TJAL - 0740293-63.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 18:57
Processo Transferido entre Varas
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14/08/2025 18:57
Processo recebido pelo CJUS
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14/08/2025 18:57
Recebimento no CEJUSC
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14/08/2025 18:57
Remessa para o CEJUSC
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14/08/2025 18:57
Processo recebido pelo CJUS
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14/08/2025 18:57
Processo Transferido entre Varas
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14/08/2025 14:57
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
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14/08/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: TARCISIO REBOUÇAS PORTO JUNIOR (OAB 206803/MG) - Processo 0740293-63.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - AUTOR: B1Banco do Nordeste do Brasil S/AB0 - Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível movida em face de Thales Danner Farias de Araujo Holanda e outros.
Estando presentes as condições da ação e observados os pressupostos processuais, pelo menos em uma análise preliminar dos documentos apresentados, DEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, portanto, afasto a possibilidade de improcedência liminar do pedido.
Remetam-se os autos ao CJUS para a realização da audiência de conciliação/mediação, em consonância com o quanto prescrito no art. 334 do CPC.CITE-SE E INTIME-SE A PARTE RÉ, ASSIM COMO INTIME-SE A PARTE AUTORA, NA FIGURA DO SEU CAUSÍDICO, a fim de que ambas as partes compareçam à audiência, salientando que a presença é obrigatória, salvo na hipótese de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, hipótese na qual a audiência haverá de ser cancelada (§4º, do art. 334, CPC).Ressalto que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado (art. 334, §8º, do CPC). -
13/08/2025 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2025 17:38
Decisão Proferida
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13/08/2025 15:23
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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