TJAL - 0700359-80.2025.8.02.0007
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cajueiro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: NATAN DA SILVA MOREIRA (OAB 16631/AL) - Processo 0700359-80.2025.8.02.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Levantamento de Valor - AUTOR: B1Moreira AdvogadosB0 - Trata-se, na verdade, de título executivo extrajudicial, consubstanciado em acordo firmado entre as partes.
CITE-SE a devedora por meio de Oficial de Justiça, para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida constante na planilha de fls. 19, nos termos do art. 829 do CPC.
Não efetuado tal pagamento, o Sr.
Oficial de Justiça deverá proceder, de imediato, à PENHORA e à AVALIAÇÃO de tantos bens quanto necessários à satisfação do crédito atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (CPC, art. 829, § 1º), lavrando-se o respectivo auto; e, de tais atos, INTIMANDO, na mesma oportunidade, o executado, para, querendo, oferecerem embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 841 e 917 do CPC), bem como, para que, no prazo para embargar, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderão requerer sejam admitidos a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC) Havendo garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética informada na exordial, proceda o senhor Oficial de Justiça, preferencialmente, à penhora da coisa dada em garantia (art. 835, § 3º, do CPC).
Recaindo a penhora em bens imóveis, intime(m)-se também o(s) cônjuge(s) do(s) executado(s), se casado(s) for(em) (art. 842, CPC).
Não encontrando-se a parte devedoras, promova-se o ARRESTO de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, sendo que, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará os devedores 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, art. 830).
Arbitro, de plano, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, verba essa que será reduzida pela metade, se for efetuado o pagamento integral da dívida no prazo de 3 (três) dias (art. 827, § 1º, do CPC).
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
12/08/2025 17:01
Publicado ato_publicado em data.
-
12/08/2025 14:44
Outras Decisões
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08/08/2025 16:30
Conclusos para despacho
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08/08/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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