TJAL - 0808954-97.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secao Especializada Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 10:51
Ato Publicado
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808954-97.2025.8.02.0000 - Mandado de Segurança Cível - Arapiraca - Impetrante: Danilo Lopes da Silva - Impetrado: Juiz de Direito da 6ª Vara de Arapiraca - Cível Residual - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Danilo Lopes da Silva, advogado inscrito na OAB/AL sob o nº 16.579, contra ato atribuído ao Juiz de Direito da 6ª Vara da Comarca de Arapiraca - Cível Residual, nos autos do processo nº 0705761-57.2023.8.02.0058.
Narra o impetrante que atua como advogado das partes rés naquele feito, e que fora designada audiência de instrução para o dia 18 de dezembro de 2024.
Segundo sustenta, na véspera da audiência, desenvolveu quadro de saúde debilitado, apresentando sintomas que o tornaram inapto para o exercício da atividade profissional, inclusive em ambiente virtual.
Relata que, na manhã da audiência, apresentou petição ao juízo informando o ocorrido e a impossibilidade de comparecimento, tendo, no dia seguinte, juntado atestado médico emitido por profissional habilitado, que atestava a inaptidão para o exercício da função.
Aduz que, apesar da comprovação inequívoca da causa justificadora de sua ausência, o juízo impetrado indeferiu o pedido de redesignação da audiência, entendendo não haver motivo para adiamento.
Acrescenta que tal decisão violou não apenas a dignidade do exercício da advocacia, mas também as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa das partes por ele representadas.
O impetrante afirma ter apresentado pedido de reconsideração, o qual igualmente não foi acolhido.
No que concerne ao direito, sustenta a violação do art. 7º, §2º, do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), que veda o cerceamento do exercício da profissão por motivo de saúde, desde que devidamente comprovado.
Reforça que, diante de justificativa por motivo de força maior, especialmente relacionada à saúde, impõe-se ao juízo respeitar as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstas no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Apresenta, para tanto, precedentes jurisprudenciais que reconhecem o direito do advogado de justificar ausência à audiência por motivo de saúde, e a consequente necessidade de redesignação do ato processual, sob pena de nulidade, não sendo suprida a ausência de seu patrono pela nomeação de defensor dativo.
No tocante ao pedido liminar, alega presentes os requisitos do fumus boni iuris, consubstanciado na demonstração da impossibilidade de comparecimento devidamente comprovada, e do periculum in mora, diante do andamento do feito e do risco de prolação de sentença sem a realização da audiência, podendo causar prejuízo irreparável à parte.
Ao final, requer, em caráter liminar, a suspensão de todos os atos processuais posteriores à decisão que indeferiu o pedido de redesignação, determinando-se nova data para realização da audiência de instrução, com ciência das partes.
No mérito, pede a concessão definitiva da segurança para anular todos os atos posteriores à referida decisão e determinar a redesignação da audiência, protestando por prova exclusivamente documental e indicando o valor da causa em R$ 1.518,00. É o relatório.
Fundamento e decido.
A tutela provisória recursal exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do risco de dano grave, de difícil reparação ou de difícil reversão (periculum in mora).
Da análise dos autos, constata-se que o pedido de adiamento da audiência foi protocolado na manhã do ato, sendo que o atestado médico comprovando a inaptidão do advogado para o exercício profissional foi apresentado posteriormente.
O juízo impetrado indeferiu o adiamento da audiência, sob o argumento de extemporaneidade da justificativa e da ausência de impedimento absoluto à participação, especialmente em ambiente virtual.
Todavia, entendo que a hipótese demanda a aplicação do princípio da boa-fé e da razoabilidade na condução do processo.
Não é razoável exigir que o advogado, surpreendido por um quadro súbito de enfermidade, estivesse imediatamente de posse do atestado médico no exato momento em que protocolou o pedido de adiamento. É absolutamente plausível que o profissional, diante do agravamento dos sintomas, tenha primeiramente comunicado sua condição ao juízo e, apenas após receber atendimento médico, obtido o documento comprobatório, juntando-o assim que possível.
O fato ensejador da impossibilidade de comparecimento à audiência, portanto, ocorreu antes da emissão do atestado, o que não compromete a boa-fé do impetrante.
Além disso, o indeferimento do pedido de redesignação, sem a devida apreciação do contexto fático e das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, revela-se medida desproporcional, especialmente diante do risco de prejuízo irreparável ao direito de defesa das partes representadas. É razoável, diante do contexto do caso concreto, admitir a possibilidade de apresentação extemporânea de atestado médico, desde que ausente indícios de má-fé e comprovada a real impossibilidade de comparecimento, devendo prevalecer a proteção ao exercício da advocacia e o respeito às garantias processuais.
O perigo da demora também se encontra caracterizado, considerando que o processo já se encontra em fase de apresentação de alegações finais, com risco iminente de prolação de sentença sem a devida participação da defesa técnica, o que pode gerar prejuízo irreparável.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, para suspender todos os atos processuais posteriores à decisão que indeferiu o pedido de redesignação da audiência, inclusive a apresentação de alegações finais e o encaminhamento dos autos à sentença, determinando ao juízo impetrado que designe nova data para a realização da audiência de instrução, com ciência das partes.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar informações, no prazo legal.
Após, dê-se vista ao Ministério Público para emissão de parecer.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Publique-se. À Secretaria, para diligências.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Danilo Lopes da Silva (OAB: 16579/AL) -
12/08/2025 17:18
Concedida a Medida Liminar
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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05/08/2025 14:49
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 14:49
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 14:49
Distribuído por sorteio
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05/08/2025 13:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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