TJAL - 0809315-17.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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18/08/2025 12:43
Ato Publicado
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18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809315-17.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Largo - Agravante: Allana Sophie Marinho da Silva (Representado(a) por sua Mãe) Claudiane Marinho Silva - Agravado: Bradesco Saúde - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº ____/2025 Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em 13/08/2025 por Allana Sophie Marinho da Silva, representada por sua genitora, contra a decisão interlocutória de págs. 21-22, proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Rio Largo /Cível e da Infância e Juventude.
A decisão agravada, nos autos do cumprimento provisório de sentença nº 0700458-83.2023.8.02.0051, determinou o arquivamento do feito. É o relatório.
O recurso não merece ser conhecido.
A inadequação da via eleita é o que impede o conhecimento do recurso.
Para fins recursais, a decisão que determina o "arquivamento" de um cumprimento de sentença - mesmo o provisório - é um ato de natureza terminativa.
Isso ocorre porque tal decisão extingue o procedimento executivo em primeira instância.
Sendo assim, o recurso cabível para atacar uma decisão com força de sentença, que encerra uma fase processual, é a apelação, tornando o agravo de instrumento inadequado.
Este entendimento alinha-se ao posicionamento adotado em julgados de diversos Tribunais, que apontam a ocorrência de erro grosseiro na interposição de agravo de instrumento em cenários como o presente, conforme se observa nos exemplos a seguir: Agravo de instrumento - Ação anulatória de negócio jurídico por dolo com pedido de tutela antecipada - Fase de cumprimento provisório de sentença - Sentença recorrida que manteve a "gratuidade de justiça concedida à Joice Cristina Rodrigues Moretti, estendida pelo E.
Tribunal à empresa J C R Moretti - ME" e determinou o arquivamento do incidente - Sentença atacada por agravo de instrumento - Inadmissibilidade - Hipótese não prevista no rol taxativo disposto no art. 1.015 do CPC - Comando jurisdicional que possui natureza de sentença - Exegese dos artigos 920, inciso III; 1 .009 e 1.012, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil - Comando jurisdicional recorrível por apelação - Erro grosseiro - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal - Precedentes - Recurso não conhecido. (TJ-SP 2013654-83.2024 .8.26.0000 Araraquara, Relator.: Maurício Pessoa, Data de Julgamento: 19/03/2024, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 19/03/2024) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE INDEFERIU A INICIAL - NATUREZA JURÍDICA É DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO - DESCABIMENTO - RECURSO CABÍVEL - APELAÇÃO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - ERRO GROSSEIRO - RECURSO NÃO CONHECIDO.
A decisão que indefere o cumprimento provisório de sentença tem natureza de sentença, razão pela qual o recurso cabível é a apelação, não se aplicando a fungibilidade recursal quando evidenciado erro inescusável. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10231775620248110000, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 21/11/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2024) PLANO DE SAÚDE (CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA/TUTELA DE URGÊNCIA) - Agravo de instrumento interposto em face do decreto de carência do incidente (falta de interesse processual), determinando seu arquivamento - Inadequação da via eleita, eis que se cuida de sentença - Recurso cabível - Apelação - Art. 1.009 do mesmo Estatuto - Orientação do C.
STJ - Descabida a aplicação do princípio da fungibilidade recursal - Erro grosseiro - Precedentes - Recurso não conhecido .(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22153689420248260000 São Paulo, Relator.: Salles Rossi, Data de Julgamento: 30/09/2024, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2024) O Superior Tribunal de Justiça (STJ), corte responsável por uniformizar a interpretação da lei federal, é explícito ao definir a sistemática recursal e a consequência de seu descumprimento: [...] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, sob a égide do Novo Código de Processo Civil, a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução.
Ainda, o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, portanto, com natureza jurídica de decisão interlocutória.
A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. (STJ - REsp: 1947309 BA 2021/0206660-0, Data de Julgamento: 07/02/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/02/2023).
Diante do exposto, não conheço do presente agravo de instrumento.
Publique-se.
Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos.
Utilize-se cópia da presente decisão como ofício ou mandado.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Madson Borges Delgado (OAB: 11327/AL) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 9558/AL) -
15/08/2025 14:41
Decisão Monocrática cadastrada
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15/08/2025 06:59
Não Conhecimento de recurso
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13/08/2025 13:19
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 13:19
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 13:19
Distribuído por dependência
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13/08/2025 11:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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