TJAL - 0809282-27.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:33
Expedição de tipo_de_documento.
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03/09/2025 09:00
Processo Julgado
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29/08/2025 01:12
Expedição de tipo_de_documento.
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29/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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25/08/2025 10:37
Ato Publicado
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 10:51
Expedição de tipo_de_documento.
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22/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809282-27.2025.8.02.0000 - Cautelar Inominada Criminal - Cacimbinhas - Autor: José Correia Ferro Filho - Réu: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 03/09/2025 às 09:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 21 de agosto de 2025.
Diogenes Jucá Bernardes Netto Secretário(a) do(a) Câmara Criminal' - Advs: Lucas Tenório de Melo Medeiros (OAB: 15554/AL) -
21/08/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 12:18
Incluído em pauta para 21/08/2025 12:18:18 local.
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21/08/2025 11:42
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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21/08/2025 11:39
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 11:34
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de alteração de competência do órgão
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21/08/2025 11:34
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809282-27.2025.8.02.0000 - Cautelar Inominada Criminal - Cacimbinhas - Autor: José Correia Ferro Filho - Réu: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 26/08/2025 às 09:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 20 de agosto de 2025.
Ednilda Lessa dos Santos Praxedes Secretário(a) do(a) Tribunal Pleno' - Advs: Lucas Tenório de Melo Medeiros (OAB: 15554/AL) -
20/08/2025 15:39
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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20/08/2025 15:37
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 13:39
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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18/08/2025 19:11
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 18:58
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 09:58
Ato Publicado
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18/08/2025 09:07
Vista / Intimação à PGJ
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18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809282-27.2025.8.02.0000 - Cautelar Inominada Criminal - Cacimbinhas - Autor: José Correia Ferro Filho - Réu: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA N.______/2025. 01.
Trata-se de ação cautelar inominada criminal com pedido de liminar, tombada sob o nº 0809282-27.2025.8.02.0000, proposta por José Correia Ferro Filho, pugnando pela sustação dos efeitos do mandado de prisão expedido em seu desfavor e que ainda aguarda efetivo cumprimento, ou determinando a emissão de alvará de soltura acaso sobrevenha o seu cumprimento, até o julgamento do mérito do recurso em sentido estrito interposto. 02.
Narra o autor que, em sede de ação penal pública foi denunciado, julgado e condenado com trânsito em julgado pela prática do crime de estupro de vulnerável, descrito no art. 217-A do Código Penal, por três vezes, em continuidade delitiva contra uma mesma vítima, resultando numa sanção privativa de liberdade redimensionada pelo STJ, em sede de recurso exclusivo da defesa, em 08 (oito) anos, aumentando-a na terceira fase em 1/3 (um terço) ante a continuidade delitiva (art. 71 do CP), chegando à pena final de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado. 03.
No entanto, sustenta que operou-se a prescrição da pretensão executória, considerando o termo inicial da sua contagem, o trânsito em julgado para a acusação (art. 112, I, do CP), e que nessa aferição deve ser excluído da reprimenda o aumento alusivo à continuidade delitiva (art. 119 do CP e Súmula nº. 497 do STF), restando, então, a sanção de 08 (oito) anos que prescreve em 12 (doze) anos (art. 109, III, do CP).
Em razão disso, pugnou ao Juízo a quo que fosse declarada extinta a punibilidade do requerente porque desde aquele marco transcorreu tempo superior a 12 (doze) anos, sem que tenha havido nenhuma interrupção. 04.
Alega que em ato contínuo, o juiz de primeiro grau, seguindo parecer ministerial, indeferiu o pleito embasado em argumento equivocado, razão pela qual o requerente interpôs recurso em sentido estrito, enfrentando os argumentos utilizados pelo Juízo e defendendo a ocorrência da prescrição da pretensão executória.
Porém, a hipótese versada (art. 581, IX, do CPP) não se vê dotada de efeito suspensivo, tornando imprescindível, considerando a manifesta presença dos requisitos e pressupostos legais, o manejo da presente ação cautelar inominada. 05.
Por fim, firme nestes motivos, requer a concessão liminar de atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso interposto na origem, suspendendo a eficácia do mandado de prisão expedido até o seu julgamento de mérito, ou determinando a emissão de alvará de soltura acaso sobrevenha o seu cumprimento.
No mérito, pugna pela confirmação do decisum. 06. É o relatório, no essencial.
Passo a decidir. 07.
O caso em debate trata, em suma, da insurgência do requerente quanto a existência de Mandado de Prisão em aberto em seu desfavor, para cumprimento de pena, considerando a ocorrência da prescrição da pretensão executória e a existência de recurso em sentido estrito interposto contra decisão que indeferiu o pleito. 08.
A concessão de pedido de liminar em ação cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito, embora não possua previsão legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de admitir a ação cautelar inominada, para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito.
Esse também é o entendimento desta Câmara Criminal do TJAL, inclusive em julgado recente: DIREITO PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
EFEITO SUSPENSIVO.
REITERAÇÃO CRIMINOSA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PROCEDÊNCIA.
I.CASO EM EXAME Ação cautelar inominada criminal ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Alagoas para atribuir efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito interposto contra decisão que concedeu liberdade provisória a Bruno dos Santos Silva. 2.
A questão central consiste em determinar se estão presentes os requisitos legais para o restabelecimento da prisão preventiva, considerando a reiteração criminosa do réu e a necessidade de garantir a ordem pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ admite a ação cautelar inominada para conceder efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que revoga prisão preventiva. 4.
A prisão preventiva exige a presença simultânea dos pressupostos do art. 312 do CPP: prova da materialidade do crime, indícios suficientes de autoria e a demonstração de que a medida é necessária para garantir a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 5.
No caso concreto, a reiteração criminosa do réu, evidenciada por condenações definitivas e processo em curso por crimes de receptação, demonstra risco concreto à ordem pública, justificando a segregação cautelar. 6.
A reincidência e os antecedentes criminais do réu, somados ao modus operandi dos delitos, indicam que medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP) são insuficientes para evitar novas infrações. 7.
A decisão que revogou a prisão preventiva não apresentou fatos novos que afastassem os fundamentos da custódia inicial, tornando legítima a concessão do efeito suspensivo ao recurso do Ministério Público.
IV.
DISPOSITIVO 4.
Ação cautelar julgada procedente. _________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 312, 313 e 319; CP, art. 180, §1º; Lei 10.826/2003, art. 12.
Jurisprudência relevante citada: STJ,AgRg no HC n. 941.830/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 4/11/2024.
STF - HC 192315 AgR / SP Relator(a): Min.
EDSON FACHIN J. 21/12/2020.
HC 136925, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 26/09/2017.(Número do Processo: 0801042-49.2025.8.02.0000; Relator (a):Des.
Domingos de Araújo Lima Neto; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: Câmara Criminal; Data do julgamento: 09/04/2025; Data de registro: 09/04/2025) 09.
A presente ação cautelar tem por escopo suspender os efeitos do mandado de prisão expedido e que ainda aguarda efetivo cumprimento, até o julgamento de mérito do recurso em sentido estrito interposto, o qual ataca decisão que negou o reconhecimento da extinção da punibilidade ante a ocorrência da prescrição da pretensão executória e determinou a prisão. 10.
No caso concreto, o requerente foi denunciado, julgado e condenado com trânsito em julgado pela prática do crime de estupro de vulnerável, descrito no art. 217-A do Código Penal, por três vezes, em continuidade delitiva contra uma mesma vítima, resultando numa sanção privativa de liberdade redimensionada pelo STJ, em sede de recurso exclusivo da defesa, em 08 (oito) anos, aumentando-a na terceira fase em 1/3 (um terço) ante a continuidade delitiva (art. 71 do CP), chegando à pena final de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado. 11.
Diante disso, a defesa pleiteia o reconhecimento da extinção da punibilidade por prescrição, sob o argumento de que operou-se a prescrição da pretensão executória, considerando o termo inicial da sua contagem, o trânsito em julgado para a acusação (art. 112, I, do CP), e que nessa aferição deve ser excluído da reprimenda o aumento alusivo à continuidade delitiva (art. 119 do CP e Súmula nº. 497 do STF), restando, então, a sanção de 08 (oito) anos que prescreve em 12 (doze) anos (art. 109, III, do CP), e desde aquele marco transcorreu tempo superior a 12 (doze) anos, sem que tenha havido nenhuma interrupção. 12.
Partindo desse pressuposto, e observando que o requerente permaneceu solto durante todo o processo, o que demonstra ausência de perigo pelo estado de liberdade do imputado, não se verifica razão para decretação da prisão pena do requerente enquanto discute-se a ocorrência da prescrição executória em sede de recurso em sentido estrito. 13.
Diante disso, não se mostra possível manter a a eficácia do mandado de prisão expedido até o seu julgamento de mérito. 14.
Por todo o exposto, considerando o risco de prejuízo iminente e irreparável e a probabilidade do direito alegado, concedo o pedido de liminar, determinando a expedição de contramandado de prisão em favor de José Correia Ferro Filho, brasileiro, casado, administrador, inscrito no CPF sob o nº. *57.***.*97-35 e RG nº. 6800532 SSP/PE, residente e domiciliado na Rua Graciliano Ramos, n°. 645, Centro, Minador do Negrão-AL, CEP nº. 57.615-000, suspendendo a eficácia do mandado de prisão expedido até o julgamento de mérito do recurso em sentido estrito interposto. 15.
Expeça-se o competente Alvará de Soltura junto ao BNMP, se por outro motivo não estiver preso. 16.
Oficie-se o Juízo de primeiro grau acerca da presente decisão. 17.
Dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para a emissão de parecer no prazo legal. 18.
Determino que a Secretaria desta Câmara Criminal inclua o feito na sessão subsequente, conforme art. 7ª, § 1º, da Portaria Conjunta nº 01, de 19/02/2025,para análise e referendo do órgão colegiado. 19.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior Relator' - Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior - Advs: Lucas Tenório de Melo Medeiros (OAB: 15554/AL) -
15/08/2025 17:41
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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15/08/2025 17:40
Expedição de tipo_de_documento.
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15/08/2025 17:38
Certidão de Envio ao 1º Grau
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15/08/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
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15/08/2025 11:29
Concedida a Medida Liminar
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13/08/2025 09:59
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 09:59
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 09:58
Distribuído por dependência
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12/08/2025 19:47
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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