECIMENTO DO TRATAMENTO PLEITEADO NA EXORDIAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
EXISTÊNCIA DE PARECER MÉDICO QUE ATESTA A NECESSIDADE DO TRATAMENTO PLEITEADO NA EXORDIAL.
PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES ELENCADAS NO RESP. 1657156-RJ (TEMA 106, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA).
TUTELA DO DIREITO À SAÚDE.
DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO.
ART. 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0719443-90.2022.8.02.0001; Relator (a):Des.
Orlando Rocha Filho; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 13/03/2023; Data de registro: 14/03/2023) (Sem grifos no original).
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA QUE CONDENOU O ENTE PÚBLICO AO CUSTEIO DA MEDICAÇÃO PRESCRITA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DE ALAGOAS.
TESE PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
NÃO ACOLHIDA.
DIREITO À SAÚDE.
DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO.
ART. 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 01, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS.
TESES DE MÉRITO: A) NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS PREVISTOS NO TEMA 106, DO STJ.
NÃO ACOLHIDA.
RESP. 1657156/RJ.
REQUISITOS SATISFEITOS.
B) AUSÊNCIA DE SUBSÍDIOS TÉCNICOS ACERCA DA IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO REQUESTADO.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
C) AUSÊNCIA DE PROVAS DA INEFICÁCIA DAS OPÇÕES TERAPÊUTICAS OFERTADAS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS.
NÃO ACOLHIDAS.
EXISTÊNCIA DE PARECER MÉDICO EMITIDO POR ESPECIALISTA, FUNDAMENTADO E CIRCUNSCRITO, QUE ATESTA A NECESSIDADE DO TRATAMENTO PLEITEADO.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA.
D) NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM OS CUSTOS DO TRATAMENTO.
NÃO ACOLHIDA.
APELADA QUE DISPÕE DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA.
PREVISÃO CONSTANTE NO ART. 4º, XXI, DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 80/94, QUE NÃO CONFLITA COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 80/2014.
MITIGAÇÃO DA SÚMULA 421, DO STJ FRENTE AO ENTENDIMENTO DO STF FIRMADO NO AR 1937 AGR.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA SEARA RECURSAL.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0700241-81.2021.8.02.0060; Relator (a):Des.
Orlando Rocha Filho; Comarca:Foro de Feira Grande; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 13/03/2023; Data de registro: 14/03/2023) (Sem grifos no original).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA; E, AO FAZÊ-LO, RECONHECEU E DECLAROU A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA CAPITAL/FAZENDA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO, VIA DE CONSEQUÊNCIA, MANTENDO O ESTADO DE ALAGOAS NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. "OS MEDICAMENTOS PLEITEADOS NA AÇÃO ORIGINÁRIA POSSUEM REGISTRO NA ANVISA, CONTUDO, NÃO CONSTA NA LISTA PADRONIZADA DO SUS, EXCEÇÃO DO FÁRMACO CLOPIDOGREL.
TODAVIA, NÃO DEVE PROSPERAR A CONVICÇÃO DE SER DEVIDA A INCLUSÃO DA UNIÃO PARA OS SEUS FORNECIMENTOS POR NÃO FAZEREM PARTE DA LISTA OFICIAL DO SUS (RENAME OU REMUNE)".
A LEGITIMAÇÃO PASSIVA É CONCORRENTE E SOLIDÁRIA ENTRE UNIÃO, ESTADO, MUNICÍPIO E DISTRITO FEDERAL PARA FIGURAREM NO POLO PASSIVO DAS AÇÕES, CUJA PRETENSÃO É O FORNECIMENTO DE FÁRMACO OU INSUMOS DE SAÚDE, PODENDO A DEMANDA SER PROPOSTA EM FACE DE QUALQUER UM DOS ENTES FEDERATIVOS.
CONFIRMAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. (Número do Processo: 0808718-53.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 08/03/2023; Data de registro: 10/03/2023) (Sem grifos no original).
Dessa maneira, seja União, Município ou Unidade Federativa, todos são competentes, sozinhos ou em conjunto para o custeio do tratamento pleiteado.
Na espécie, ante a escolha da parte autora em não incluir o Estado de Alagoas no polo passivo desta ação, afasta-se a competência da Justiça Estadual.
Assim, verifica-se a presença da probabilidade do direito e a possibilidade da ocorrência de dano grave, visto que a decisão objurgada declara a incompetência do Município de Maceió, havendo o risco de remessa dos autos à Justiça Estadual.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar, para sustar os efeitos da decisão vergastada, no que se refere à necessidade de inclusão do Estado de Alagoas no polo passivo da demanda, desta feita para SUSPENDER o ato que determinou a inclusão do Estado de Alagoas no polo passivo da demanda e determinar o regular prosseguimento do feito nesta jurisdição municipal.
Oficie-se ao Juízo, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão nos termos do art. 1.019, I, do NCPC.
Atento aos artigos 219 e 1.019, II do NCPC, intime-se o Agravado para, querendo, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento interposto.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para parecer.
Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Publique-se.
Maceió, data de assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: José Tarciso Siqueira da Cruz (OAB: 14232/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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06/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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05/08/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
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04/08/2025 16:17
Concedida a Medida Liminar
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31/07/2025 15:05
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 15:05
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 15:04
Distribuído por sorteio
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31/07/2025 15:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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