TJAL - 0700775-07.2023.8.02.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz 2 Turma Recursal Unificada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700775-07.2023.8.02.0205 - Recurso Inominado Cível - Maceió - Recorrente: WYRLEICARLES ALVES TEIXEIRA DOS SANTOS e outro - Recorrido: 123 Viagens e Turismo Ltda (123 Milhas) - Recorrido: Hero Corretora de Seguros Ltda - Des.
Juiz 2 Turma Recursal Unificada - Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado nº 0700775-07.2023.8.02.0205, em que figuram, como recorrentes, MYCAELLE KAROLYNE LIRA DE OLIVEIRA E WYRLEICARLES ALVES TEIXEIRA DOS SANTOS, e, como recorrido, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA e HERO CORRETORA DE SEGUROS LTDA, devidamente qualificado e representado ACORDAM os Juízes da Turma Recursal do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em conhecer do Recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença proferida pelo juízo de origem em todos os seus termos.
Honorários advocatícios à base de 20 % sobre o valor da condenação, a cargo do recorrente, que ficarão com a exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Sem custas ex vis legis. - EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO.
DISCUSSÃO QUANTO A LEGITIMIDADE DA SEGURADORA NO PRESENTE CASO.
INOCORRÊNCIA.
COMPROVAÇÕES DE RELAÇÃO JURÍDICA APENAS CONTRA UM DEMANDADO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS MANTIDOS.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME: RECURSO INOMINADO INTERPOSTO POR CONSUMIDORES CONTRA SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA HERO CORRETORA DE SEGUROS LTDA E CONDENOU APENAS A AGÊNCIA 123 VIAGENS E TURISMO LTDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM RAZÃO DE CANCELAMENTO DE VOO.
OS RECORRENTES PRETENDEM A INCLUSÃO DA SEGURADORA NO POLO PASSIVO E A MAJORAÇÃO DOS VALORES INDENIZATÓRIOS FIXADOS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A EMPRESA HERO CORRETORA DE SEGUROS LTDA DETÉM LEGITIMIDADE PASSIVA NA DEMANDA; E (II) ESTABELECER SE OS VALORES FIXADOS A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS SÃO ADEQUADOS E PROPORCIONAIS AO CASO.III.
RAZÕES DE DECIDIR: (A) A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO CONTRATUAL ENTRE OS AUTORES E A SEGURADORA HERO CORRETORA DE SEGUROS LTDA AFASTA A LEGITIMIDADE PASSIVA DESTA, UMA VEZ QUE NÃO HÁ EMISSÃO DE APÓLICE OU QUALQUER OUTRA DEMONSTRAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA OU RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A SEGURADORA E OS DEMAIS ENVOLVIDOS. (B) A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NO VALOR DE R$ 1.436,76 ESTÁ DEVIDAMENTE COMPROVADA POR DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS, O QUE JUSTIFICA SUA MANUTENÇÃO. (C) O VALOR FIXADO PARA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO MONTANTE DE R$ 1.500,00 PARA CADA AUTOR, OBSERVA OS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, CONSIDERANDO A GRAVIDADE DO FATO, A CONDUTA DA RÉ, A AUSÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE E AS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DAS PARTES.IV.
DISPOSITIVO E TESE: RECURSO NÃO PROVIDO.
TESE DE JULGAMENTO: A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE CONSUMIDORES E SEGURADORA AFASTA A LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA, NÃO SENDO POSSÍVEL SUA RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA.
A FIXAÇÃO DE VALORES INDENIZATÓRIOS FOI OBSERVADA CORRETAMENTE PELO JUÍZO SENTENCIANTE, CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: WYRLEICARLES ALVES TEIXEIRA DOS SANTOS (OAB: 15414/AL) - Rodrigo Soares do Nascimento (OAB: 129459/MG) - Guilherme Gomes Pereira (OAB: 207052/SP) -
07/08/2025 15:04
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700775-07.2023.8.02.0205 - Recurso Inominado Cível - Maceió - Recorrente: Mycaelle Karolyne Lira de Oliveira - Recorrente: WYRLEICARLES ALVES TEIXEIRA DOS SANTOS - Recorrido: Hero Corretora de Seguros Ltda - Recorrido: 123 Viagens e Turismo Ltda (123 Milhas) - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 26/08/2025 às 14:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 4 de agosto de 2025.
Cleonice Aparecida Silveira Carvalho Secretário(a) do(a) Turma Recursal Unificada' - Advs: WYRLEICARLES ALVES TEIXEIRA DOS SANTOS (OAB: 15414/AL) - Guilherme Gomes Pereira (OAB: 207052/SP) - Rodrigo Soares do Nascimento (OAB: 129459/MG) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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06/08/2025 15:49
Expedição de tipo_de_documento.
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04/08/2025 18:24
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 18:24
Incluído em pauta para 04/08/2025 18:24:34 local.
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04/08/2025 17:55
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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04/08/2025 17:07
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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31/07/2025 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
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29/07/2025 19:40
Ato Publicado
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29/07/2025 17:28
Expedição de tipo_de_documento.
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28/07/2025 17:40
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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26/07/2024 13:23
Ciente
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17/07/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2024 12:22
Conclusos para julgamento
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31/05/2024 12:18
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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31/05/2024 12:18
Redistribuído por Sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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31/05/2024 09:11
Pedido de Redistribuição
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31/05/2024 08:49
Remetidos os Autos (:por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal;7:destino:Distribuição da Turma Recursal) da Distribuição ao destino
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20/03/2024 19:33
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 19:33
Distribuído por sorteio
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20/03/2024 17:46
Registrado para Retificada a autuação
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20/03/2024 07:33
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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