TJAL - 0707518-97.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0707518-97.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Cipesa Engenharia S.A - Apelada: Alvani de Souza Correia - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto por C.
Engenharia S/A em face da sentença proferida pelo juízo da 12ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Material, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para: a) obrigar a ré, Alvani de Souza Correia, a promover a transferência do imóvel objeto da lide para sua propriedade, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00; e b) condenar a ré a restituir à autora o valor de R$ 2.441,10 (dois mil, quatrocentos e quarenta e um reais e dez centavos).
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma em três pontos. 1) Da obrigação de fazer (pagamento de débitos): alega que o juízo de primeiro grau errou ao não condenar a apelada a quitar os débitos de IPTU e taxas condominiais vencidas e vincendas, apesar de haver prova nos autos de que novas cobranças estavam sendo feitas pelo condomínio. 2) Do valor do ressarcimento: afirma que a condenação à restituição deveria ser no valor de R$ 3.041,93, conforme pleiteado na inicial e demonstrado na planilha de cálculo, que corresponde ao valor pago (R$ 2.441,10) devidamente atualizado até a data do ajuizamento da ação, e não o valor histórico. 3) Dos honorários de sucumbência: argumenta que, por ser muito baixo o valor da causa (R$ 3.041,93), os honorários advocatícios deveriam ter sido fixados por apreciação equitativa, conforme o art. 85, § 8º, do CPC, em um valor não inferior a R$ 2.000,00, e não em 10% sobre o valor da causa, que resulta em quantia irrisória.
Pugna, ao final, pela reforma da sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos da inicial e para fixar os honorários por equidade.
Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a apelada permaneceu inerte, conforme certificado pela secretaria do juízo (pág. 109). É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Sávio Lúcio Azevedo Martins (OAB: 5074/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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04/08/2025 14:32
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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25/02/2025 01:56
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 01:50
Expedição de tipo_de_documento.
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25/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
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24/02/2025 22:56
Processo Transferido
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24/02/2025 11:40
Expedição de tipo_de_documento.
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21/02/2025 22:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2025 18:04
Pedido de Transferência de Processos
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16/12/2024 17:25
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 17:25
Expedição de tipo_de_documento.
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16/12/2024 17:25
Distribuído por sorteio
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16/12/2024 17:17
Registrado para Retificada a autuação
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16/12/2024 17:17
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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