TJAL - 0700080-56.2023.8.02.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 13:03
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700080-56.2023.8.02.0204 - Apelação Cível - Batalha - Recorrente: Adalberto Bento dos Santos - Recorrido: Sebraseg Clube de Beneficios Ltda - 'DESPACHO Trata-se de recurso de apelação interposta por Adalberto Bento dos Santos em face da sentença prolatada em 11 de outubro de 2024 pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Batalha, na pessoa do Juiz de Direito Diego Cadore Pedroso, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais por si ajuizada, tendo assim restado o dispositivo da sentença, que julgou parcialmente procedente os pedidos da ação: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) deduzido(s) na petição inicial para DECLARAR a inexigibilidade da dívida, referente ao mês de janeiro/2023, a título de "SEBRASEG CLUB DE BENEFÍCIO", no valor total de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos) e CONDENAR a parte demandada a restituir, em dobro, o valore indevidamente descontado da conta da parte autora, que somam o total de R$ 119,80 (cento e dezenove reais e oitenta centavos) (págs. 22/23), com acréscimo de juros moratórios e correção monetária.
Em relação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, incidirão juros de mora e correção monetária pela taxa SELIC, ambos desde o evento danoso (data de desconto de cada parcela), nos moldes do artigo 398 do Código Civil e Súmulas n.º 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes, autora e ré, ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado da parte adversa, arbitrados por equidade no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), tendo em vista o montante irrisório que decorreria da fixação de percentual sobre o valor da condenação.
Custas processuais pro rata, na forma do artigo 86 do Código de Processo Civil.
O ônus decorrente da sucumbência (custas e honorários) da parte autora ficará com exigibilidade suspensa, em razão da concessão da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, § 3.º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais (fls. 109/117), a apelante defendeu que juízo competente agiu equivocadamente ao deixar de condenar a parte apelada ao pagamento de indenização a título de danos morais, posto que a apelante teve descontado de seu benefício a quantia de R$ 119,80 (cento e dezenove reais e oitenta centavos), valores esses que seriam utilizados para compra de medicamentos e alimentos que fazem parte de seu cotidiano, restando evidente que o dano material restou caracterizado.
Nesse contexto, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma parcial da sentença no sentido de conceder o pedido de reparação dos danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da condenação da ré ao pagamento de despesas processuais, ainda honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 20% do valor atualizado da causa.
Devidamente intimada, a Sebraseg Clube de Beneficios LDTA apresentou contrarrazões recursais nas fls. 125/135, oportunidade na qual defendeu a inexistência de dano moral e a tentativa de enriquecimento ilícito, bem como a impossibilidade de majoração dos honorários advocatício.
Termo (fl. 142) informa o alcance dos autos à minha relatoria em 15 de abril de 2025. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 4 de agosto de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Fernando Macêdo Santos (OAB: 14225/AL) - Sofia Coelho Araujo (OAB: 40407/DF) - Rafael Torres de Oliveira Silva (OAB: 459550/SP) - Joana Goncalves Vargas (OAB: 55302/DF) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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05/08/2025 08:42
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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15/04/2025 13:52
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 13:52
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 13:51
Distribuído por sorteio
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15/04/2025 13:48
Registrado para Retificada a autuação
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15/04/2025 13:48
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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