TJAL - 0716880-15.2023.8.02.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz 2 Turma Recursal Unificada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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27/08/2025 14:33
Acórdãocadastrado
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0716880-15.2023.8.02.0058 - Recurso Inominado Cível - Arapiraca - Recorrente: Renato Oliveira Lisboa - Recorrida: Ana Cristina Barbosa Vital - Des.
Juiz 2 Turma Recursal Unificada - Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado nº 0716880-15.2023.8.02.0058, em que figura, como recorrente Renato Oliveira Lisboa, e, como recorridos, Ana Cristina Barbosa Vital, devidamente qualificados e representados, Acordam os Juízes da Turma Recursal do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos.
Condenou-se a recorrente em honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da corrigido da condenação, os quais ficarão com a exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Sem custas. - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MATERIAIS EM VEÍCULO. ÔNUS DA PROVA.
ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADAS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME: RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO RÉU CONTRA SENTENÇA QUE O CONDENOU AO PAGAMENTO DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CAUSADOS AO VEÍCULO DA AUTORA, ORA RECORRIDA.
O RECORRENTE SUSTENTA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL, ALEGANDO LEGÍTIMA DEFESA E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, BEM COMO REQUER A APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ À AUTORA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O RECORRENTE É RESPONSÁVEL PELOS DANOS CAUSADOS AO VEÍCULO DA AUTORA; (II) VERIFICAR SE HOUVE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POR PARTE DA RECORRIDA.III.
RAZÕES DE DECIDIR: 1) O CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS COMPROVA A OCORRÊNCIA DE DANO MATERIAL CAUSADO PELO RECORRENTE AO VEÍCULO DA AUTORA, NÃO TENDO ESTE SE DESINCUMBIDO DO ÔNUS DE DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA, CONFORME EXIGE O ART. 373, II, DO CPC. 2) A ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA NÃO ENCONTRA RESPALDO NO VÍDEO JUNTADO À CONTESTAÇÃO, O QUAL NÃO GUARDA PERTINÊNCIA COM O EVENTO DANOSO DESCRITO NA PETIÇÃO INICIAL. 3) A TESE DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, BASEADA EM SUPOSTA AMEAÇA FEITA POR TERCEIRO (GENRO DA AUTORA), NÃO FOI COMPROVADA POR NENHUM MEIO IDÔNEO NOS AUTOS. 4) INEXISTEM INDÍCIOS DE CONDUTA TEMERÁRIA OU MALICIOSA POR PARTE DA AUTORA QUE CONFIGURE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 80 DO CPC, RAZÃO PELA QUAL NÃO SE RECONHECE A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.IV.
DISPOSITIVO E TESE: 1) RECURSO DESPROVIDO.
TESE DE JULGAMENTO: 2) O RÉU QUE CAUSA DANO A VEÍCULO DE TERCEIRO RESPONDE PELO RESSARCIMENTO, SE NÃO COMPROVA FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. 3) ALEGAÇÕES DE LEGÍTIMA DEFESA E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA EXIGEM COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA NOS AUTOS PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE CIVIL. 4) O EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO, SEM INDÍCIOS DE MÁ-FÉ, NÃO CARACTERIZA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 373, II, 80 E 98, §3º; LEI 9.099/95, ART. 46..
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) - Arthur Barbosa Ferreira (OAB: 20365/AL) -
26/08/2025 20:13
Processo Julgado Sessão Presencial
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26/08/2025 20:13
Conhecido o recurso de
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26/08/2025 20:09
Expedição de tipo_de_documento.
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26/08/2025 14:00
Processo Julgado
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17/08/2025 02:17
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 15:08
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0716880-15.2023.8.02.0058 - Recurso Inominado Cível - Arapiraca - Recorrente: Renato Oliveira Lisboa - Recorrida: Ana Cristina Barbosa Vital - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento do dia 26/08/2025.
Maceió, assinado e datado eletronicamente George Leão de Omena Juiz Relator' - Des.
Juiz 2 Turma Recursal Unificada - Advs: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) - Arthur Barbosa Ferreira (OAB: 20365/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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06/08/2025 17:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/08/2025 15:59
Expedição de tipo_de_documento.
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04/08/2025 18:22
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 18:22
Incluído em pauta para 04/08/2025 18:22:31 local.
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04/08/2025 17:54
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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23/07/2024 07:53
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 07:53
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2024 07:53
Distribuído por sorteio
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23/07/2024 07:48
Registrado para Retificada a autuação
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23/07/2024 07:48
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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