TJAL - 0739163-38.2025.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 15:04
Expedição de Ofício.
-
14/08/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CAIO JACOBINA RIBEIRO SANTANA (OAB 83326/BA) - Processo 0739163-38.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Manoel Cicero da SilvaB0 - Isto posto, presentes, in casu, os requisitos legais insertos no artigo 300, caput, do CPC, restando evidenciada na proemial a probabilidade do direito ali invocado, caracterizado ainda o perigo de dano, defiro a tutela provisória de urgência requestada na inicial, determinando a imediata suspensão dos descontos incidentes no benefício previdenciário da parte requerente, codificados como "033 - BANCO SANTANDER OLE", referentes ao contrato n.º 867833456-9, relativamente ao empréstimo/saque supostamente contraído junto à instituição financeira, ora demandada, até ulterior deliberação deste Juízo, oficiando-se ao respectivo órgão previdenciário pagador, para fins de cumprimento do presente decisum.
No mais, configurada a relação de consumo na presente demanda, para fins de facilitação da defesa dos direitos da parte autora, consubstanciado no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor Pátrio (Lei n°. 8.078/90), por entender, da análise da prova documental carreada nos autos, como verossímil as alegações deduzidas na inicial, encontrando-se a mesma como hipossuficiente, em quadro de vulnerabilidade, dado se encontrar a parte ré como detentora de supremacia técnica, econômica e jurídica em relação àquele, defiro o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte demandante, determinando à parte demandada que promova, no prazo da contestação, a exibição do contrato relativo à aquisição do cartão de crédito, bem como de seu desbloqueio e da contratação do empréstimo ali consignado, objeto dos descontos no benefício previdenciário da parte demandante.
Ademais, considerando-se o disposto no artigo 99, § 3º, do CPC, verbis: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural., defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado na exordial.
Por fim, remetam-se os autos ao CJUS, para fins de citação do(s) réu(s) e inclusão do feito na pauta de audiências, nos termos do disposto no art. 334 e seguintes, do CPC.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 13 de agosto de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
13/08/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2025 18:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/08/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700317-09.2024.8.02.0058
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Kayo Jorge de Castro Gomes
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/01/2024 23:20
Processo nº 0739315-86.2025.8.02.0001
Luiz Alves dos Santos
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Joao Victor Afonso da Silva Cordeiro Fol...
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/08/2025 11:50
Processo nº 0702255-60.2016.8.02.0077
Gilson Vieira Barros
W.m.s. Supermercado do Brasil
Advogado: Anne Caroline Fidelis de Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/12/2016 22:50
Processo nº 0700805-88.2024.8.02.0049
Colegio Sagrado Coracao de Jesus
Maria Inez Silva
Advogado: Alan Henrique do Amaral Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/04/2024 12:51
Processo nº 0739253-46.2025.8.02.0001
Giovanni Montini Monteiro Costa
Andre Baldwin Farias
Advogado: Danilo Antonio Barretto Accioly Neto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/08/2025 08:50