TJAL - 0716305-13.2025.8.02.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            03/09/2025 18:45 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            03/09/2025 10:33 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            13/08/2025 07:10 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
- 
                                            13/08/2025 03:15 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
- 
                                            13/08/2025 00:00 Intimação ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 244915/RJ), ADV: ROSEDSON LÔBO SILVA JÚNIOR (OAB 14200/AL) - Processo 0716305-13.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Maria José Soares da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Santander (BRASIL) S/AB0 - D E S P A C H O I.
 
 De início, não se pode fazer irrelevante a grande quantidade de demandas assemelhadas à presente que são aforadas na esfera de competência deste juízo.
 
 Em assim sendo, considerando a evolução processual que ocorre nessas ações, bem como o entendimento adotado por este magistrado, com a finalidade de aclarar pontos importantes para a edição de um eventual provimento de urgência, deixo para apreciar os pedidos lançados em sede de antecipação de tutela após o oferecimento da contestação; II.
 
 No que diz com a inversão do ônus da prova, diante da flagrante hipossuficiência do consumidor, e da verossimilhança da alegação quanto a não formalização pela parte autora de negócio jurídico na modalidade cartão de crédito consignado, mostra-se cabível inverter-se o ônus da prova, devendo portanto, a parte ré acostar aos autos toda a documentação relativa a eventual contrato objeto da lide, no prazo de resposta à ação; III.
 
 Ademais, diante das especificidades da causa, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da designação audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM); IV.
 
 Desta deliberação, intime-se a parte autora na pessoa do seu advogado (art. 334, §3º do CPC/15); V.
 
 Cite-se a parte demandada para, no prazo de quinze (15) dias, defender-se quanto aos fatos e pretensões deduzidos na petição inicial, sob pena de presumir-se verdadeiro o que fora alegado do ponto de vista fático pela parte autora; VI.
 
 Outrossim, entendo que os elementos colacionados aos autos são suficientes para demonstrar a impossibilidade de a parte autora promover o recolhimento prévio das despesas processuais.
 
 Em assim sendo, defiro o benefício da assistência judiciária (art. 98 do CPC/15); VII.
 
 Expedientes e comunicações necessárias.
 
 Maceió(AL), 02 de abril de 2025.
 
 Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito
- 
                                            12/08/2025 19:28 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            12/08/2025 19:28 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            12/08/2025 16:56 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            11/08/2025 14:37 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            11/08/2025 14:27 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            02/04/2025 16:22 Despacho de Mero Expediente 
- 
                                            02/04/2025 11:01 Conclusos para despacho 
- 
                                            02/04/2025 11:01 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700246-05.2022.8.02.0146
Elaine Cristina Ramalho da Silva
Jadielson Ferreira
Advogado: Maria Natalia Souza Rodrigues
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/07/2024 14:20
Processo nº 0709115-04.2022.8.02.0001
George Ferreira de Almeida
Triunfo Agro Industrial LTDA
Advogado: Antonio Marcos de Medeiros Gomes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/03/2022 09:10
Processo nº 0732495-61.2019.8.02.0001
Maria Vera Lucia Silva Delfino
Braskem S.A
Advogado: Silvio Omena de Arruda
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/11/2024 11:02
Processo nº 0700215-45.2023.8.02.0147
Terezinha da Conceicao Silva
Carlinhos Multimarcas
Advogado: Josew Agostinho dos Santos Neto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0700215-45.2023.8.02.0147
Terezinha da Conceicao Silva
Advogado: Jose Agostinho dos Santos Neto
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/02/2025 10:51