TJAL - 0808586-88.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:46
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 15:46
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 15:46
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 15:46
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 15:46
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 10:14
Ciente
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08/08/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 11:53
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 11:52
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808586-88.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Ana Paula Medeiros de Almeida Silva - Agravado: Unimed Maceió - '''DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por Ana Paula Medeiros de Almeida Silva, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Capital (fls. 69/72 dos autos de origem), a qual indeferiu a tutela de urgência requestada pela parte autora, por concluir que a probabilidade do direito não estaria demonstrada nos autos.
Em suas razões recursais, a recorrente requer a concessão do benefício da justiça gratuita.
No mais, impugna o decisum recorrido, sob os argumentos de que este fundamentou-se no parecer do NatJus, o qual teria sido elaborado exclusivamente com base nos documentos médicos, sem fazer uma análise minuciosa do estado de vida da autora.
Acresce que o perigo de dano para concessão da tutela de urgência não se confunde com a urgência médica e/ou existência de risco de vida ao paciente.
Em seguida, afirma que o rol da ANS possuiria caráter meramente exemplificativo e de que seria o profissional que acompanha o paciente o mais indicado para prescrever o tratamento adequado, havendo prescrição médica atestando a necessidade, a qual transcenderia a natureza estética.
No que concerne ao perigo de dano, estaria evidente diante do fato de que a demora na realização das cirurgias requeridas acarretaria uma serie de prejuízos à saúde da parte autora, sobretudo de natureza psicológica.
Nesse ponto, destaca que o laudo do psicólogo que a acompanha já teria atestado a urgência para submissão da parte recorrente ao tratamento cirúrgico, visando ao resgate de sua auto-estima.
Ressalta, então, o caráter terapêutico das cirurgias pós-bariátricas.
Afirma que não houve a análise de pedido de tutela de evidência formulado pela parte demandante, sobretudo porque o STJ possui entendimento pacífico no sentido de que o plano de saúde tem obrigação de arcar com os tratamentos destinados à cura da doença obesidade, incluindo também as cirurgias reparadoras.
Com base nesses argumentos, pleiteia a concessão de efeito ativo ao recurso interposto para que seja determinada a autorização, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pela empresa recorrida dos procedimentos cirúrgicos objetos da lide.
Além disso, pugna, ao final, pelo provimento do recurso instrumental, para que seja reformado o decisum recorrido, no sentido de conceder a tutela de urgência pleiteada pela parte recorrente. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, verifica-se que a parte recorrente pediu a concessão da gratuidade da justiça.
Em sua petição inicial, nos autos de origem, a parte também pleiteou a concessão dos auspícios da justiça gratuita, porém o juízo a quo deixou de se pronunciar expressamente acerca desse pedido.
Sabe-se que é firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 3/2/2016, DJe 17/3/2016).
Por isso, resta ausente de interesse o pedido de novo deferimento do benefício da justiça gratuita, tendo em vista que concedido tacitamente, bem como o preparo se encontra dispensado em virtude da referida concessão tácita.
Consequentemente, não se conhece do pleito relativo ao benefício.
Em relação aos demais pontos, por estarem presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, deles se toma conhecimento e passa-se à análise da liminar recursal pretendida.
Conforme relatado anteriormente, a controvérsia cinge-se em verificar a obrigatoriedade da operadora de saúde em custear intervenções reparadoras após a realização de cirurgia bariátrica. É relevante destacar, inicialmente, que a Constituição Federal erigiu a saúde a direito fundamental social, tratando sobre esse direito em vários de seus dispositivos, como nos artigos abaixo transcritos: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (sem grifos no original) O mencionado direito se encontra inevitavelmente associado à preservação de outros bens constitucionalmente relevantes, como a vida e a dignidade da pessoa humana (este último, inclusive, alçado como um dos pilares que fundamentam a República Federativa do Brasil).
Em virtude de sua relação com essas outras garantias, a saúde integra o núcleo duro dos direitos humanos, pois é a partir de sua efetividade que surge a possibilidade de se usufruir dos outros direitos fundamentais.
Nesse sentido, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já reconheceu que o direito à saúde se trata de verdadeiro direito público subjetivo, que representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República, tal como preconizado pelo art. 196.
Assim, traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.
O direito à saúde além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
Nesse contexto, quem assegura a prestação do serviço de saúde no Brasil é o Sistema Único de Saúde (SUS) e os planos privados de assistência médico-hospitalar.
O direito à saúde além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
Desta forma, apesar de ser direito programático, compreendido dentre os de segunda dimensão, a interpretação dessa norma constitucional não pode transformá-la em promessa inconsequente, devendo sua garantia ocorrer de forma imediata.
Deve-se assentar, ainda, que, no caso em espécie, a relação estabelecida entre as partes aqui litigantes tem cunho consumerista, tendo em vista que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor, conforme disciplina o art. 2º do Código de Defesa do Consumidor e o plano de saúde se subsume ao conceito de fornecedor, nos termos do art 3º do mesmo diploma legal.
Ademais, a demanda versa sobre prestação de serviço de plano de saúde, de modo que é plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos estritos termos que preconiza o art. 3º, §2º, do CDC e da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (sem grifos no original) Súmula nº 608, "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". (sem grifos no original) Assim, observa-se que os contratos de seguro de saúde estão regulados pela disciplina consumerista, aplicando-se a estes o Código de Defesa do Consumidor, e por conseguinte, as cláusulas devem observar o referido diploma normativo, respeitando-se, de tal sorte, as formas de interpretação e elaboração contratuais, especialmente frente a evidenciada hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.
In casu, verifica-se que o juízo a quo indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela agravada, sob o fundamento de que a parte não estaria presente o perigo de dano.
No entanto, a agravante argumenta que os requisitos para concessão da liminar requestada já estariam devidamente configurados nos autos, razão pela qual seria impositiva a determinação para autorização e custeio pela operadora de plano de saúde ré dos procedimentos cirúrgicos pleiteados.
Sobre a temática da não obrigatoriedade de prestação de serviços não previsto no rol da ANS, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, através de sua 2ª Seção, decidiu nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.886.929/SP acerca da taxatividade ou não do rol de procedimentos e eventos em saúde elaborado pela ANS.
Na oportunidade, o julgamento, proferido por maioria, foi no sentido de que o rol, em regra, seria taxativo.
Contudo, o colegiado fixou parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos não previstos na lista, a exemplo de terapias com recomendação médica, sem substituto terapêutico no rol, e que tenham comprovação de órgãos técnicos e aprovação de instituições que regulam o setor.
Posteriormente, no entanto, ocorreu uma superação legislativa, tendo em vista que o Congresso Nacional editou a Lei nº 14.454/2022, que estabeleceu, expressamente, que o rol da ANS é exemplificativo, fazendo com que os planos de saúde sejam obrigados a cobrir tratamentos não previstos no dito rol nos casos de: a) existência de comprovação da eficácia do tratamento requerido, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou b) caso existam recomendações do tratamento, pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) ou exista recomendação de, no mínimo, um órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
No que tange especificamente à temática das cirurgias reparadoras pós-bariátrica, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já havia se posicionado anteriormente no sentido de considerar o referido procedimento como continuidade do tratamento para combate à obesidade e, por conseguinte, de fornecimento obrigatório pelos planos de saúde: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTO SUFICIENTE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
CIRURGIA REPARADORA.
PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
CIRURGIAS PLÁSTICAS.
NECESSIDADE.
CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR.
RECUSA INJUSTA.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
REVISÃO.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3.
A determinação para realizar provas é uma faculdade do magistrado, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias. 4. É pacífico o entendimento firmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é meramente exemplificativo, reputando-se abusiva a negativa de cobertura, pelo plano de saúde, de tratamento considerado adequado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 5.
A jurisprudência desta Corte Superior possui o entendimento de ser cabível indenização por danos morais advindos da injusta recusa de manutenção de cobertura de plano de saúde, visto que o fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado.
Precedentes. 6.
No caso, reverter a conclusão do tribunal de origem para acolher a pretensão recursal demandaria a análise e a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos.
Incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 7.
O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa.
Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão pelo Superior Tribunal de Justiça quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 8.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt no AREsp n. 1.782.946/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 2/3/2022.) (Sem grifos no original) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA DE MASTOPEXIA COM PRÓTESES NÃO AUTORIZADA PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
INDICAÇÃO MÉDICA POR CONSEQUÊNCIAS FÍSICAS RESULTANTES DA CIRURGIA BARIÁTRICA REALIZADA ANTERIORMENTE.
CONCEITO DE CIRURGIA REPARADORA, RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA DE DANO IN RE IPSA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE ABALO PSICOLÓGICO, AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO DO PACIENTE OU ATRASO DO TRATAMENTO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO.
SÚMULA 211 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A matéria referente aos dispositivos de lei indicados como violados não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmula 211/STJ). 2.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt no REsp n. 1.919.927/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 26/8/2021.) (Sem grifos no original) Nesse sentido, o STJ interpretou que as intervenções complementares à cirurgia bariátrica, decorrentes de expressa indicação médica, não configurariam caráter estético, apto a ensejar o afastamento da cobertura contratual, de modo que deveriam ser fornecidas.
O retrotranscrito entendimento foi ratificado mediante o julgamento do Tema Repetitivo 1.069 pelo Superior Tribunal de Justiça, através do qual foram firmadas as seguintes teses: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
Dessa forma, as cirurgias reparadoras diferenciam-se das meramente estéticas, na medida em que estas visam somente melhorar a aparência externa, tendo por objetivo o embelezamento, enquanto aquelas possuem finalidade terapêutica, pretendendo a correção de lesões deformadoras ou defeitos congênitos ou adquiridos.
Assim, os procedimentos e cirurgias secundárias para correção das sequelas da obesidade mórbida anteriormente tratada constituem-se como natureza reparadora, nos casos em que há a prescrição de sua realização pelo medico assistente, com o objetivo insitamente clínico, de modo a dar efetividade à cirurgia bariátrica outrora realizada.
Em que pese a alegação da parte agravante de que necessita realizar o procedimento com urgência pugnando, nesse ponto, pela concessão da tutela de urgência inicialmente requerida , não existem elementos probatórios que corroborem a referida afirmação.
Não se tem nos autos provas substantivas que sinalizem a imprescindibilidade da realização imediata da cirurgia perseguida, inexistindo risco premente a justificar a concessão de medida liminar.
Inclusive, cabe destacar que, no parecer de fls. 64/68, o NATJUS/AL manifestou-se de forma desfavorável à realização das cirurgias pleiteadas.
Segundo o núcleo técnico, os documentos apresentados não descrevem adequadamente as limitações funcionais da autora, nem indicam que o seu IMC foi estabilizado - requisito fundamental para a indicação das cirurgias reparadoras.
Ademais, não há nos autos evidências que demonstrem situação de urgência ou emergência.
Assim, não demonstrado o perigo de dano, não há como entender-se pela possibilidade de reforma da decisão recorrida para que seja deferido o pleito de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Todavia, como mencionado alhures, em sua peça recursal, a parte autora reitera pleito subsidiário já formulado perante o juízo de origem quanto à concessão da tutela de evidência, com fundamento no art. 311, II, do CPC.
Nesse contexto, considerando as teses firmadas pela Corte Superior de Justiça no julgamento do Tema 1.069 (já transcritas anteriormente), cumpre a análise da prova documental apresentada nos autos.
In casu, observa-se que a prescrição médica de fl. 47 dos autos originários não indica o caráter reparador do procedimento e tampouco indica com precisão as limitações causadas pelo excesso de pele ou outras sequelas pós-bariátrica.
Nesse sentido, o NATJUS, em parecer elaborado às fls. 64/68 dos autos de origem, concluiu expressamente que não há elementos clínicos suficientes à realização dos procedimentos cirúrgicos plásticos reparadores solicitados. É conferir: Tecnologia: 0415020018 - PROCEDIMENTOS SEQUENCIAIS DE CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS - CIRURGIA BARIATRICA Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: Em conclusão, este NATJUS/AL posiciona-se, no momento, como NÃO FAVORÁVEL aos procedimentos pleiteados.
Destacamos a pouca descrição de limitações funcionais impostas pela atual condição e a ausência de menção à estabilização (ou não) do IMC da autora, quesito que também deve ser considerado, após a bariátrica, para dar prosseguimento às intervenções solicitadas.
No momento, não constam elementos que caracterizem a necessidade de procedimento conforme critérios estipulados pela ANS (acima descritos).
Não encontramos elementos nos autos que caracterizem urgência/emergência nos termos do CNJ e CFM.
Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não Nesse cenário, tem-se que o direito da parte autora à realização das cirurgias reparadoras pleiteadas não está devidamente demonstrado, não sendo possível, ao menos nesse momento processual de cognição sumária e diante dos elementos probatórios constantes nos autos, determinar a cobertura pela empresa agravada em relação às intervenções cirúrgicas objetos da lide.
Dessa forma, tem-se que não estão demonstrados, ao menos neste momento processual de cognição sumária, os requisitos cumulativos necessários para concessão da liminar pleiteada, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 1.019, I, c/c art. 300, ambos do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, pelos argumentos anteriormente delineados, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal formulado pela agravante.
Oficie-se o juízo de origem acerca do teor do decisum.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 1º de agosto de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator''' - Advs: Ignácia da Silva Cardoso (OAB: 12452/SE) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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06/08/2025 09:53
Certidão sem Prazo
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06/08/2025 09:50
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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06/08/2025 09:50
Expedição de tipo_de_documento.
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06/08/2025 09:48
Certidão de Envio ao 1º Grau
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05/08/2025 14:06
Republicado ato_publicado em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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03/08/2025 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
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02/08/2025 17:27
Não Concedida a Medida Liminar
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01/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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29/07/2025 11:36
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 11:36
Expedição de tipo_de_documento.
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29/07/2025 11:36
Distribuído por sorteio
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28/07/2025 17:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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