TJAL - 0806328-08.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806328-08.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Marilena Andrade Vieira dos Santos - Agravado: Bradesco Saúde - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 10/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 28 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 9558/AL) -
26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806328-08.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Marilena Andrade Vieira dos Santos - Agravado: Bradesco Saúde - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marilena Andrade Vieira dos Santos, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 30ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais, proposta em face de Bradesco Saúde S/A.
Na decisão recorrida, proferida às págs. 74/81 dos autos de origem, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que o plano de saúde custeasse os procedimentos cirúrgicos reparadores (abdominoplastia e mamoplastia com implantes) recomendados pelo médico assistente da autora, por entender não demonstrada a probabilidade do direito.
Fundamentou-se, entre outros elementos, no parecer técnico do NATJUS/AL, segundo o qual o quadro clínico seria eletivo e não indicaria urgência ou emergência, bem como na ausência de demonstração de comprometimentos funcionais decorrentes do excesso de pele pós-bariátrica.
Em suas razões recursais (págs. 1/14), a parte agravante sustentou, em síntese: a) que a decisão agravada equivocou-se ao considerar ausente o perigo de dano, pois o conceito de urgência jurídica não se confunde com o conceito médico de emergência, sendo a situação da autora urgente ante os riscos físicos e emocionais decorrentes da não realização das cirurgias; b) que o parecer do NATJUS possui caráter opinativo e não vinculante, e foi elaborado exclusivamente com base nos documentos, sem avaliação clínica direta da autora; c) que os procedimentos indicados não possuem natureza meramente estética, mas sim funcional e reparadora, tendo como objetivo dar continuidade ao tratamento da obesidade, sendo, portanto, de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, conforme entendimento do STJ no Tema Repetitivo nº 1069; d) que a recusa do plano de saúde viola o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito fundamental à saúde, sendo plausível a concessão da tutela recursal em caráter de urgência ou, alternativamente, com base na tutela da evidência.
Por fim, requereu a concessão do efeito ativo ao presente agravo para determinar que o plano agravado autorize e custeie, de forma imediata, os procedimentos prescritos, e o provimento do recurso para reforma da decisão agravada.
Na decisão de págs. 33/36, foi deferido em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar que Bradesco Saúde S/A autorize médico credenciado, no prazo de 10 (dez) dias, ou reembolse os procedimentos prescritos à agravante - abdominoplastia pós bariátrica e mamoplastia com implantes mamários) -, nos exatos termos da indicação médica constante dos autos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do art. 297 c/c art. 537 do CPC..
A parte agravada, nas contrarrazões de págs. 43/64, manifestou-se pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 9558/AL) -
19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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18/08/2025 13:49
Ato Publicado
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18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806328-08.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Bradesco Saúde - Agravada: Marilena Andrade Vieira dos Santos - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 29/08/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 15 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 9558A/AL) - Ignacia da Silva Cardoso (OAB: 17609A/AL) -
15/08/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 09:59
Incluído em pauta para 15/08/2025 09:59:14 local.
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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06/08/2025 15:29
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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25/07/2025 10:27
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 10:25
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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03/07/2025 17:31
Ato Publicado
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02/07/2025 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 02:16
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 02:15
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2025 01:02
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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