TJAL - 0809124-69.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 04:40
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 15:26
Certidão sem Prazo
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14/08/2025 15:25
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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14/08/2025 15:25
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 15:16
Certidão de Envio ao 1º Grau
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
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13/08/2025 12:52
Ato Publicado
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13/08/2025 12:30
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809124-69.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Jose Benedito Guilherme - Agravado: Facta Financeira S.a.
Credito, Financiamento e Investimento - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por José Benedito Guilherme contra decisão (págs. 68/73 - autos originais), originária do Juízo de Direito da1ª Vara Cível da Capital, proferida nos autos da "ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c.c. indenização por danos morais e repetição de indébito c.c. pedido de liminar" sob n.º 0731568-85.2025.8.02.0001, que indeferiu o pedido de liminar requestado na inicial, nos seguintes termos: Nestas condições, ausentes os requisitos legais do art. 300, caput, doCódigo de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pugnado na peça pórtico.
Demais disso, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, por verificar haver real necessidade/utilidade para se operar a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), determinando ao Réu a, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar documentos que comprovem a legitimidade da cobrança. (...) Nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil, defiro os benefícios da gratuidade da justiça. 2.
Em síntese da narrativa fática, sustenta o recorrente que a decisão hostilizada merece ser reformada, argumentando que "a presente demanda visa a nulidade contratual diante da cláusula abusiva referente às cobranças intermináveis do cartão de crédito descontadas mensalmente no contra cheque do Agravante.
Cabe repisar ainda que a Agravante desconhece os valores descontados em seu salário, que se refiram à cobrança de cartão de crédito, uma vez que não firmou contrato deste tipo com o banco Agravado" (pág. 8). 3.
Na ocasião, defende teses acerca: a) do atendimento aos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência; b) da nulidade de cláusula contratual (previsão desconto do valor mínimo de cartão de crédito direto em folha de pagamento). 4.
Por fim, requer "recurso recebido e processado na forma da lei, CONCEDENDO-SE DE IMEDIATO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, para determinar a suspensão dos descontos indicados no contracheque com a rubrica Cód. 268 - CONSIGNAÇÃO CARTÃO BMG imediatamente, o que se sugere, sob pena de multa diária não inferior a R$ 500,00(quinhentos reais) até o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)" (págs. 11/12).
No mérito, pleiteia o provimento do recurso. 5.
Aportados neste sodalício, vieram-me conclusos os autos. 6.
No essencial, é o relatório. 7.
Decido. 8.
Impende enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o agravo de instrumento é a impugnação apta, legítima e capaz de enfrentar as decisões interlocutórias que versam sobre tutela provisória, a teor do preceituado no art. 1015, inciso I, do Código de Processo Civil. 9.
Com efeito, tratando-se de decisão interlocutória exarada nos autos da "ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c.c. indenização por danos morais e repetição de indébito c.c. pedido de liminar", sob o nº 0731568-85.2025.8.02.0001, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, cabível e adequado é o agravo de instrumento - art. 1.015, inciso I, CPC/2015. 10.
Diante da presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. 11.
Referentemente ao pedido de antecipação da tutela recursal, o art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, determina que: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 12.
Para mais, se há pretensão com vista à tutela antecipada recursal, impõe-se examinar, também, os requisitos que autorizam e legitimam o deferimento da providência jurisdicional, na forma prevista no art. 300 do CPC/2015, verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 13.
Insta consignar que, em sede de cognição sumária, o deferimento da tutela antecipada pressupõe, necessária e obrigatoriamente, da presença concomitante = simultânea dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora; e, sob os predicados da cautela e da prudência, a imperiosa reversibilidade da eficácia do provimento judicial requestado - CPC/2015, art. 300, § 3º -. 14.
Aliás, essa é a lição de Fredie Didier Jr.: (...) Já que a tutela é concedida com base em cognição sumária, em juízo de verossimilhança - sendo possível de revogação ou modificação -, é prudente que seus efeitos sejam reversíveis.
Afinal, caso ela não seja confirmada ao final do processo, o ideal é que se retorne ao status quo ante, sem prejuízo para a parte adversária (...). 15.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico deste momento processual, vislumbro os pressupostos necessários à concessão do pedido de urgência pugnado pelo recorrente.
Justifico. 16.
No caso, observa-se a verossimilhança das alegações da parte consumidora, notadamente pelos documentos que comprovam os descontos (págs. 20/65 - autos originais), o que deixa clarividente, pelo menos neste instante de cognição rasa, a presença do fumus boni iuris da parte agravante. 17.
Com efeito o dano é evidente, sobretudo porque vêm sendo descontados valores do salário da parte autora, sem que se tenha absoluta certeza de sua regularidade, sendo clara a necessidade da alteração da decisão combatida, já que patente o perigo. 18.
Digo isso pois, alega a parte autora/agravante que "não fora devidamente informado como se daria o pagamento da dívida de tal empréstimo contratado com a instituição financeira Ré, pois buscou a instituição para a realização de empréstimo consignado convencional e não por meio de cartão de crédito". 19.
Na ocasião, segue aduzindo "a transação em discussão que gera o desconto de parcelas mensais e vem acarretando prejuízo ao Autor que está pagando por algo que não contratou e com juros infinitamente maiores que o empréstimo que desejava.
Cabendo frisar que o Demandante SEMPRE declarou que possuía a intenção de contratar um empréstimo consignado na modalidade convencional, ou seja, um empréstimo com baixa taxa de juros e com parcelas com termo final para pagamento e assinou o contrato de forma enganada, haja vista a insuficiência de informações" (pág. 3 - autos originais). 20.
Deveras, não é demais repetir:- afigura-se razoável, sob a ótica do ponderável, manter a inversão do ônus da prova, em favor da parte Autora = Agravante, enquanto parte hipossuficiente na relação consumerista. 21.
Em pertinente digressão, urge enfatizar: - a suspensão dos descontos, em sede de tutela de urgência, não significam o reconhecimento da ilegitimidade da dívida, tampouco dispensam à parte consumidora o adimplemento do débito, porquanto eventual sentença de improcedência na ação originária acarretará o restabelecimento das parcelas pretéritas, inclusive mediante dedução na folha de pagamento. 22.
Para além disso, oportuno destacar: - tudo leva a crer que a natureza do contrato firmado entre as partes é de adesão com venda casada dos produtos de cartão de crédito e empréstimo consignado, prática esta vedada pela Legislação Consumerista, conforme prevê o art. 39, inciso I.
Outrossim, sabe-se que, via de regra, as cláusulas são de difícil compreensão por parte do consumidor. 23.
Por guardar identidade com a questão posta em julgamento, seguem precedentes recentes da 1ª Câmara Cível, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA " DECISÃO COMBATIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VINCULADO A CARTÃO DE CRÉDITO.
VENDA CASADA (RMC).
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU, EM PARTE, O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO.
Ao fazê-lo, determino: a suspensão dos descontos no contracheque da parte agravante, em relação ao "contrato bancário sob nº 0042335590001, de rubrica 389 BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, valor mensal descontado R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos) ", sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento da ordem judicial, em conformidade com os arts. 497 e 537, do CPC/15.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
DECISÃO UNÂNIME.(TJ-AL; Número do Processo: 0800058-65.2025.8.02.0000; Relator (a):Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 19/03/2025; Data de registro: 20/03/2025)(grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO INTERPOSTO PELO BANCO DEMANDADO. 1.
Empréstimo Consignado vinculado a cartão de crédito com descontos em folha de pagamento. 2.
Presença dos requisitos para a concessão da tutela antecipada de urgência. 3.
Decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência para determinar que a parte agravante suspenda os descontos nos proventos das parte autora sob pena de multa. 4.
Decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo. 5.
Valores mantidos em observância ao princípio da proibição da reformatio in pejus.
INTERPRETAÇÃO E INCIDÊNCIA DOS ARTS. 497 E 537 DO NCPC.
CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
DECISÃO UNÂNIME.(TJ-AL; Número do Processo: 0811088-34.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/02/2025; Data de registro: 13/02/2025)(grifado) 24. É o caso dos autos. 25.
Igualmente, vislumbro que o periculum in mora resta consubstanciado, uma vez que os descontos incidem diretamente na renda mensal da parte recorrente, circunstância que pode vir a afetar o seu sustento cotidiano. 26.
EX POSITIS, com fincas nas premissas aqui assentadas, à luz da disciplina normativa do art. 1.019, inciso I; e, do art. 300, ambos do CPC/2015, DEFIRO, EM PARTE, O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA FORMULADO.
Ao fazê-lo, determino a suspensão dos descontos no contracheque da parte agravante, referente o cartão de crédito consignado - discutido nestes autos, a ser cumprida dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de incidência de multa, que fixo no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por desconto indevido, limitada à R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos termos da fundamentação aqui adotada. 27.
Em observância ao disposto no art. 1.019, inciso I, do CPC/15, oficie-se ao Juízo da 1ª Vara Cível da Capital, informando-lhe o teor desta decisão. 28.
No mais, com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa - CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV -; e, porque imprescindível ao julgamento do próprio feito, determino o pronunciamento da parte Agravada. 29.
Por via de consequência, a teor do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015, INTIME-SE a parte Agravada, através de seu representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao presente recurso, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender convenientes. 30.
Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos. 31.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício. 32.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Wivian Thais Rufino Galvão Barros (OAB: 13310/AL) - Rita de Cássia Marinho Aragão (OAB: 19637/AL) -
12/08/2025 17:07
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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12/08/2025 07:44
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 07:44
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 07:44
Distribuído por sorteio
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08/08/2025 14:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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