TJAL - 0752954-11.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 16:48
Expedição de Carta.
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20/03/2025 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Jackson dos Reis Pinto (OAB 5286/AL), Rodrigo Frasseto Góes (OAB 12834A/AL), Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli (OAB 8927/SC) Processo 0752954-11.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Hyundai Capital Brasil S/A - Ré: Juliana Angélica de Oliveira - DESPACHO Nos termos do art. 485, §1º, do CPC, intimem-se a parte ré pessoalmente, via AR, e seus advogados (DJe), para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, se manifestar acerca da petição de fls. 152/153, sob pena de arquivamento da ação.
Cumprida a diligência, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 18 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
18/03/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 15:44
Despacho de Mero Expediente
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17/03/2025 16:25
Conclusos para decisão
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26/02/2025 10:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/02/2025 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 19:55
Despacho de Mero Expediente
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21/02/2025 09:56
Conclusos para despacho
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17/02/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Frasseto Góes (OAB 12834A/AL), Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli (OAB 8927/SC) Processo 0752954-11.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Hyundai Capital Brasil S/A - Autos n° 0752954-11.2024.8.02.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária Autor: Banco Hyundai Capital Brasil S/A Réu: Juliana Angélica de Oliveira ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO a parte Autora, para que promova a retirada do nome da Ré dos cadastro de inadimplentes, relativos ao contrato objeto desta ação, ante o pagamento Efetuado, conforme determinado na Sentença de pág. 146/147 dos autos, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Maceió, 23 de janeiro de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
23/01/2025 16:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Jackson dos Reis Pinto (OAB 5286/AL), Rodrigo Frasseto Góes (OAB 12834A/AL), Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli (OAB 8927/SC) Processo 0752954-11.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Hyundai Capital Brasil S/A - Ré: Juliana Angélica de Oliveira - SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Juliana Angélica de Oliveira contra sentença (p. 139/140), sob o argumento de que o pronunciamento judicial incorreu em omissão.
Argumentou o embargante, em síntese, que a sentença foi omissa em razão de não ter levado em consideração o pedido de retirada do nome da demandada do cadastro de inadimplentes relativos ao contrato objeto desta ação.
Requereu, ao final, o provimento do recurso. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Examinando a questão verifica-se que assiste razão ao embargante.
Com efeito, na petição de fls. 129, a demandada comprovou o pagamento das mensalidades, ao passo em que um dos pedidos foi a retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes relativos a este contrato.
Sendo assim, ACOLHO os embargos declarando, pois, a parte omissa da sentença, a qual passa ter a seguinte redação: Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto, decorrente do pagamento efetuado pela parte ré antes da apreensão do bem e, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários Advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, fundamentado no princípio da causalidade, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Determino, ainda, que a demandante promova a retirada do nome da demandada dos cadastro de inadimplentes, relativos ao contrato objeto desta ação, ante o pagamento efetuado".
No mais, persiste a sentença tal como está lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió,20 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
20/01/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2025 13:52
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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20/01/2025 09:57
Conclusos para decisão
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17/01/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 15:35
Apensado ao processo
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17/01/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 15:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Jackson dos Reis Pinto (OAB 5286/AL), Rodrigo Frasseto Góes (OAB 12834A/AL), Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli (OAB 8927/SC) Processo 0752954-11.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Hyundai Capital Brasil S/A - Ré: Juliana Angélica de Oliveira - SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S/A em face de JULIANA ANGÉLICA DE OLIVEIRA, fundamentada no Decreto-Lei nº 911/69, em razão de alegado inadimplemento contratual referente a financiamento de veículo.
A ré apresentou petição nos autos informando o pagamento das parcelas vencidas antes da efetivação da busca e apreensão do bem, juntando os respectivos comprovantes.
A parte autora foi devidamente intimada para se manifestar sobre o pagamento informado, porém permaneceu silente, não se opondo aos fatos alegados.
Relatei.
DECIDO.
A ação de busca e apreensão está prevista no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, que exige, como pressuposto essencial para o processamento da ação, a configuração da mora do devedor fiduciário.
No presente caso, verifica-se que a ré efetuou o pagamento das parcelas vencidas e comprovou nos autos, conforme documentos anexados antes da efetivação da apreensão do bem, o que afasta o inadimplemento e, por consequência, o requisito essencial para a manutenção da presente ação.
Ademais, a parte autora foi intimada para se manifestar acerca do pagamento informado pela ré e permaneceu inerte, situação que reforça a presunção de veracidade do alegado, nos termos do art. 344 do CPC.
Dessa forma, configurada a perda superveniente do objeto, a ação deve ser extinta, uma vez que não há mais interesse processual.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto, decorrente do pagamento efetuado pela parte ré antes da apreensão do bem e, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários Advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, fundamentado no princípio da causalidade, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió,13 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
13/01/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2025 16:57
Perda do objeto
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15/12/2024 16:49
Conclusos para despacho
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15/12/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/11/2024 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2024 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2024 13:24
Juntada de Outros documentos
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29/11/2024 13:09
Despacho de Mero Expediente
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29/11/2024 13:05
Conclusos para despacho
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29/11/2024 12:01
Juntada de Outros documentos
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13/11/2024 14:43
Mandado Recebido na Central de Mandados
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13/11/2024 14:41
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 10:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/11/2024 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2024 15:34
Decisão Proferida
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01/11/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 10:41
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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