TJAL - 0743044-57.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0743044-57.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Maria de Lourdes Chagas Coleho - Apelado: Banco BMG S/A - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Lourdes Chagas Coelho, nos autos de ação declaratória de nulidade de cartão de crédito consignado (RMC) c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco BMG S/A., contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Capital, cuja parte dispositiva restou delineada nos seguintes termos (págs. 333/338): [...] Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, com resolução do mérito, nos termos no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente corrigido.
Todavia, em decorrência da concessão da gratuidade da justiça, fica a exigibilidade em condição suspensiva por 5 anos. [...] Nas razões do recurso (págs. 258/270), a apelante alegou, em síntese: a) ausência de contratação válida do cartão de crédito RMC; b) indução em erro por parte da instituição financeira, que apresentou a operação como empréstimo consignado tradicional, ocultando a verdadeira natureza do contrato, mais onerosa e de difícil quitação; c) vício de consentimento e falha no dever de informação, em violação aos princípios da transparência e boa-fé objetiva do Código de Defesa do Consumidor; d) que os descontos efetuados em seu benefício previdenciário são indevidos, o que configura dano moral; e) que faz jus à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Em contrarrazões (págs. 274/301), o apelado pugnou pelo desprovimento do recurso, aduzindo, em síntese: a) preliminarmente, que o recurso não deveria ser conhecido por ausência de dialeticidade; b) que a contratação do cartão de crédito consignado foi legítima, com a devida anuência da autora, a qual teve ciência de todas as condições contratuais; c) que os descontos em folha se referem ao pagamento mínimo da fatura, sendo necessário o pagamento complementar via boleto para quitação integral, o que não ocorreu, afastando a alegação de dívida vitalícia ou abusividade. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Ramon de Oliveira Lima (OAB: 19671/AL) - João Francisco Alves Rosa (OAB: 15443A/AL) - João Francisco Alves Rosa (OAB: 15443A/AL) -
15/08/2025 06:50
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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10/07/2025 13:41
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 13:41
Expedição de tipo_de_documento.
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10/07/2025 13:41
Distribuído por sorteio
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10/07/2025 13:39
Registrado para Retificada a autuação
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10/07/2025 13:38
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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