TJAL - 0719965-15.2025.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 06:10
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 13:46
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FELIPE BRUNO CARVALHO CALHEIROS COSTA (OAB 10842/AL) - Processo 0719965-15.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Promoção - AUTORA: B1Monique Cansanção MaranhãoB0 - DECISÃO Chamo o feito a ordem e torno sem efeito a Decisão de fls. 82/84.
Não obstante fora proferida decisão concedendo as benesses da gratuidade de justiça, compulsando os autos, observa-se que a documentação juntada pela autora não foi suficiente para comprovar sua incapacidade financeira para arcar com as despesas do processo.
Muito pelo contrário.
Extrai-se do caderno processual a existência de remuneração e patrimônio incondizentes com o benefício de gratuidade pleiteado. É que a autora é odontóloga, residindo em apartamento localizado em bairro nobre e de boa infraestrutura, indicando alto padrão de vida, conforme informações obtidas na plataforma Google Maps; em 2024 apresentou rendimentos tributáveis na quantia de R$ 246.666,67 (duzentos e quarenta e seis mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos); possui sala comercial no bairro Mangabeiras, bens e imóveis em seu nome, que reforçam a ausência de vulnerabilidade financeira; além de rendimentos consideráveis decorrentes de aplicações financeiras, tendo, ainda, valores vultosos em mais de uma conta bancária.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou entendimento de que a declaração de hipossuficiência somente possui presunção relativa de veracidade, de modo que existindo elementos nos autos capazes de infirmá-la no caso concreto, não deverá ser o benefício concedido .
Nesse sentido, confira: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA E JURÍDICA.
INDEFERIMENTO.
REEXAME DE PROVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a concessão o benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (CPC/2015, art. 99, § 3º). 2.
Tratando-se de pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Precedentes. 3.
No caso, as instâncias ordinárias, examinando a situação patrimonial e financeira dos recorrentes, concluíram haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita.
Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1458322/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 25/09/2019, grifou-se).
Pelo exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, na forma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC).
Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento das custas e junte aos autos documento de comprovação do respectivo pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme dispõe o art. 290, do Código de Processo Civil.
Havendo ou não resposta, voltem-me os autos conclusos na fila de ato inicial.
Cumpra-se.
Maceió , .
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
18/08/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 17:25
Decisão Proferida
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18/08/2025 14:40
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FELIPE BRUNO CARVALHO CALHEIROS COSTA (OAB 10842/AL) - Processo 0719965-15.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Promoção - AUTORA: B1Monique Cansanção MaranhãoB0 - Sendo assim, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, com fundamento no artigo 99 do CPC.
Diante do que prevê a Súmula 011/2016 da Procuradoria Geral do Município de Maceió (Os processos judiciais em que os entes da Administração Direta e indireta Municipal forem parte não admitem autocomposição, não se justificando a designação de audiência de conciliação (art. 334, § 4º, inciso II da Lei 13.105 de 16 de março de 2015), salvo quando houver autorização específica em sentido contrário, a exemplo do disposto no art. 22 da Lei Delegada Municipal nº 02/2014)), deixo de aplicar o art. 334, §4º, II do NCPC, por ser medida desnecessária e que vai de encontro à celeridade processual.
Sendo assim, CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar resposta à presente demanda, em 30 (trinta dias).
Após, caso haja resposta por parte da municipalidade, vista à parte autora para que, querendo, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, vão os autos ao Ministério Público do Estado de Alagoas, para parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió , .
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
12/08/2025 20:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/08/2025 20:04
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2025 18:50
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 18:01
Decisão Proferida
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15/07/2025 14:29
Conclusos para despacho
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08/07/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 14:28
Despacho de Mero Expediente
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12/05/2025 16:19
Conclusos para despacho
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28/04/2025 17:45
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 11:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 14:46
Despacho de Mero Expediente
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23/04/2025 15:30
Conclusos para despacho
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23/04/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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