TJAL - 0805870-88.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:08
Ato Publicado
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0805870-88.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - São Miguel dos Campos - Agravante: Fernando Antônio Vieira da Rosa Barata - Agravado: Banco Bmg S/A - Agravado: Leosvaldo Lima dos Santos - Des.
Paulo Zacarias da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CESSÃO DE CRÉDITO.
HABILITAÇÃO DE CESSIONÁRIO.
DECISÃO QUE DECLARA NULIDADE DO CONTRATO.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO EXECUTIVO.
LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA LIDE.
NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DECLAROU DE OFÍCIO A NULIDADE DE CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO FIRMADO ENTRE O EXEQUENTE ORIGINÁRIO E TERCEIRO, IMPEDINDO A HABILITAÇÃO DO CESSIONÁRIO NOS AUTOS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
O MÉRITO RECURSAL CONSISTE EM AVALIAR A CORREÇÃO DA DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE DECLAROU A NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO ENTRE TERCEIRO E O EXEQUENTE.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O JUÍZO DA EXECUÇÃO NÃO POSSUI COMPETÊNCIA PARA DECLARAR, DE OFÍCIO, A NULIDADE DE CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO NÃO SUBMETIDO À FASE DE CONHECIMENTO, SEM PRÉVIA AÇÃO PRÓPRIA, CONTRADITÓRIO E INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.4.
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ ADMITE A LEGITIMIDADE DO CESSIONÁRIO PARA PROSSEGUIR NA EXECUÇÃO DO CRÉDITO CEDIDO, NOS TERMOS DO ART. 778, §1º, III, DO CPC, INDEPENDENTEMENTE DO CONSENTIMENTO DO DEVEDOR.5.
CABERIA AO JUÍZO, DIANTE DE CONTROVÉRSIA SOBRE A VALIDADE DA CESSÃO, APENAS DETERMINAR O DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES, A FIM DE PERMITIR EVENTUAL AJUIZAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA PELAS PARTES INTERESSADAS. 5.1.
DETERMINAÇÃO NESTE SENTIDO NO BOJO DO RECURSO, A FIM DE RESGUARDAR O INTERESSE DAS PARTES INTERESSADAS NA ORIGEM.6.
ENTENDIMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL NO SENTIDO DE SER NECESSÁRIO O AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA CESSÃO DE CRÉDITO NO BOJO DA EXECUÇÃO ATÉ A ELUCIDAÇÃO DE SUA VALIDADE A SER APRECIADA EM EVENTUAL AÇÃO PRÓPRIA, ANTE A CONFLUÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE VÍCIO NO NEGÓCIO.IV.
DISPOSITIVO7.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.__________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/15, ART. 778, §1º, III E §2º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP N. 2.486.850/RS, MIN.
MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ª TURMA, J. 09.09.2024, TJAL, AGINST N. 0804277-24.2025.8.02.0000, DES.
FERNANDO TOURINHO, 3ª CÂMARA CÍVEL, J. 14.08.2025.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Alexandre Abrão (OAB: 383212/SP) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) - Juliana Pagamunci Moreira (OAB: 19773A/AL) -
25/08/2025 14:33
Acórdãocadastrado
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25/08/2025 11:12
Processo Julgado Sessão Presencial
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25/08/2025 11:12
Conhecido o recurso de
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22/08/2025 12:06
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 14:00
Processo Julgado
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 14:39
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 13:11
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805870-88.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - São Miguel dos Campos - Agravante: Fernando Antônio Vieira da Rosa Barata - Agravado: Banco Bmg S/A - Agravado: Leosvaldo Lima dos Santos - 'DESPACHO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Fernando Antônio Vieira da Rosa Barata, em face de decisão interlocutória (fls. 721/725) proferida em 19 de maio de 2025 pelo juízo da 2ª Vara Cível de São Miguel dos Campos, na pessoa do Juiz de Direito Raul Cabus, nos autos do cumprimento de sentença tombado sob o n. 0700270-27.2023.8.02.0053. 2.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que a decisão agravada declarou a nulidade da cessão de crédito firmada entre o agravante e o exequente, Leosvaldo Lima dos Santos, sob fundamento de suposto vício de consentimento, tendo havido error in judicando do juízo posto o contrato foi celebrado com observância dos requisitos legais, com reconhecimento de firma em cartório, presença de testemunhas, pagamento devidamente comprovado e ciência inequívoca do cedente quanto aos termos e aos efeitos da transação. 3.
Argumenta que não há nos autos qualquer elemento que comprove a existência de erro, dolo ou coação, defendendo que a declaração de nulidade configura indevida intervenção judicial na autonomia da vontade das partes, afrontando os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica. 4.
Sustentando a validade formal e material da cessão de crédito, com base em dispositivos legais e precedentes jurisprudenciais, requereu a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento do mérito recursal, bem como a sua integral reforma, com o consequente reconhecimento da validade da cessão de crédito celebrada. 5.
Termo à fl. 23 atesta o alcance dos autos à minha relatoria em 26 de maio de 2025. 6.
Decisão (fls. 24/28) em que foi concedido em parte o efeito suspensivo por se vislumbrar a probabilidade do direito. 7.
Primeira parte agravada, Banco BMG, que apresentou contrarrazões (fls. 44/46), requerendo o não provimento do recurso; segunda parte agravada, Leosvaldo Lima dos Santos, que deixou de apresentar contrarrazões. 8.
Retorno dos autos conclusos em 28 de julho de 2025, conforme certidão à fl. 47. 9. É o relatório. 10.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 4 de agosto de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Alexandre Abrão (OAB: 383212/SP) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) - Juliana Pagamunci Moreira (OAB: 19773A/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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06/08/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 15:28
Incluído em pauta para 06/08/2025 15:28:24 local.
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05/08/2025 08:44
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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28/07/2025 10:37
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 10:34
Expedição de tipo_de_documento.
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11/07/2025 08:42
Ciente
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10/07/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 01:35
Expedição de tipo_de_documento.
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19/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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18/06/2025 10:14
Ato Publicado
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18/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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17/06/2025 21:11
Republicado ato_publicado em 17/06/2025.
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17/06/2025 21:09
Expedição de tipo_de_documento.
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17/06/2025 21:06
Expedição de tipo_de_documento.
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17/06/2025 19:21
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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17/06/2025 19:21
Expedição de tipo_de_documento.
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17/06/2025 19:17
Certidão de Envio ao 1º Grau
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17/06/2025 14:19
Ato Publicado
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16/06/2025 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
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16/06/2025 13:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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26/05/2025 13:21
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 13:20
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 13:20
Distribuído por dependência
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26/05/2025 12:03
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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