TJAL - 0700578-53.2024.8.02.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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29/08/2025 10:08
Ato Publicado
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28/08/2025 14:31
Acórdãocadastrado
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28/08/2025 08:27
Processo Julgado Sessão Presencial
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28/08/2025 08:27
Conhecido o recurso de
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22/08/2025 12:21
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 14:00
Processo Julgado
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 16:00
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 13:29
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700578-53.2024.8.02.0064 - Apelação Cível - Taquarana - Apelante: Itaú Unibanco S/A Holding - Apelado: Roberto Junior Silva - Apelante: Roberto Junior Silva - Apelado: Itaú Unibanco S/A Holding - 'A T O O R D I N A T Ó R I O / D E S P A C H O 01.
De ordem do Excelentíssimo Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza e em consonância com o disposto no art. 203, §4º do Código de Processo Civil/2015, encaminho relatório dos autos exarado pelo Eminente Relator, a fim de que o presente feito possa ser incluído na pauta de julgamento subsequente. 01.
Trata-se de Recurso de Apelação (fls. 161/172), interposto por Itaú Unibanco Holding S/A, em face da sentença (fls. 157) proferida pelo Juízo do único Ofício da Comarca de Taquarana, nos autos da ação de busca e apreensão. 02.
Na sentença recorrida, o Juízo de origem indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I do Código de Processo Civil. 03.
Em suas razões recursais, a instituição financeira, apelante defendeu: a) que observou todos os requisitos legais para a constituição em mora do devedor, mediante envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato; b) que, conforme o Tema 1.132/STJ, basta o envio da notificação ao endereço contratual, sendo desnecessária a prova do efetivo recebimento pelo devedor, de modo que, a Sentença deve ser reformada. 04. contrarrazões recursais apresentadas às fls. 181/187, pugnando pelo não provimento do apelo. 05. É, em síntese, o relatório. 02.
Cumpra-se. 03.
Estando o processo em ordem, encaminhem-se à secretária para inclusão na pauta de julgamento.
Maceió, 05 de agosto de 2025.
Eloy Melo Júnior Chefe de Gabinete' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB: 4449/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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06/08/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 14:56
Incluído em pauta para 06/08/2025 14:56:12 local.
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06/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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05/08/2025 18:32
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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31/07/2025 09:21
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 09:21
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 09:21
Distribuído por dependência
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28/07/2025 08:45
Registrado para Retificada a autuação
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28/07/2025 08:45
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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