TJAL - 0809003-41.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 10:16
Ato Publicado
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22/08/2025 10:16
Expedição de tipo_de_documento.
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22/08/2025 10:10
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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22/08/2025 10:10
Expedição de tipo_de_documento.
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22/08/2025 10:09
Certidão de Envio ao 1º Grau
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809003-41.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: FRANCISCO DE ASSIS ALVES DA SILVA - Agravado: Banco Votorantim S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /202X.
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por FRANCISCO DE ASSIS ALVES DA SILVA, com o objetivo de modificar o Decisão proferido pelo Juízo de Direito - 13ª Vara Cível da Capital que, em Ação Revisional de Contrato Com Pedido de Liminar n.º 0715713-66.2025.8.02.0001, assim decidiu: [...] Analisando os documentos apresentados, verifica-se que o autor não preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, uma vez que os elementos constantes dos autos demonstram a sua capacidade de arcar com as despesas processuais.
Entretanto, considerando o princípio do amplo acesso à justiça e as disposições do artigo 98, §5º, do Código de Processo Civil, defiro o parcelamento das custas processuais em 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a guia de recolhimento referente à primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição,nos termos do artigo 290 do CPC. [...] (Original com grifos) Em suas razões recursais, a parte Agravante aduziu a ausência de oportunidade de comprovação da necessidade de Justiça Gratuita no Primeiro Grau.
Nesse ínterim, suscitou que perfaz, mensalmente, o equivalente a R$ 2.143,00, (dois mil cento e quarenta e três reais), requerendo o benefício da justiça gratuita por não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Requereu, assim, o provimento do presente Recurso de Agravo de Instrumento, com a finalidade de reformar a Decisão do Juízo a quo, para que seja deferido o benefício da gratuidade judiciária.
Juntou documentos de fls. 11/32.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, conforme Art. 203, §2º, do Código de Processo Civil, "Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º" e, na forma do §3º do mesmo Dispositivo, "São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte." Da atenta análise dos autos originários, verifica-se que a de Decisão Interlocutória fl. 87 , indeferiuu do pedido de justiça gratuita requerido na Exordial, vez que determinou a intimação da parte autora para realizar ou comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Superado esse ponto, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as Decisões interlocutórias proferidas no Processo de Execução, a teor do preceituado no Art. 1015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; [...] Como o presente Recurso trata do reconhecimento ou não de benefício da justiça gratuita, não se faz exigível o recolhimento prévio do preparo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no EREsp n.º 1.222.355/MG, o qual assume a posição que "É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício".
Dito isso, com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal no que diz com interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal autoriza a instância ad quem a conhecer do presente Recurso de Agravo de Instrumento.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise do pedido de efeito suspensivo requestado pela parte.
Neste momento processual de cognição sumária, resta-me analisar especificamente a coexistência dos pressupostos necessários ao deferimento ou não, in limine litis, da medida de urgência pleiteada.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à Exordial, típico deste momento processual, vislumbro presentes os pressupostos necessários à concessão da justiça gratuita.
Ab initio, em atendimento ao disposto no Art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, as benesses da assistência jurídica integral e gratuita são concedidas aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Veja-se: Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (Original sem grifos).
Ademais, nos termos do Art. 98, caput, do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito a gratuidade de justiça, na forma da lei.
Averbe-se que, apesar do §3º, Art. 99, do CPC, determinar que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", entende-se que esta presunção é relativa, sendo necessária, pois, a comprovação da alegada hipossuficiência, caso sejam constatados, no caso concreto, elementos aptos a elidir tal presunção.
No mesmo sentido, o Código de Processo Civil positivou tal orientação, nos seguintes termos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Portanto, apresentado o pedido de gratuidade acompanhado de declaração de hipossuficiência, o julgador deve, prontamente, deferir os benefícios ao requerente, excetuando-se os casos em que há elementos nos autos que comprovem, claramente, a falta de verdade no pedido, hipótese em que o Juiz deve indeferir o pleito, por meio de Decisão fundamentada.
No caso em tela, verifico que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos não merece ser afastada.
Isso porque, da análise dos documentos juntados aos autos, afere-se que a parte Agravante apresentou Declaração de Hipossuficiência Financeira (fl. 30/31) além da folha de pagamento (fl.13), por meio da qual é possível aferir que o ora Agravante receber 2.143,00, (dois mil cento e quarenta e três reais), sobre o qual recaem para o sustento da sua família.
Assim, pelas razões expostas, entendo que o Agravante logrou êxito em comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, não possuindo aptidão financeira para arcar com as custas processuais.
Isso posto, com fincas nas premissas aqui assentadas, consoante Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de Efeito Suspensivo para suspender os efeitos da Decisão Interlocutória e conceder os benefícios da gratuidade da justiça ao Agravante, com o prosseguimento do feito sem recolhimento das custas e despesas processuais.
Oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau de Jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta Decisão, para que sejam adotadas as providências que se fizerem necessárias.
Ato contínuo, intime-se a parte Agravada para, querendo, contra-arrazoar o presente Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o Art. 1.019, II, do CPC, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Cézar Moises Ferreira da Silva (OAB: 21707/AL) -
21/08/2025 14:57
Decisão Monocrática cadastrada
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21/08/2025 11:03
deferimento
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19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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18/08/2025 10:26
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 10:26
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 10:14
Ato Publicado
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18/08/2025 10:06
Classe Processual alterada para
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18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809003-41.2025.8.02.0000 - Procedimento Comum Cível - Autor: FRANCISCO DE ASSIS ALVES DA SILVA - Réu: Banco Votorantim S/A - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. À Secretaria para que promova a alteração da classe processual para "Agravo de Instrumento".' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Cézar Moises Ferreira da Silva (OAB: 21707/AL) -
15/08/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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06/08/2025 11:50
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 11:50
Expedição de tipo_de_documento.
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06/08/2025 11:50
Distribuído por sorteio
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06/08/2025 11:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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