TJAL - 0713473-61.2012.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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20/08/2025 10:02
Ato Publicado
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0713473-61.2012.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Sul América Aetna Seguros e Previdência S/A - Apelada: Espólio de Neide Rossiter da Silveira - Apelado: Ary Rossiter da Silveira - Apelado: Marcos Antônio Rossiter da Silveira - Apelado: Jose Nilson Rossiter da Silveira - Apelada: Neide Alice Silveira de Azevedo - Apelado: Yran Rossiter da Silveira - Apelado: Fernando José Rossiter da Silveira - Apelado: Paulo Jorge Rossiter da Silveira Junior - Apelado: Espolio de Diogenes Agra Tenorio Junior através de sua representante ANA MARIA SANTOS TENÓRIO - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de apelação para, no mérito, em idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, e, DE OFÍCIO, afastar a condenação da parte apelante ao cumprimento da obrigação de fazer consignada na sentença objurgada - consubstanciada na cobertura do tratamento de home care pleiteado -, reconhecendo a perda parcial do objeto da ação e extinguindo o feito sem resolução do mérito neste ponto, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE HOME CARE.
FALECIMENTO DA SEGURADA.
TRANSMISSÃO DO DIREITO AOS HERDEIROS.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO.I.
CASO EM EXAME1.APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DO ESPÓLIO DE EX-SEGURADA, CONDENANDO-A A CUSTEAR TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE), ALÉM DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00.
O JUÍZO DE ORIGEM TAMBÉM RECONHECEU A HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO QUANTO AOS EFEITOS PATRIMONIAIS DA DEMANDA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE O ESPÓLIO TEM LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, APÓS O FALECIMENTO DA SEGURADA; (II) SABER SE A NEGATIVA DE COBERTURA DO TRATAMENTO DE HOME CARE CONSTITUI ATO ILÍCITO A ENSEJAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O FALECIMENTO DA SEGURADA CONFIGURA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER, POR SE TRATAR DE DIREITO PERSONALÍSSIMO, NOS TERMOS DO ART. 485, IX, DO CPC, IMPONDO-SE A EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.4.
AS PRETENSÕES PATRIMONIAIS DECORRENTES DA NEGATIVA DE COBERTURA, INCLUSIVE DANOS MORAIS, TRANSMITEM-SE AOS HERDEIROS, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ.5.
CONFIGURA-SE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES, SENDO APLICÁVEL O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 608/STJ.6.
A NEGATIVA DE CUSTEIO DE TRATAMENTO HOME CARE, PRESCRITO POR PROFISSIONAL HABILITADO, CONFIGURA CONDUTA ABUSIVA, SOBRETUDO APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 14.454/2022, QUE CONSOLIDOU O CARÁTER EXEMPLIFICATIVO DO ROL DA ANS.7.
O DANO MORAL DECORRENTE DA RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA É PRESUMIDO (IN RE IPSA), DEVENDO SER MANTIDA A INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 10.000,00, CONFORME JURISPRUDÊNCIA REITERADA DESTA CORTE.8.
MANTIDA A CONDENAÇÃO DA OPERADORA EM DANOS MORAIS E MAJORADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 17% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, À LUZ DO ART. 85, §11, DO CPC.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO PARA EXTINGUIR O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER.TESE DE JULGAMENTO:1.
O FALECIMENTO DA PARTE AUTORA ACARRETA A PERDA DO OBJETO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER PLEITEADA, POR SE TRATAR DE DIREITO PERSONALÍSSIMO.2.
AS PRETENSÕES PATRIMONIAIS DECORRENTES DA NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL, INCLUSIVE DANOS MORAIS, TRANSMITEM-SE AO ESPÓLIO.3.
A RECUSA INDEVIDA DE TRATAMENTO HOME CARE PRESCRITO POR MÉDICO CONFIGURA ATO ILÍCITO, ENSEJANDO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL IN RE IPSA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 6º; CC, ARTS. 186, 927; CDC, ARTS. 6º, 14; CPC, ART. 485, IX.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP 1.139.084/SC, REL.
MIN.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, J. 21/03/2019; STJ, AGINT NO RESP 1.723.344/DF, REL.
MIN.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, J. 25/03/2019; SÚMULAS 469 E 608/STJ.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 5836A/TO) - Priscila Marcely Alvarenga (OAB: 11708/AL) -
19/08/2025 18:28
Processo Julgado Sessão Presencial
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19/08/2025 18:28
Conhecido o recurso de
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19/08/2025 17:10
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 14:00
Processo Julgado
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07/08/2025 14:27
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 14:06
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0713473-61.2012.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Sul América Aetna Seguros e Previdência S/A - Apelado: Ary Rossiter da Silveira - Apelada: Espólio de Neide Rossiter da Silveira - Apelado: Jose Nilson Rossiter da Silveira - Apelada: Neide Alice Silveira de Azevedo - Apelado: Yran Rossiter da Silveira - Apelado: Fernando José Rossiter da Silveira - Apelado: Paulo Jorge Rossiter da Silveira Junior - Apelado: Espolio de Diogenes Agra Tenorio Junior através de sua representante ANA MARIA SANTOS TENÓRIO - Apelado: Marcos Antônio Rossiter da Silveira - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 19/08/2025 às 14:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 5 de agosto de 2025.
Silvânia Barbosa Pereira Secretário(a) do(a) 4ª Câmara Cível' - Advs: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 5836A/TO) - Priscila Marcely Alvarenga (OAB: 11708/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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05/08/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 16:00
Incluído em pauta para 05/08/2025 16:00:40 local.
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05/08/2025 15:24
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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05/08/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 10:49
Expedição de tipo_de_documento.
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28/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/07/2025.
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25/07/2025 18:05
Expedição de tipo_de_documento.
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25/07/2025 15:13
Ato Publicado
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24/07/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 12:26
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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10/12/2024 17:01
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 17:01
Expedição de tipo_de_documento.
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10/12/2024 17:01
Distribuído por sorteio
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10/12/2024 16:48
Registrado para Retificada a autuação
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10/12/2024 16:48
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
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