TJAL - 0700520-51.2025.8.02.0020
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Maravilha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: PEDRO MARCELO FELIX GOMES (OAB 14270/AL) - Processo 0700520-51.2025.8.02.0020 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - AUTOR: B1Igor Emmanuel Silva da RochaB0 - A petição inicial apresentou os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, não sendo o caso de inépcia nem de improcedência liminar do pedido (artigo 330 e 332 do Código de Processo Civil), razão pela qual a RECEBO.
Neste momento processual, não se pode exigir do consumidor que comprove não ter contratado os serviços ou adquirido o produto fornecido pela ré, uma vez que a produção de tal prova é inviável.
Na verdade, somente a parte ré é capaz de comprovar, através de documentos, ou qualquer outro meio idôneo e adequado às práticas contratuais inerentes ao objeto da avença.
Ademais, verifica-se que o autor se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, razão pela qual DEFIRO o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM SEU FAVOR com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, do novo CPC, a fim de que o réu traga aos autos, junto com sua peça de defesa, a comprovação da efetiva existência de consumo acima da média das faturas anteriores.
Apesar de a presente demanda versar sobre direitos que admitem a autocomposição, DEIXO de designar audiência de conciliação, postergando a sua eventual inclusão em pauta para um momento mais oportuno, caso as partes demonstrem interesse em transigir.
Registre-se,
por outro lado, que nada impede que as partes formulem pedido de designação de audiência de conciliação para tentarem uma transação.
De igual maneira, caso entendam conveniente, as partes podem registrar a sua proposta de acordo nos autos por escrito.
CITE-SE a parte demandada via postal, através de carta registrada com o respectivo recibo do citando colhido pelo correio, consoante os arts. 247 e 248 do CPC.
Com a contestação, INTIME-SE a parte autora para impugná-la, em 15 (quinze) dias.
Com contestação e impugnação, INTIMEM-SE ambas as partes para que indiquem quais provas pretendem produzir, justificando necessidade e pertinência, em 05 (cinco) dias.
Só após tal percurso processual, retorne o feito concluso.
Deliberações pela Secretaria. -
12/08/2025 14:58
Decisão Proferida
-
05/08/2025 09:02
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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