TJAL - 0701530-86.2025.8.02.0067
1ª instância - 12ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ADRAILDO CALADO RIOS (OAB 4011/AL), ADV: ADRAILDO CALADO RIOS (OAB 4011/AL) - Processo 0701530-86.2025.8.02.0067 - Inquérito Policial - Furto Qualificado - INDICIADO: B1Jackson Sabino MoreiraB0 - B1Edvaldo Florencio da SilvaB0 - DECISÃO Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de Jackson Sabino Moreira e Edvaldo Florencio da Silva, pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal (furto qualificado mediante concurso de pessoas e com abuso de confiança ou mediante fraude, escalada ou destreza).
Os custodiados foram presos em flagrante no dia 25 de julho de 2025, na cidade de Maceió/AL, após serem encontrados com objetos supostamente furtados de veículos.
Realizada a audiência de custódia nesta capital, tiveram suas prisões preventivas decretadas.
Da análise dos autos, verifica-se pedido de liberdade provisória protocolado pela defesa e manifestação do Ministério Público requerendo o declínio da competência para uma das Varas Criminais da Comarca de Caruaru/PE.
Conforme narrado no Boletim de Ocorrência e demais elementos dos autos, os fatos criminosos que motivaram a prisão em flagrante ocorreram no município de Caruaru, Estado de Pernambuco.
O artigo 70 do Código de Processo Penal estabelece que a competência será determinada pelo lugar da infração, nos seguintes termos: "Art. 70.
A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução." Embora os custodiados tenham sido presos em flagrante na cidade de Maceió/AL, onde foram encontrados pela autoridade policial com os objetos supostamente subtraídos, o local da consumação dos delitos foi o município de Caruaru/PE.
A circunstância de a prisão ter ocorrido em território alagoano não altera a regra de competência territorial prevista no Código de Processo Penal, uma vez que esta se determina pelo lugar da prática da infração, e não pelo local da prisão.
Por tal razão, falece competência a este Magistrado para decidir sobre o pleito.
Registre-se que o próprio Ministério Público, em sua manifestação de fls. 105/106, reconheceu expressamente a incompetência desta comarca, requerendo o declínio para uma das Varas Criminais da Comarca de Caruaru/PE.
Diante do exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA desta 12ª Vara Criminal da Capital para processar e julgar o presente feito, com fundamento no artigo 70 do Código de Processo Penal.
DETERMINO, assim: O declínio da competência para uma das Varas Criminais da Comarca de Caruaru/PE; A remessa dos autos ao juízo competente, com as devidas cautelas e urgência; A comunicação ao juízo competente sobre a situação prisional dos custodiados, para as providências cabíveis; -
14/08/2025 14:46
Baixa Definitiva
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14/08/2025 14:44
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
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14/08/2025 09:55
Declarada incompetência
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12/08/2025 09:20
Conclusos para despacho
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10/08/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2025 01:32
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 13:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/07/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 13:04
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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30/07/2025 12:56
Evolução da Classe Processual
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29/07/2025 22:29
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 10:32
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/07/2025 10:32
Redistribuição de Processo - Saída
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28/07/2025 10:32
Recebimento de Processo de Outro Foro
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27/07/2025 09:27
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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26/07/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
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26/07/2025 13:59
Juntada de Outros documentos
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26/07/2025 12:18
Juntada de Outros documentos
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26/07/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
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26/07/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
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26/07/2025 11:55
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 26/07/2025 11:55:58, 12ª Vara Criminal da Capital.
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26/07/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
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26/07/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
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26/07/2025 09:09
Conclusos para decisão
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26/07/2025 09:08
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/07/2025 10:00:00, Vara Plantonista Criminal.
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25/07/2025 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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