TJAL - 0730146-17.2021.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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29/08/2025 09:36
Expedição de tipo_de_documento.
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0730146-17.2021.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Valdemir Ferreira da Silva Júnior - Apelado: Cnk Administradora de Consórcio Ltda - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 10/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 28 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Soriano Santos Torres (OAB: 5561/AL) - Nathalia Gonçalves de Macedo Carvalho (OAB: 287894/SP) -
28/08/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 14:33
Incluído em pauta para 28/08/2025 14:33:53 local.
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14/08/2025 10:02
Ato Publicado
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0730146-17.2021.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Valdemir Ferreira da Silva Júnior - Apelado: Cnk Administradora de Consórcio Ltda - 'RELATÓRIO 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Valdemir Ferreira da Silva Júnior contra sentença (págs. 236/238), originária do Juízo de Direito da 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual nos autos da ação de rescisão contratual c/c danos morais, que julgou improcedente o pleito autoral, nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, com resolução do mérito, nos termos no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente corrigido.
Todavia, em decorrência da concessão da gratuidade da justiça, fica a exigibilidade em condição suspensiva por 05 anos. (...) 2.
A parte autora (págs. 241/250), em apertada síntese, pretende a reforma da sentença, ao argumento de que o decisum combatido ignorou a verdade real dos fatos e não demonstrou interesse na análise das provas carreadas aos autos para então ser confirmado que as empresas contratam funcionários para enganar pessoas ingênuas com as falsas promessas de sorteios imediatos. 3.
Aduz ainda que "...o cerne da questão é que havia sido feita a propaganda enganosa e a promessa de que seria logo sorteado para comprar a casa própria." (pág. 245). 4.
Por fim, requer "... que tome conhecimento deste Recurso de Apelação para a seguir, dar-lhe total provimento e alterar a sentença, julgando a causa procedente com atendimento de todos os pedidos da Inicial, conforme explicitado nestas razões recursais, fazendo assim a devida, necessária e salutar Justiça ao consumidor Apelante." (pág. 250). 5.
Contrarrazões apresentadas pela demandada Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda às págs. 466/493, oportunidade em que salientou a impossibilidade de as mídias e conversas de whatsapp acostadas aos autos, sem terem passado por prova pericial, funcionarem como meio de prova. 6.
A parte apelada apresentou contrarrazões às págs. 254/271, defendendo a ausência de vício na formação do contrato de consórcio.
Afirmou que o ora apelante foi cientificado acerca das condições contratuais, inclusive quanto a impossibilidade de comercialização de cotas contempladas e da inexistência de prazo garantido para a contemplação da carta de crédito, mediante sorteio ou lance, sendo claras todas as cláusulas.
Afirmou que no procedimento de pós-venda, o próprio apelante reafirmou não ter havido promessa de contemplação imediata, o que descaracteriza alegação de vício de consentimento. 7.
Por fim, aduz que tratando-se de contrato de consórcio deve prevalecer o interesse coletivo sobre o individual, devendo ser observado estritamente o tempo de devolução dos valores pagos pelo recorrente e que inexistindo qualquer ato ilícito, incabível o pedido de indenização por danos morais. 8. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Datado e assinado eletronicamente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Soriano Santos Torres (OAB: 5561/AL) - Nathalia Gonçalves de Macedo Carvalho (OAB: 287894/SP) -
12/08/2025 16:44
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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23/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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14/04/2025 09:41
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 09:41
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 09:40
Distribuído por sorteio
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11/04/2025 11:16
Registrado para Retificada a autuação
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11/04/2025 11:16
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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