TJAL - 0728913-77.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2025 10:46
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
14/08/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ROSÂNGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 11632A/AL), ADV: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB 16330/BA), ADV: LAUDA LAVÍNIA FERREIRA DA SILVA (OAB 18845/AL), ADV: ULISSES JOSÉ PATRIOTA DE LIMA (OAB 18809/AL), ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), ADV: ELAINE DE ALBUQUERQUE MEDEIROS, (OAB 21703/AL), ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB A2097/AM), ADV: FLÁVIO LÍVIO DE MELO MARROQUIM (OAB 7149/AL) - Processo 0728913-77.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1José Cícero Silveira LaurentinoB0 - RÉU: B1SICREDI EXPANSÃO - COOPERATIVA DE CRÉDITOB0 - B1Banco Pan SaB0 - B1Banco Bradesco Financiamentos SAB0 - SENTENÇA Trata-se de ação de repactuação de dívidas proposta por JOSÉ CÍCERO SILVEIRA LAURENTINO, qualificado na inicial, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A E OUTROS, igualmente qualificados.
Narra a exordial que o autor pretende criar um plano de pagamento e permanecer adimplente com todos os seus credores.
Nesse contexto, requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a suspensão da exigibilidade dos valores devidos, pelo prazo de seis meses, ou e, após isso, a limitação dos descontos ao patamar máximo de 30% sobre os rendimentos líquidos do autor.
Requer, outrossim, que seja determinado, liminarmente, que os demandados se abstenham de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito.
Na decisão interlocutória de fls. 100/105, este Juízo deferiu o pedido de justiça gratuita e indeferiu o de tutela de urgência.
Contestação apresentada, às fls. 262/291, pelo banco PAN S/A.
Contestação apresentada, às fls. 342/370, pelo banco BRADESCO FINANCIAMENTOS.
Contestação apresentada, às fls. 374/383, pela COOPERATIVA DE CRÉDITO - SICREDI EXPANSÃO.
Contra todas as contestações, foram oferecidas réplicas.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca do eventual interesse na produção de novas provas, à fl. 492, manifestaram-se tão somente acerca do interesse na designação da audiência de conciliação.
Na audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes, conforme termo de audiência de fl. 505.
Comunicado de decisão do 2º grau de jurisdição deste Tribunal, às fls. 506/520, informando que a Colenda 2ª Câmara Cível deste Tribunal negou provimento ao Agravo de Instrumento n. 0808372-34.2024.8.02.0000.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado do mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que o entendimento dominante no STJ é o de que, quando verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I, CPC, o magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide.
Isso se deve ao fato de que esta regra existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça (art. 4º, CPC).
Nesse sentido: STJ. [] JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. [] Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. [] (STJ.
AgInt no REsp 1252714/PB; 4ª Turma; Rel.
Min.
Lázaro Guimarães: Des.
Conv. do TRF 5ª Região; Dj 21/11/2017; g.n.) Sobre o tema, leciona Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil; 2020; pág. 686) que: [] o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
Assim, entendo que o processo comporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste Juízo.
Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ainda sobre o tema, Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil; 2020; pág. 686): [] inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda. (g.n.) Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, da I Jornada de Direito Processual Civil, "Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC".
TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL. [] ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. [] 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral (depoimento pessoal da autora), considerada essencial pela apelante para comprovar o alegado cancelamento do curso. [] 3.
Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos para formar seu convencimento, indeferindo a produção de prova oral desnecessária.
Aplicação do princípio da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC). [] (TJAL.
AC 0704898-72.2021.8.02.0058; 4ª Câmara Cível; Rel: Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj: 19/03/2025; g.n.) Da natureza da relação jurídica e da responsabilidade objetiva.
Entendo que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo.
Nos termos do art. 2º do CDC, o termo consumidor é definido com sendo toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Por seu turno, fornecedor é (art. 3º do CDC) a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou presta serviços.
Assim, nota-se que a parte demandada se subsume à definição jurídica de fornecedor, ao passo que as partes demandantes se enquadra na definição consumidor.
Demais disso, o STJ sumulou o entendimento de que O CDC é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297).
Assim, não resta dúvida quanto à aplicação do microssistema consumerista ao presente caso, o que faz incidir a Teoria da Responsabilidade do Serviço, ou Teoria do Risco da Atividade, ou ainda Teoria do Risco do Negócio.
Em consonância com essa Teoria, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (independe da demonstração de culpa) e só será afastada se for demonstrado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que o defeito é de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, (art. 14, § 3º, do CDC): O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Desse modo, tratando-se de responsabilidade objetiva, cabe ao consumidor apenas demonstrar a existência da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, sendo prescindível a demonstração de dolo ou culpa, por parte do fornecedor.
Do não acolhimento da preliminar de falta de interesse de agir, por suposta ausência de pretensão resistida.
No tocante à preliminar de falta de interesse de agir, por suposta ausência de pretensão resistida, é importante destacar que a existência de pedido administrativo não se configura como condição para ajuizamento da ação, já que o acesso ao Poder Judiciário é protegido como direito fundamental (art. 5º, XXXV, CF/88).
Vale dizer: não há, no ordenamento jurídico brasileiro, regra que preveja, como condição para o ajuizamento da ação, a prova de que a parte requerente tentou solucionar o problema administrativamente - salvo exceções, expressamente previstas (o que não dos autos).
Acolher esta preliminar implicaria violação ao direito constitucional de ação - como supramencionado. É, há muito tempo, remansosa a jurisprudência no sentido de ser desnecessário o exaurimento da via administrativa ou a prévio requerimento administrativo para ingressar em juízo: STJ. [...] PRÉVIO REQUERIMENTO OU EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
INTERESSE DE AGIR. [...] 1.
No tocante à necessidade de exaurimento prévio da via administrativa para o ingresso de demanda judicial, o entendimento das duas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte é no sentido de que o não-esgotamento da via administrativa não resulta em falta de interesse de agir capaz de obstar o prosseguimento do pleito repetitivo. [...] (STJ.
AgRg no REsp 1190977/PR; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; 2ª Turma; Dj: 19/08/2010; g.n.) Forte nessas razões, afasto esta preliminar.
Do não acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Acessãodecréditosomente produz efeitos em relação ao devedor se este for notificado, conforme o art. 290 do Código Civil.
Na ausência de comprovação da notificação, rejeita-se a preliminar deilegitimidadepassivado banco.
Nesse sentido: [...] A cessão de crédito somente produz efeitos em relação ao devedor se este for notificado, conforme o art. 290 do Código Civil.
Na ausência de comprovação da notificação, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do banco. [...] (TJAL.
AC n. 0723776-85.2022.8.02.0001; Rel.
Des.
Elisabeth Carvalho Nascimento;Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 23/04/2025; Data de registro: 23/04/2025) Do não acolhimento da preliminar de inépcia da exordial.
Deixo de acolher a presente preliminar por entender que a matéria se refere ao mérito da demanda.
Assim, as demais preliminares, em especial, a ausência de preenchimento dos requisitos estabelecidos pela Lei nº 14.181/2021 e pelo Decreto nº11.150/2022, serão analisadas com o mérito.
Do mérito.
Conforme disposição prevista no art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor: Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidorpessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas,sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
A Lei nº 14.181/21 foi criada com o objetivo de tratar sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.
No entanto, não se deve confundir a grave situação do superendividamento, na qual o devedor fica sem condições de garantir sequer o mínimo existencial cumulado com o adimplemento das dívidas, com a mera intenção de adequar as condições contratuais à nova realidade do devedor, pretendendo, assim, a revisão de contratos lícitos dotados de força vinculante.
Em primeiro lugar, de rigor o reconhecimento de inaplicabilidade da Lei do Superendividamento aos contratos de empréstimos consignados celebrados pela partedemandante, a teor do disposto no artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do Decreto nº11.150/2022: "Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos nãoafetos ao consumo.Parágrafo único.
Excluem-se ainda da aferição da preservação e do nãocomprometimento do mínimo existencial:I - as parcelas das dívidas:[...]h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica".
Nesse sentido, colaciono recentes julgados proferidos pelo Egrégio Tribunal deJustiça do Estado de São Paulo: "Ação de repactuação de dívida - Contratos de empréstimos consignados em folha de pagamento e conta corrente - Sentença de parcial procedência para limitação dos descontos em folha de pagamento a 30% dos rendimentos líquidos do autor - Descabimento - Ação de repactuação de dívida com base na Lei de Superendividamento (Lei nº 14.181/21) - Considera-se superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação (art. 54-A do CDC) -Valor de R$600,00 (seiscentos reais), adotado como parâmetro de renda mensal para preservação do mínimo existencial (art. 3º, caput do Decreto 11.150/2022) -Presunção de constitucionalidade das normas - Dívidas decorrentes empréstimos consignados regidos por lei específica não são consideradas para fins de aferição da preservação do mínimo existencial - Art. 4º, parágrafo único, I, "h", do Decreto 11.150/2022 - - Inexistência de demonstração de comprometimento do mínimo existencial - Ação julgada improcedente - Recurso dos réus provido,prejudicado o recurso do autor" (TJSP; Apelação Cível nº1024596-36.2021.8.26.0506; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Privado;Relator: Francisco Giaquinto; Data do julgamento: 07/08/2025; Data de publicação: 07/08/2025). "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS -SUPERENDIVIDAMENTO - ARTS. 54-A A 54-G E 104-A A 104-C DO CDC- DÍVIDAS DECORRENTES DE CARTÃO DE CRÉDITO E EMPRÉSTIMOSCONSIGNADOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃOEXTRAORDINÁRIA OU INFORTÚNIO IMPREVISÍVEL - RENDA LÍQUIDASUFICIENTE PARA PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL -INEXISTÊNCIA DE PROVA DA SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA PRÉVIADOS CONTRATOS - IMPOSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DOSUPERENDIVIDAMENTO - RECURSO DESPROVIDO.
O instituto do superendividamento, previsto nos arts. 54-A e seguintes do CDC, destina-se ao consumidor pessoa natural, de boa-fé, que se vê impossibilitado de pagar integralmente suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o mínimo existencial.
Ausente comprovação de evento extraordinário e imprevisível apto a caracterizar a situação de superendividamento, sobretudo diante de renda líquida mensal suficiente para a preservação do mínimo existencial.
As operações de crédito consignado, por expressa disposição do Decreto nº11.150/2022, não são computadas na aferição do mínimo existencial.
Não comprovada a prévia solicitação administrativa de exibição de contratos,conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.349.453/MS (Tema 648).Recurso desprovido" (TJSP; Apelação Cível nº 1001837-83.2024.8.26.0244;Órgão julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma IV (Direito Privado 2); Relator: Paulo Sérgio Mangerona; Data do julgamento: 07/08/2025;Data de publicação: 07/08/2025). "Apelação - Contratos de empréstimo consignado - Ação de repactuação dedívidas - Superendividamento - Sentença de rejeição do pedido - Irresignação improcedente - Prestações de contratos de crédito consignado regidos por lei específica que não são considerados para fins de aferição do não comprometimento do chamado "mínimo existencial" (Decreto 11.150/2022, art.4º, parágrafo único, I, "h") - Autor que, ademais, não demonstrou minimamente os respectivos gastos ordinários - Quadro dos autos,
por outro lado, sugerindo a hipótese de o autor, pessoa de razoável nível sócio-cultural, ter contraído as dívidas em questão sabendo, de antemão, que não teria condições mínimas de saldá-las - Caso em que excluída estaria a pretendida repactuação forçada, nos termos do art. 104-A, § 1º, do CDC, introduzido pela Lei 14.181/21,e, antes dele, à luz do princípio nuclear do Direito que veda possa alguém extrair proveito da própria torpeza.
Negaram provimento à apelação" (TJSP; Apelação Cível nº 1090018-07.2024.8.26.0100; Órgão julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Relator(a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Data do julgamento: 07/08/2025; Data de publicação: 07/08/2025).
Não obstante, em detida análise aos autos, é possível constatar que a parte requerente não apresentou elementos comprobatórios suficientes de que o núcleo familiar se encontra em situação de superendividamento.
Em fato, não juntou provas de suas alegações, em especial dos seus custos mensais indispensáveis à preservação do mínimo existencial, tais como custos com alimentação, moradia e etc.
Assim, os pedidos da exordial devem ser julgados improcedentes.
Dispositivo.
Em razão do que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: Por fim, condeno a parte demandante na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Em razão da assistência judiciária gratuita concedida à parte autora, a exigibilidade do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais ficará suspensa, conforme o que dispõe o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió,13 de agosto de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
13/08/2025 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2025 22:37
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 21:55
Julgado improcedente o pedido
-
12/05/2025 17:27
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 11:17
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 10:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/01/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2025 13:41
Despacho de Mero Expediente
-
24/12/2024 09:15
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 08:00
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 12:55
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 10:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/11/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 16:05
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 15:50
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 15:16
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 13:55
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 15:30
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 10:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/11/2024 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 18:56
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2024 10:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/10/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2024 18:39
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 17:50
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/10/2024 10:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/10/2024 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 20:40
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 08:47
Juntada de Mandado
-
24/10/2024 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 23:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/10/2024 20:45
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 13:05
Conclusos para julgamento
-
10/10/2024 15:20
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/10/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 08:55
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2024 12:10
Juntada de Mandado
-
27/09/2024 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/09/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2024 18:43
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
26/09/2024 18:42
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 18:37
Expedição de Carta.
-
26/09/2024 18:31
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
26/09/2024 18:30
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 18:20
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2024 15:00:00, 4ª Vara Cível da Capital.
-
06/09/2024 10:11
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 12:13
Conclusos para julgamento
-
21/08/2024 13:30
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2024 11:30
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/08/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2024 17:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/08/2024 14:15
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2024 18:22
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 13:42
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2024 18:15
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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