TJAL - 0729045-03.2025.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/08/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 01:19
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 01:18
Expedição de Certidão.
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24/08/2025 17:33
Decisão Proferida
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19/08/2025 15:51
Conclusos para despacho
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19/08/2025 13:37
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 11:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/08/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 11:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/08/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: THOMAS ANDERSON GONZAGA SANTOS (OAB 13018/AL) - Processo 0729045-03.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - AUTORA: B1Lucineide Costa de LimaB0 - Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos da ação em exame, determinando ao Município réu que proceda à implantação da progressão por mérito na carreira da parte autora (biênio: 2021/2023), atualizando sua ficha funcional/financeira.
Condeno, ainda, o município réu ao pagamento dos valores retroativos referentes às progressões por mérito (biênio: 2021/2023), a partir da data em que a parte demandante completou o interstício previsto em lei, até a data da efetiva implantação.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 12 de agosto de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
13/08/2025 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2025 15:22
Julgado procedente o pedido
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07/08/2025 15:06
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2025 00:50
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 13:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/07/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 23:54
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 21:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 20:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/06/2025 07:46
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 20:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 19:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 17:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/06/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 16:14
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 16:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/06/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 15:50
Decisão Proferida
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09/06/2025 21:50
Conclusos para despacho
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09/06/2025 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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