TJAL - 0806259-73.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:07
Incidente Cadastrado
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21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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20/08/2025 14:43
Acórdãocadastrado
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20/08/2025 10:32
Ato Publicado
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0806259-73.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: LAURA LAÍS GOMES DOS SANTOS e outros - Agravado: Braskem S.a - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - ausente o advogado Telmo Barros Calheiros Júnior, quando do início do julgamento, embora inscrito para sustentação oral. À unanimidade de votos, em CONHECER do presente Recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESASTRE SOCIOAMBIENTAL DECORRENTE DA EXTRAÇÃO DE SAL-GEMA.
BRASKEM S.A.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
DECLARAÇÕES FIRMADAS NOS TERMOS DA LEI Nº 7.115/1983.
HIPOSSUFICIÊNCIA DOS AUTORES.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR VÍTIMAS DO DESASTRE AMBIENTAL DECORRENTE DA EXPLORAÇÃO DE SAL-GEMA PELA EMPRESA BRASKEM S.A., CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS, MESMO APÓS INTIMAÇÃO PARA EMENDA.2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE AS DECLARAÇÕES DE RESIDÊNCIA, FIRMADAS NOS TERMOS DA LEI Nº 7.115/1983, CONSTITUEM PROVA IDÔNEA SUFICIENTE PARA A ANÁLISE INICIAL DA LEGITIMIDADE ATIVA; (II) ESTABELECER SE A AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ROBUSTOS DE COMPROVAÇÃO DO DOMICÍLIO AUTORIZA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO OU APENAS EVENTUAL IMPROCEDÊNCIA APÓS INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA NOS MOLDES DA LEI Nº 7.115/1983 CONSTITUI DOCUMENTO VÁLIDO E DEVE SER CONSIDERADA COMO INÍCIO DE PROVA DA LEGITIMIDADE ATIVA, ESPECIALMENTE EM CONTEXTO DE HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIAL E DE CALAMIDADE PÚBLICA.4.
A EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VI, DO CPC) NÃO SE JUSTIFICA QUANDO HÁ ELEMENTOS QUE PODEM SER CORROBORADOS POR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA; A SOLUÇÃO ADEQUADA É O JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA, CASO RESTE NÃO COMPROVADO O VÍNCULO (ART. 487, I, DO CPC).5.
O ACESSO À JUSTIÇA IMPÕE INTERPRETAÇÃO QUE FAVOREÇA A ANÁLISE DO MÉRITO, ADMITINDO MEIOS DE PROVA VARIADOS, COMO CONTAS DE CONSUMO, DOCUMENTOS DIGITAIS, COMPROVANTES DE ENTREGA, DECLARAÇÕES DE VIZINHOS, FOTOGRAFIAS E OITIVA DE TESTEMUNHAS.6.
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (RESP 1.114.398/PR, TEMA 834; RESP 2.065.347) E A SÚMULA 618 RECONHECEM O DANO MORAL IN RE IPSA EM DESASTRES AMBIENTAIS, APLICANDO A TEORIA DO RISCO INTEGRAL E O PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR.7.
A DECISÃO AGRAVADA INCORREU EM EQUÍVOCO AO EXTINGUIR O FEITO SEM POSSIBILITAR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, DEVENDO SER REFORMADA PARA ASSEGURAR O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
RECURSO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: A DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA FIRMADA NOS TERMOS DA LEI Nº 7.115/1983 CONSTITUI PROVA IDÔNEA INICIAL DA LEGITIMIDADE ATIVA EM AÇÕES INDENIZATÓRIAS DECORRENTES DE DESASTRE AMBIENTAL.
A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PLENA DO VÍNCULO RESIDENCIAL DEVE CONDUZIR À IMPROCEDÊNCIA COM JULGAMENTO DE MÉRITO, E NÃO À EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO.
EM DEMANDAS AMBIENTAIS, A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DEVE SER ASSEGURADA, ADMITINDO DIVERSOS MEIOS DE COMPROVAÇÃO DA RESIDÊNCIA.
O DANO MORAL COLETIVO OU INDIVIDUAL EM DECORRÊNCIA DE DESASTRE AMBIENTAL É PRESUMIDO, DISPENSANDO PROVA INDIVIDUALIZADA DE SOFRIMENTO._________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 319 A 321; 485, VI; 487, I; 995, PARÁGRAFO ÚNICO; 1.015, VII; 1.019, I.
LEI Nº 7.115/1983.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) -
19/08/2025 18:30
Processo Julgado Sessão Presencial
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19/08/2025 18:30
Conhecido o recurso de
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19/08/2025 17:20
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 14:00
Processo Julgado
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07/08/2025 14:38
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 14:09
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806259-73.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: LAURA LAÍS GOMES DOS SANTOS - Agravante: LETÍCIA RAFHAELE VIEIRA - Agravante: LIDIANE DE SANTANA SILVA - Agravante: LÍVIA ISABEL LUIZA DE SANTANA FRANÇA (Representado(a) por sua Mãe) Lidiane de Santana Silva - Agravante: LUIZ HENRIQUE VIEIRA DOS SANTOS (Representado(a) por sua Mãe) Estafani Rafaele Vieira dos Santos - Agravante: MARCELA LUCY LIMA DOS SANTOS - Agravante: MAURICIO VIEIRA - Agravante: RAFAELA DOS SANTOS RIBEIRO - Agravado: Braskem S.a - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 19/08/2025 às 14:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 5 de agosto de 2025.
Silvânia Barbosa Pereira Secretário(a) do(a) 4ª Câmara Cível' - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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05/08/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 15:45
Incluído em pauta para 05/08/2025 15:45:20 local.
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05/08/2025 15:28
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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05/08/2025 10:29
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 10:24
Expedição de tipo_de_documento.
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28/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/07/2025.
-
28/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/07/2025.
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25/07/2025 18:07
Expedição de tipo_de_documento.
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25/07/2025 15:24
Ato Publicado
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24/07/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 12:29
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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21/07/2025 15:55
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 15:55
Ciente
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21/07/2025 15:54
Expedição de tipo_de_documento.
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21/07/2025 13:33
Juntada de Petição de parecer
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21/07/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 16:18
Ciente
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17/07/2025 16:18
Vista / Intimação à PGJ
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17/07/2025 16:17
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 15:17
devolvido o
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17/07/2025 15:17
devolvido o
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17/07/2025 15:17
devolvido o
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17/07/2025 15:17
devolvido o
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17/07/2025 15:17
devolvido o
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17/07/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 18:32
Expedição de tipo_de_documento.
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12/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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11/06/2025 12:41
Ato Publicado
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11/06/2025 10:17
Expedição de tipo_de_documento.
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10/06/2025 18:34
Certidão sem Prazo
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10/06/2025 18:34
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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10/06/2025 18:33
Expedição de tipo_de_documento.
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10/06/2025 18:33
Certidão de Envio ao 1º Grau
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10/06/2025 14:51
Decisão Monocrática cadastrada
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10/06/2025 11:13
Não Concedida a Medida Liminar
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02/06/2025 15:26
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 15:26
Expedição de tipo_de_documento.
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02/06/2025 15:26
Distribuído por sorteio
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02/06/2025 15:21
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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