TJAL - 0700331-26.2025.8.02.0068
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 08:31
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 07:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNO PONTES DA SILVA (OAB 20444/AL) - Processo 0700331-26.2025.8.02.0068 - Auto de Prisão em Flagrante - Prisão em flagrante - INDICIADO: B1Jorge Ferreira da CostaB0 - "Trata-se de suposta prática de ato sujeito à incidência da lei 11.340/2006, pretensamente praticado pelo investigado.
A princípio, justificava-se a imposição das medidas protetivas de urgência previstas na lei 11.340/2006, como forma de conferir proteção à suposta vítima.
Verifico, porém, que em sede de audiência realizada para fins do art. 16 da lei 11.340/2006, a vítima, apresentou desinteresse na manutenção das medidas, havendo o Ministério Público, inclusive, manifestando-se nesse sentido.
Algumas considerações devem ser feitas a respeito.
Em primeiro lugar, se por um lado a imposição das medidas protetivas se justificaria, pois presentes os seus pressupostos e condições, por outro deve a Constituição sobrepor-se a quaisquer argumentos baseados em matéria infraconstitucional.
E é a Constituição Federal que assegura, no art. 5º, LXXVIII, a razoável duração dos processos nos seguintes termos: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Na área penal, o supracitado princípio deve ser levado às últimas consequências, principalmente quando o acusado está provisoriamente privado do exercício pleno de sua liberdade.
Também o princípio da razoabilidade, embora não inserido expressamente na Constituição Federal, é vetor interpretativo não só das regras constitucionais, mas, especialmente, das normas infraconstitucionais. É de se convir, pois, que a manutenção de medida que limita a liberdade do acusado por tempo maior do que o necessário para a conclusão do processo criminal é de se evitada a todo custo, pois tal medida fere ambos os princípios dantes citados.
Admitir raciocínio inverso implicaria ainda em aceitar a transformação de medida cautelar em reprimenda definitiva e perpétuo, sem existência de decreto condenatório com trânsito em julgado ou entrega de prestação jurisdicional definitiva de natureza civil, violando-se, dessa forma o art. 5º, LVII, da Constituição Federal.
Ora, a manutenção de medida cautelar restritiva da liberdade de ir e vir por tempo desarrazoado acaba transformando o instituto cautelar em constrição definitiva e a Constituição cidadã inadmite tal inversão de valores.
Além disso, a própria vítima requereu revogação das medidas impostas.
Ante todo o exposto, REVOGO a imposição das medidas protetivas de urgência impostas ao investigado.
Intimem-se do teor desta decisão.
Expeça-se ofício a autoridade policial, para atender o pedido de diligência do Ministério Público de fls. 132, no prazo de 10 dias, escoado o prazo, reitere-se." -
06/08/2025 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2025 14:04
Medida Protetiva da Lei Maria da Penha
-
04/08/2025 10:33
Despacho de Mero Expediente
-
01/08/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/07/2025 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 11:40
Juntada de Mandado
-
29/07/2025 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2025 08:01
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2025 02:47
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 14:17
Expedição de Mandado.
-
11/07/2025 08:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2025 00:23
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 07:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/07/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2025 13:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/07/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 10:37
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 10:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/06/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 10:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/06/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 09:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/06/2025 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 13:44
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2025 09:00:00, 2ª Vara Cível e Criminal de Marechal Deodoro.
-
16/05/2025 11:05
Despacho de Mero Expediente
-
15/05/2025 08:00
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 12:33
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 11:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/05/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 17:23
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 17:22
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 10:46
Revogada a Prisão
-
07/05/2025 14:37
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 17:21
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 14:33
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/05/2025 14:33
Redistribuição de Processo - Saída
-
06/05/2025 14:33
Recebimento de Processo de Outro Foro
-
06/05/2025 13:23
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/05/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
04/05/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2025 12:09
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2025 10:56
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 04/05/2025 10:56:31, 2ª Vara Cível e Criminal de Marechal Deodoro.
-
04/05/2025 08:35
Expedição de Certidão.
-
04/05/2025 08:26
Expedição de Certidão.
-
04/05/2025 08:22
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/05/2025 10:00:00, Vara Plantonista da 1ª Circunscrição.
-
03/05/2025 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722015-97.2014.8.02.0001
Maria das Gracas Mota Santana
Banco do Brasil S.A
Advogado: Adilson Falcao de Farias
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/08/2020 15:15
Processo nº 0722015-97.2014.8.02.0001
Maria das Gracas Mota Santana
Banco do Brasil S.A
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/08/2014 16:53
Processo nº 0700417-78.2017.8.02.0067
O Ministerio Publico
Edmilson de Oliveira Filho
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/02/2020 14:12
Processo nº 0806328-08.2025.8.02.0000
Bradesco Saude
Marilena Andrade Vieira dos Santos
Advogado: Ignacia da Silva Cardoso
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/06/2025 16:35
Processo nº 0723664-14.2025.8.02.0001
Policia Civil do Estado de Alagoas
Gilberto Costa de Albuquerque
Advogado: Fabio Ferreira da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/05/2025 15:48