TJAL - 0700436-23.2024.8.02.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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29/08/2025 10:07
Ato Publicado
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28/08/2025 14:31
Acórdãocadastrado
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28/08/2025 08:28
Processo Julgado Sessão Presencial
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28/08/2025 08:28
Conhecido o recurso de
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22/08/2025 12:22
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 14:00
Processo Julgado
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 16:00
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 13:29
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700436-23.2024.8.02.0008 - Apelação Cível - Campo Alegre - Apelante: Jose Cardoso da Silva Neto - Apelado: Sinab - Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil - 'A T O O R D I N A T Ó R I O / D E S P A C H O 01.
De ordem do Excelentíssimo Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza e em consonância com o disposto no art. 203, §4º do Código de Processo Civil/2015, encaminho relatório dos autos exarado pelo Eminente Relator, a fim de que o presente feito possa ser incluído na pauta de julgamento subsequente. 01.
Trata-se de Recurso de Apelação (fls. 250-264), interposto por JOSÉ CARDOSO DA SILVA NETO, em face da Sentença (fls. 222-227), proferida pelo Juiz de Direito da Vara do Único Ofício da Comarca de Campo Alegre/AL, nos autos da ação indenizatória por desconto associativo não autorizado, tombada sob o nº 0700436-23.2024.8.02.0008, ajuizada em desfavor do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB. 02.
Na Sentença recorrida (fls. 222-227), o Juízo de origem julgou totalmente improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante da inicial, ao tempo em que EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa indicado, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da presente, nos termos do §3º, do art. 98, do CPC, em razão da gratuidade de justiça concedida.
Anote-se, porém, que, durante esse período, a parte poderá vir a ser cobrada pelo pagamento do débito em testilha, se comprovada sua superveniente aquisição de capacidade econômica para tanto. 03.
Em suas razões recursais (fls. 250-264), o recorrente sustentou: a) que jamais autorizou filiação ao sindicato réu, sendo surpreendido com descontos mensais indevidos realizados em seu benefício previdenciário; b) que os documentos apresentados pela parte ré - Dossiê da Proposta 145024, Termo de Adesão e Autorização de Desconto - são apócrifos, pois não contêm elementos que permitam aferir a autenticidade da assinatura digital, como QR Code, link de validação, hash, IP, geolocalização, código de autenticação ou biometria; c) que, mesmo em contestação, o próprio réu reconheceu a utilização de assinatura eletrônica simples, incompatível com os requisitos previstos na IN PRES/INSS nº 162/2024, que exige assinatura eletrônica avançada com biometria; d) que houve cerceamento de defesa, pois o juízo a quo indeferiu indevidamente o pedido de realização de prova pericial técnica de informática para comprovar a inexistência de contratação válida; e) que, à luz da Constituição Federal (art. 5º, XX), ninguém é obrigado a associar-se ou a permanecer associado, e que a conduta da entidade ré violou esse direito potestativo; f) que houve descumprimento do dever de informação (art. 54, §4º, do CDC), prática abusiva e ausência de prestação de serviços, o que enseja a restituição em dobro dos valores, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, mesmo sem necessidade de comprovação de má-fé; g) que a jurisprudência atual do STJ reconhece que basta a violação da boa-fé objetiva para autorizar a devolução em dobro.
Ao final, requereu: (i) a procedência integral do pedido inicial, com a condenação da ré à devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais; ou (ii) subsidiariamente, a anulação da sentença para produção de prova pericial de assinatura digital. 04.
A parte recorrida, em suas contrarrazões recursais (fls. 268-277), alegou: a) que o autor aderiu voluntariamente ao sindicato, tendo fornecido seus documentos pessoais, assinado eletronicamente o termo de adesão, com uso de biometria facial e selfie de validação, conforme documentos juntados aos autos; b) que a contratação se deu por meio digital, modalidade legalmente válida conforme os arts. 104 e 107 do Código Civil, a Lei 14.063/2020 e a própria INSS nº 28/2008, sendo o contrato formalizado com uso de assinatura eletrônica vinculada a código hash, o que garante sua integridade e autenticidade; c) que a contratação conferia ao autor benefícios concretos, como descontos em farmácias, seguro de vida, auxílio-funeral, consultas por telemedicina e outros serviços disponibilizados no site institucional; d) que não houve cerceamento de defesa, pois a documentação constante nos autos foi suficiente para julgamento do feito, inexistindo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC; e) que a jurisprudência admite a validade de assinatura digital com biometria facial, como reafirmado por precedentes do TRF-4 e TJBA; f) que não restou demonstrado qualquer vício na contratação ou ausência de consentimento, tampouco houve prova de falha na prestação do serviço ou dano moral.
Ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da sentença de improcedência. 05. É, em síntese, o relatório. 02.
Cumpra-se. 03.
Estando o processo em ordem, encaminhem-se à secretária para inclusão na pauta de julgamento.
Maceió, 05 de agosto de 2025.
Eloy Melo Júnior Chefe de Gabinete' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: André Alia Borelli (OAB: 21575A/RN) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 7529A/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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06/08/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 14:45
Incluído em pauta para 06/08/2025 14:45:17 local.
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06/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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05/08/2025 18:32
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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30/07/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 11:30
Expedição de tipo_de_documento.
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30/07/2025 11:30
Distribuído por sorteio
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30/07/2025 11:29
Registrado para Retificada a autuação
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30/07/2025 11:28
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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