TJAL - 0700514-44.2025.8.02.0020
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Maravilha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 10:35
Baixa Definitiva
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14/08/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 10:25
Transitado em Julgado
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13/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALFREDO SOARES BRAGA NETO (OAB 15998/AL) - Processo 0700514-44.2025.8.02.0020 - Divórcio Consensual - Guarda - REQUERENTE: B1Valdeir Passoa de SáB0 - A petição inicial apresentou os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, não sendo o caso de inépcia nem de improcedência liminar do pedido (artigo 330 e 332 do Código de Processo Civil), razão pela qual a RECEBO.
DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 99, §3º do Código de Processo Civil, ante a declaração de hipossuficiência econômica veiculada na petição inicial, com presunção relativa de veracidade. É imperativo assinalar que tal benefício poderá ser revogado a qualquer momento, caso seja comprovado o contrário.
De fato, não há óbices ao pedido, além do que o comparecimento conjunto das partes em juízo já evidencia sobremaneira a impossibilidade de continuar a vida conjugal e a necessidade do divórcio, que, após o advento da Emenda Constitucional 66, não possui mais nenhuma condicionante de tempo.
Desta feita, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
DECRETO o divórcio do casal Valdeir Passos de Sá e Maria Silania Silva de Sá, dissolvendo-se o vínculo matrimonial existente entre os consortes.
Portanto, OFICIE-SE ao Cartório de Registro Civil e Notas de Ouro Branco/AL, para a devida averbação do divórcio no registro de casamento das partes.
Ressalta-se que Maria Silania Silva de Sá voltará a utilizar o nome de solteira, qual seja: Maria Silania Silva.
A PRESENTE SENTENÇA TEM EFEITO DE MANDADO/OFÍCIOS, podendo ser entregue pelas próprias partes ao responsável cartorário para as averbações devidas.
Ressalto que a gratuidade da justiça abrange emolumentos devidos a notários ou registrados em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação da decisão judicial.
INTIMEM-SE as partes quanto ao conteúdo desta sentença, certificando-se acerca do trânsito em julgado de imediato, com fulcro no art. 1000, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Após, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição. -
12/08/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2025 15:17
Homologada a Transação
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31/07/2025 13:08
Conclusos para despacho
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31/07/2025 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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