TJAL - 0717573-96.2023.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:30
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 13:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/08/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0717573-96.2023.8.02.0058 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - AUTORA: B1Adriana Maria Leite OliveiraB0 - SENTENÇA Adriana Maria Leite Oliveira, qualificada à fl. 01 dos autos, ajuizou, com base na legislação que entendeu pertinente, AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA, por meio da qual pretende a aquisição da propriedade do bem imóvel descrito através da prescrição aquisitiva a que alega fazer jus.
Segundo a exordial, o requerente detém a posse do imóvel localizado na Rua do Sol, nº 513, Bairro Centro, de forma mansa, pacífica e sem interrupção ou oposição, há mais de 40 (quarenta) anos.
Formulou os requerimentos de praxe.
Juntou documentos de fls. 08/56. Às fls. 57/58, os benefícios da gratuidade judiciária foram deferidos à autora, oportunidade em que foi determinado que a Secretaria procedesse com as expedições dos ofícios pertinentes à espécie, bem como a citação dos confrontantes indicados na petição inicial e a publicação do edital, este último com vistas a citar os réus ausentes, em locais incertos e eventuais interessados.
Comprovada a publicação do edital à fl. 93.
Citados os confinantes e oficiados os Órgãos Públicos, não houve manifestação contrária à pretensão formulada pelos requerentes.
Ministério Público, intimado, deixou de se manifestar nos autos. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
No caso em exame, verifico que o processo se encontra devidamente instruído com as provas necessárias, razão pela qual passo a aplicar a lei cogente aplicável à espécie, prolatando, de logo, a competente sentença.
DO MÉRITO DA LIDE Com efeito, reza o art. 1.238 do Código Civil: Aquele que, por 15 (quinze) anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo Único.
O prazo estabelecido neste artigo anterior reduzir-se-á a 10 (dez) anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Extraem-se, portanto, quatro requisitos para o reconhecimento do domínio, por meio da usucapião extraordinária: I- Posse com animus domini, justa ou sem oposição e contínua; II- Prazo da prescrição aquisitiva implementado (15 ou 10 anos); III- Sentença declaratória do domínio; IV- Registro da sentença no Cartório de Registro de Imóveis.
Trata-se, pois, de norma de grande relevância, que somente gera os efeitos queridos pelo legislador quando os requisitos enumerados forem cumulativamente preenchidos.
Dessa forma, ao se tentar fazer a subsunção do suporte fático descrito na referida norma ao caso concreto, fica evidente que a presente ação de usucapião é procedente, já que a requerente cuidou de demonstrar o preenchimento dos requisitos previstos na norma. É dizer, a requerente provou, de modo satisfatório, que sua posse foi exercida de forma contínua, pacífica, e por lapso temporal superior aos 15 (quinze) anos previstos em lei, conforme documentos de fls. 28/37, haja vista ter a posse do imóvel pelo tempo previsto na lei.
Ademais, verifico também que não constam nos autos qualquer impugnação em sentido contrário ao pleito do requerente, nem tampouco provas que indiquem que a mesma possui outro imóvel urbano ou rural, o que é suficiente à positivação pela Justiça de verificação do atendimento de todos os requisitos do usucapião.
Não apareceu eventual interessado, apesar da válida e regular citação dos confinantes, bem como da publicação dos editais exigidos pela legislação vigente e a devida expedição de ofícios às Fazendas Municipal, Estadual e Federal, que em nada se opuseram. É por esta razão que, após cumpridas todas as exigências legais, procede integralmente o pedido esboçado na peça inicial, não restando outro caminho a esta magistrada, senão declarar judicialmente a superveniência da prescrição aquisitiva requerida.
DA CONCLUSÃO Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, declarando a ocorrência de prescrição aquisitiva e, como consectário natural, o domínio do requerente, Adriana Maria Leite Oliveira, sobre o imóvel descrito no memorial de fls. 48/51, localizado na Rua do SOL, nº 513, Bairro Centro, nesta cidade de Arapiraca.
Ressalte-se que esta Sentença, juntamente com a sua certidão de trânsito em julgado, servirá de título para a averbação ou registro, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis competente, como bem preconiza o artigo 172 da Lei de Registros Públicos, independentemente de qualquer restrição porventura existente no imóvel, consignando que a parte está amparada pela assistência judiciária gratuita.
Deixo de determinar o pagamento nas despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, haja vista estar o requerente beneficiado com os auspícios da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa da distribuição.
Intime-se, publique-se e registre-se.
Arapiraca - AL, data da assinatura digital.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
12/08/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2025 14:07
Julgado procedente o pedido
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12/08/2025 08:52
Conclusos para despacho
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12/08/2025 08:52
Conclusos para despacho
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10/05/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 09:23
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 09:07
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 11:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/04/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 15:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/02/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 14:29
Despacho de Mero Expediente
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24/02/2025 10:16
Conclusos para despacho
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08/01/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
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30/08/2024 13:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/08/2024 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2024 19:05
Despacho de Mero Expediente
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24/07/2024 20:37
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 16:38
Juntada de Outros documentos
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12/03/2024 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2024 08:05
Juntada de Mandado
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06/03/2024 08:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2024 15:14
Juntada de Outros documentos
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28/02/2024 22:06
Juntada de Mandado
-
28/02/2024 22:06
Juntada de Mandado
-
28/02/2024 22:06
Juntada de Mandado
-
28/02/2024 22:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2024 10:11
Expedição de Edital.
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27/02/2024 11:15
Juntada de Outros documentos
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21/02/2024 16:01
Juntada de Mandado
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21/02/2024 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 10:03
Juntada de Mandado
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21/02/2024 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2024 09:57
Juntada de Mandado
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21/02/2024 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2024 09:50
Juntada de Mandado
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21/02/2024 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2024 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/02/2024 05:06
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 05:06
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 05:06
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
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07/02/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 16:04
Juntada de Outros documentos
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07/02/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 15:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/02/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 15:47
Mandado Recebido na Central de Mandados
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07/02/2024 15:42
Mandado Recebido na Central de Mandados
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07/02/2024 15:38
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 15:34
Mandado Recebido na Central de Mandados
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07/02/2024 15:34
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 15:33
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
07/02/2024 15:32
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 15:30
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
07/02/2024 15:30
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 15:29
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
07/02/2024 15:28
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 15:27
Mandado Recebido na Central de Mandados
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07/02/2024 15:27
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 15:24
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 14:29
Decisão Proferida
-
07/12/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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