TJAL - 0701172-28.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: SANDRA VALÉRIA OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 4273/AL), ADV: LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), ADV: ELIJANNY LINNY DE OLIVEIRA FARIAS (OAB 10910/AL) - Processo 0701172-28.2025.8.02.0001 (apensado ao processo 0700981-80.2025.8.02.0001) - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Silvio Laranjeira BarrosB0 - RÉU: B1Banco Santander (BRASIL) S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte Ré, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
12/08/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 10:59
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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21/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ELIJANNY LINNY DE OLIVEIRA FARIAS (OAB 10910/AL), ADV: LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), ADV: SANDRA VALÉRIA OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 4273/AL) - Processo 0701172-28.2025.8.02.0001 (apensado ao processo 0700981-80.2025.8.02.0001) - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Silvio Laranjeira BarrosB0 - RÉU: B1Banco Santander (BRASIL) S/AB0 - SENTENÇA Cuida-se de análise dos embargos de declaração opostos pelo Banco Santander (Brasil) S/A em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de Silvio Laranjeira Barros, declarando a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, determinando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com compensação dos valores efetivamente usufruídos, além de distribuir honorários e custas proporcionalmente.
O embargante alega obscuridade, sustentando, em síntese, que: (i) não houve pagamento indevido, pois as cobranças teriam sido realizadas de acordo com contrato válido; (ii) não restou configurada má-fé, requisito necessário para aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC; e (iii) seria cabível, no máximo, a restituição simples, e não em dobro.
Opostos os aclaratórios, a parte autora apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da decisão, pois (i) restou reconhecida judicialmente a nulidade do negócio por vício de consentimento e informação, e (ii) os descontos realizados foram considerados indevidos, nos termos da sentença e da jurisprudência do STJ e deste E.
TJAL. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Não se prestam os embargos à rediscussão do mérito, à simples pretensão de reforma do julgado ou à atribuição de efeitos infringentes, salvo situações excepcionais em que a contradição ou omissão, devidamente configuradas, possam alterar o resultado.
No caso, a alegação de que não houve má-fé e de que a devolução deveria ocorrer de forma simples já foi analisada e rejeitada na sentença, a qual expressamente reconheceu: (i) a ausência de comprovação de informações claras ao consumidor, configurando violação ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC); (ii) a nulidade do negócio por vício de consentimento (arts. 138 e seguintes do CC); e (iii) a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a cobrança indevida sem justificativa plausível.
Cumpre registrar que, conforme entendimento consolidado, o engano justificável afasta a devolução em dobro, mas incumbe ao fornecedor comprovar sua ocorrência, o que não foi feito nos autos.
Ressalte-se, ainda, que, nos termos da fundamentação, mesmo havendo utilização parcial dos valores, a devolução em dobro incide sobre o montante cobrado indevidamente, descontados os valores efetivamente usufruídos, conforme já determinado.
Assim, não se verifica qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença que justifique o acolhimento dos embargos.
Os embargos declaratórios tem a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclara-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório, mesmo em sua forma infringente.
Destarte, com vistas a obter o intento ora deduzido, o embargante deverá, se assim desejar, valer-se do recurso de apelação.
Isto posto, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento, mantendo a decisão em todos os seus termos.
Após o trânsito em julgado da sentença e cumpridas as determinações ali contidas, arquive-se.
Maceió,18 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
18/07/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 10:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/07/2025 14:36
Conclusos para decisão
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28/05/2025 09:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Sandra Valéria Oliveira Cavalcante (OAB 4273/AL), ELIJANNY LINNY DE OLIVEIRA FARIAS (OAB 10910/AL), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE) Processo 0701172-28.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Silvio Laranjeira Barros - Réu: Banco Santander (BRASIL) S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica intimada a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
27/05/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 16:36
Apensado ao processo
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27/05/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 13:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 13:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 19:35
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2025 14:14
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 08:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/01/2025 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Sandra Valéria Calheiros Pedrosa (OAB 7273/AL), ELIJANNY LINNY DE OLIVEIRA FARIAS (OAB 10910/AL), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE) Processo 0701172-28.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Silvio Laranjeira Barros - Réu: Banco Santander (BRASIL) S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
28/01/2025 12:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 11:22
Apensado ao processo
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27/01/2025 17:40
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 13:26
Expedição de Carta.
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14/01/2025 15:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Sandra Valéria Calheiros Pedrosa (OAB 7273/AL), ELIJANNY LINNY DE OLIVEIRA FARIAS (OAB 10910/AL) Processo 0701172-28.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Silvio Laranjeira Barros - DECISÃO Trata-se de "ação declaratória de inexistência de cdébito com pedido liminar c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais e materias" proposta por Silvio Laranjeira Barros, em face do Banco Santander (BRASIL) S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
De início, a demandante requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Narra a parte autora que possuiria alguns empréstimos consignados em seu nome, sendo que, ao observar seu extrato de pagamento, teria verificado descontos não autorizados, realizados pelo banco réu.
Segue aduzindo que nunca haveria solicitado essa modalidade de empréstimo, contudo vem tendo descontado o valores de seus proventos sem que houvesse a devida autorização para tanto.
Assim, em razão dos transtornos supostamente sofridos em virtude da conduta praticada pela instituição demandada, a demandante ingressou com a presente ação, formulando, em síntese, os seguintes requerimentos: a) inversão do ônus da prova; b) deferimento de tutela de urgência, no sentido de determinar a suspensão dos descontos efetivados em seus proventos e a abstenção da parte ré quanto à inserção do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, e c) no mérito, declaração da ilegalidade dos descontos, bem como indenização a título de danos morais e materiais. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
De início, indefiro os benefícios da justiça gratuita em prol da parte autora, porque não se encontram preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil, pois, conforme contracheques apresentados, o autor aufere renda suficiente para custeio do processo.
Assim, não tendo a parte autora acostado o comprovante de pagamento referente à guia de recolhimento das custas iniciais, determino sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290 do CPC).
Cumprida a diligência, passo, desde logo, a análise da liminar requerida.
De plano, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art.2º do CDC, ao passo que a pessoa jurídica demandada se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo.
Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista. É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva.
Nesse ponto, impende mencionar também que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Tanto o consumidor é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - quanto suas alegações são verossímeis, como se verá adiante.
Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, de maneira a atribuir ao banco réu a obrigação de juntar aos autos o contrato firmado entre as partes, bem como os comprovantes de transferência/depósitos dos valores relativos à contratação eventualmente realizados em prol da parte autora.
Ultrapassados esses pontos, passo a apreciar efetivamente o pleito realizado em caráter liminar.
Como é cediço, é possível que as partes pleiteiem a concessão de tutela de urgência, haja vista que o pleno respeito ao contraditório, no bojo de um processo comum, gera uma demora que pode ser danosa ao próprio bem jurídico que se visa tutelar.
Assim, o ordenamento jurídico criou instrumentos aptos a mitigar esse tempo, desde que preenchidos determinados requisitos legais, a exemplo dos contidos no caput do art. 300 do CPC/15, adiante transcrito: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No que toca à probabilidade, caberá à parte interessada comprovar que o direito alegado é plausível e que há uma verdadeira vantagem nessa concessão.
Por outro lado, o perigo dano ou o risco ao resultado útil do processo é vislumbrado quando o litigante demonstrar que não seria razoável fazê-lo aguardar, seja até a audiência instrutória, seja até a sentença final, para, somente então, ter acesso à tutela buscada.
Essa espera, portanto, deve ser capaz de gerar um prejuízo grave à parte ou, ainda, tornar inútil a pretensão visada.
Pois bem.
Na presente demanda, ao analisar o conteúdo da petição inicial e os documentos que a instruem, cheguei à conclusão de que no presente caso deve prosperar o pleito antecipatório formulado pelo requerente, no sentido de que sejam cessados os descontos realizados em seus proventos e de que haja a abstenção da parte ré quanto à inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes.
Explico.
De pronto, impende ressaltar que o fato de o contrato estar sendo discutido judicialmente, sob a alegação de que as cláusulas estão eivadas de abusividade, via de regra não tem o condão, por si só, de impedir automaticamente os descontos ou a inscrição do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito.
A partir da narrativa autoral, é possível constatar que a demandante nega ter realizado negócio jurídico junto à parte demandada, embora saliente que vem sofrendo descontos em seus contracheques.
Para comprovar suas alegações, o requerente anexou extratos financeiros, indicando que se encontra ativo o contrato empréstimo consignado firmado com o réu.
Logo, no caso dos autos, a probabilidade do direito da parte autora se traduz na comprovação dos descontos efetivados em seus proventos.
Ademais, no meu sentir, considerando a inversão do ônus da prova, bem como a impossibilidade de a requerente demonstrar a ocorrência de fato negativo (de que não contratou o serviço de empréstimo consignado objeto de impugnação), entendo que somente a parte ré terá condições de infirmar a alegação realizada pelo demandante, mediante a juntada do pacto celebrados entre os litigantes, no bojo do qual conste, de maneira clara e objetiva, todas as informações relativas à modalidade de contratação firmada.
Ademais, vislumbro a existência de perigo de dano, porque, como dito, o negócio jurídico cuja validade está sendo discutida na presente demanda continua ativo, sendo certo que a subtração indevida de valores oriundos dos proventos do autor é capaz de afetar a própria subsistência dele, já que os valores deduzidos têm natureza alimentar, independentemente do lapso temporal em que os descontos vêm ocorrendo.
No mais, saliento que não há perigo de irreversibilidade no provimento (art. 300, §3º, do CPC/15).
Isso porque, caso venha a ser provado que a contratação é válida, subsiste a possibilidade de a parte demandada retomar os descontos.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado pela parte demandante, no sentido de determinar que a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, suspenda os descontos efetivados nos proventos daquela, sob pena de multa no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), por cada subtração efetivada, limitada ao total de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).
Além disso, determino que a parte requerida se abstenha de negativar o nome da autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Ultrapassado esse ponto, a teor do art. 55 do CPC/15, "Dá-seconexãoquando em meio às ações houver identidade entre pedidooucausa de pedir (art. 55,caput)" do CPC/2015, sendo desnecessário que as partes sejam idênticas". (Grifos aditados).
Para fins de configuração da conexão, devem estar presentes alguns pressupostos.
De acordo com o autorizado magistério de Nelson Nery Júnior, a reunião dos processos está condicionada aos seguintes requisitos: "(i) a ocorrência de hipótese de conexão; (ii) devem ser observados os requisitos do CPC 321; (iii) as ações podem ser cumuladas na mesma petição inicial; (iv) o procedimento está em estágio que permita a reunião dos processos (v.STJ 235); (v) o processo cuja competência deverá ser alterada é relativa" (Nelson Nery Junior.Conexão - Junção de processos[RP 64/158])", é o caso dos autos: há a verificação de que o que se altera é o contrato e o valor empréstimo cobrado, os processos estão no estágio inicial e quanto a competência deste juízo, esta estar prevista como relativa pelo CPC.
Denoto que, o caso de conexão visualizado, possui o objetivo de economia processual e a vedação de decisões contraditórias.
Dessa forma, determino a reunião dos presentes autos ao processo de nº 0700981-80.2025.8.02.0001, como apenso.
Por fim, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
No entanto, deverão todos os litigantes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus endereços eletrônicos e telefones para contato, de modo a viabilizar, posteriormente, se for o caso, audiência por videoconferência.
Ademais, determino a citação da parte ré por aviso de recebimento, para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 13 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
13/01/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2025 16:16
Decisão Proferida
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13/01/2025 13:00
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 13:00
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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