TJAL - 0735335-68.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB 32505/PR), ADV: FLÁVIA MARCLI PADILHA DA SILVA (OAB 8458/AL) - Processo 0735335-68.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Flávia Saraiva Campos WanderleyB0 - RÉU: B1Banco Daycoval S/AB0 - Segundo o art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O dispositivo deixa evidentes os requisitos da tutela antecipada de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito, doutrinariamente conhecida como fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, chamado periculum in mora.Nesse trilhar, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC/2015).Dentro dessa ótica, passa-se a analisar o caso concreto e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida.Da simples análise dos pedidos de liminar formulado pela parte autora, vê- se claramente que o mesmo é incompatível com a medida pretendida, porquanto visa obter providência definitiva e executiva em momento processual totalmente inoportuno.Pretende a autora, a título de liminar, que seja determinado a suspensão das cobranças dos empréstimos consignados.
Ora, tal pleitos antecipatório se confunde com o próprio meritum causae, ou seja, com o próprio objeto litigioso do processo (mérito), já que a autora, busca, como resultado da demanda, além dos danos morais, tão-somente que seja declarada a inexistência do débito e, consequentemente, a suspensão dos descontos. .Eventual concessão de medida pleiteada esvaziaria por completo o objeto da questão de direito material discutida neste processo, sendo equivalente à prolação de uma sentença de mérito sem sequer citar a parte ré, em evidente desprestígio às mais caras garantias processuais constitucionais, como contraditório, ampla defesa e segurança jurídica.Ocorre que a tutela, sobretudo quando concedida liminarmente, é espécie de atividade jurisdicional prestada com base em juízo de verossimilhança, de aparência, de probabilidade.
Trata-se de provimento jurisdicional prestado com base em cognição sumária, sem um debate profundo acerca da causa, posto que a situação de urgência e a necessidade de dar efetividade à prestação jurisdicional não permitem o exaurimento da cognição.
Tanto é que a providência antecipada tem natureza precária, podendo ser modificada ou revogada a qualquer tempo (art. 296 do CPC).Assim, considerando que, o que pretende a autora é a antecipação do provimento final de mérito da demanda e não apenas dos seus efeitos, incompatibilizase seu pleito com o instituto invocado.Desta feita, tendo em vista o que prescreve o art. 300, §3º, do CPC/2015, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requestado.
Concedo a Autora as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).Considerando que a parte autora manifestou interesse na realização de audiência de conciliação e mediação, cite-se a parte ré e remetam se os autos ao CEJUSC.
Publique-se.
Intimem-se e cumpra-se. -
10/07/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2025 15:35
Decisão Proferida
-
08/05/2025 15:38
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 23:10
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávia Marcli Padilha da Silva (OAB 8458/AL) Processo 0735335-68.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Flávia Saraiva Campos Wanderley - Intime-se a parte Autora para manifestar se tem interesse na audiência de conciliação no prazo de 15(quinze) dias, com fundamento no art. 319, VII e 321 do CPC.
Após manifestação, venham os autos concluso (Fila Cls.
Inicial Liminar).
Cumpra-se.
Intime-se. -
13/01/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2025 17:58
Despacho de Mero Expediente
-
13/09/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 13:49
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/08/2024 13:49
Redistribuição de Processo - Saída
-
28/08/2024 13:49
Recebimento de Processo de Outro Foro
-
28/08/2024 12:18
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/08/2024 13:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/08/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2024 13:16
Decisão Proferida
-
21/08/2024 09:35
Conclusos para julgamento
-
21/08/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 09:03
Redistribuição de Processo - Saída
-
21/08/2024 09:03
Recebimento de Processo de Outro Foro
-
21/08/2024 09:03
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
16/08/2024 09:46
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
15/08/2024 16:48
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
15/08/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 15:41
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2024 19:59
Despacho de Mero Expediente
-
25/07/2024 14:15
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700378-10.2024.8.02.0076
Karla Christina Barros Amaral
Barbara Cristine Lino Alves
Advogado: Marcio Henrique da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/05/2024 12:06
Processo nº 0760789-50.2024.8.02.0001
Fundacao Educacional Jayme de Altavila
Vera Lucia Dolores Elias de Souza
Advogado: Artur Sampaio Torres
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/12/2024 13:05
Processo nº 0701827-97.2025.8.02.0001
Aguineide Vital de Souza
Banco do Brasil S.A
Advogado: Hugo Brito Monteiro de Carvalho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/01/2025 11:25
Processo nº 0700760-03.2024.8.02.0076
Unnika Formaturas e Becas LTDA
Igor Fonseca Barbalho
Advogado: Rafael Fondazzi
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/09/2024 18:30
Processo nº 0700035-30.2024.8.02.0006
Maria Aparecida Ribeiro da Silva
Bradesco Vida e Previdencia S/A
Advogado: Eliane da Silva Lima Rodrigues
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/01/2024 07:55