TJAL - 0801578-60.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0801578-60.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Sávio Lúcio Azevedo Martins - Agravada: Christine Cavalcante Tenório da Silveira - Des.
Paulo Zacarias da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, EMBORA TENHA ACOLHIDO PARCIALMENTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA EXTINGUIR OBRIGAÇÕES JÁ CUMPRIDAS E CONVERTER A REMANESCENTE EM PERDAS E DANOS, DEIXOU DE FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO.2.
O AGRAVANTE SUSTENTA QUE O ACOLHIMENTO, AINDA QUE PARCIAL, DA IMPUGNAÇÃO IMPÕE A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015 E DO TEMA 410/STJ.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É CABÍVEL A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO HÁ ACOLHIMENTO PARCIAL DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, COM REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE: A ATUAÇÃO DO EXECUTADO PARA EXCLUIR EXCESSO DE EXECUÇÃO GERA OBRIGAÇÃO SUCUMBENCIAL PARA O EXEQUENTE.5.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ (TEMA 410) NO SENTIDO DE QUE O ACOLHIMENTO, AINDA QUE PARCIAL, DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTORIZA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO, CALCULADOS SOBRE O VALOR DECOTADO.6.
FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO COM O ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO, CONSIDERANDO TAMBÉM A ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO COM O ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.TESE DE JULGAMENTO: “O ACOLHIMENTO, AINDA QUE PARCIAL, DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, COM EXCLUSÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO, AUTORIZA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO EXECUTADO, CALCULADOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.”__________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 85, § 2º, E 924, II.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.134.186/RS (TEMA 410), CORTE ESPECIAL, J. 02.12.2009; STJ, AGINT NO RESP 2.059.390/PE, REL.
MIN.
HERMAN BENJAMIN, 2ª TURMA, J. 18.09.2023; STJ, AGINT NOS EDCL NO RESP 1.452.422/ES, REL.
MIN.
RAUL ARAÚJO, 4ª TURMA, J. 06.03.2023.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Sávio Lúcio Azevedo Martins (OAB: 5074/AL) - Silvane Dantas Batista de Oliveira (OAB: 2732/AL) - Ana Otília Craveiro Barros (OAB: 2104/AL) -
29/08/2025 13:25
Expedição de tipo_de_documento.
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29/08/2025 09:30
Processo Julgado
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18/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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15/08/2025 12:46
Expedição de tipo_de_documento.
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15/08/2025 11:35
Ato Publicado
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15/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801578-60.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Sávio Lúcio Azevedo Martins - Agravada: Christine Cavalcante Tenório da Silveira - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 29/08/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 14 de agosto de 2025.
Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Sávio Lúcio Azevedo Martins (OAB: 5074/AL) - Silvane Dantas Batista de Oliveira (OAB: 2732/AL) - Ana Otília Craveiro Barros (OAB: 2104/AL) -
14/08/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 13:05
Incluído em pauta para 14/08/2025 13:05:27 local.
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 09:18
Ato Publicado
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801578-60.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Sávio Lúcio Azevedo Martins - Agravada: Christine Cavalcante Tenório da Silveira - 'DESPACHO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão liminar de tutela antecipada recursal interposto por Savio Lucio Azevedo Martins em face de decisão interlocutória (fl. 315/318 dos autos originários) proferida em 26 de setembro de 2024 pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito Luis Fillipe de Godoi Trino, e integrada pela decisão interlocutória às fls. 334/335 proferida em 06 de Janeiro de 2025, nos autos da Cumprimento de Sentença ajuizado contra a parte patrocinada pelo ora agravante e tombada sob o nº 0728687-09.2023.8.02.0001. 2.
Em suas razões recursais, a parte agravante narra que o juízo a quo, em sua primeira decisão interlocutória, julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada pelo executado para determinar a extinção de parte das obrigações já cumpridas e o prosseguimento da obrigação remanescente convertida em perdas e danos, porém não fixou os honorários de sucumbência quanto a parte extinta pelo provimento da impugnação.
Ao apreciar os Embargos de Declaração o Juízo a quo rejeitou a pretensão de fixação do honorários, por entender indevido no caso.
São os termos das decisões referenciadas: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação do executado para DECLARAR EXTINTAS as obrigações já cumpridas, com fundamento no art. 924, II, do CPC; e CONVERTER a obrigação remanescente em perdas e danos, no que tange ao veículo Toyota Yaris Hatch XS15, devendo o feito prosseguir para a execução de quantia certa.
Isto posto, e tudo mais que dos autos consta, conheço dos embargos de declaração para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Destarte, mantenho, incólume a decisão de fls. 315/318. 3.
Arguiu a parte recorrente que a decisão agravada teria incorrido em error in judicando, posto que o acolhimento, mesmo que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença gera a necessidade de fixação de percentual de honorários advocatícios sobre o valor dos pedidos que foram extintos pela satisfação e pelos valores dos pedidos indevidamente pretendidos por estar em dissonância com o título judicial 4.
Sustentando a clarividência de seu direito, requereu, em pedido liminar, a concessão da tutela antecipada recursal para que seja arbitrado o percentual de 20% (vinte por cento) a título de honorários advocatícios de sucumbência. 5.
Conforme termo à fl. 81, o presente processo apenas alcançou minha relatoria em 11 de fevereiro de 2025. 6.
Decisão às fls. 82/87 concedeu a tutela antecipada recursal, no sentido de fixar, a título de honorários sucumbenciais, o percentual de 10% do valor do proveito econômico obtido com o acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença. 7.
Agravado que apresentou contrarrazões (fls. 98/104) combatendo os argumentos da parte recorrente e requerendo a manutenção da decisão de origem. 8.
Retorno dos autos conclusos à minha relatoria em 26 de fevereiro de 2025, conforme certidão de fl. 105. 9. É o relatório. 10.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 12 de agosto de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Sávio Lúcio Azevedo Martins (OAB: 5074/AL) - Silvane Dantas Batista de Oliveira (OAB: 2732/AL) - Ana Otília Craveiro Barros (OAB: 2104/AL) -
12/08/2025 13:10
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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26/02/2025 13:30
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 13:30
Ciente
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26/02/2025 13:30
Expedição de tipo_de_documento.
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26/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/02/2025.
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25/02/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
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25/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
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24/02/2025 20:35
Expedição de tipo_de_documento.
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24/02/2025 14:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 12:26
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 12:24
Expedição de tipo_de_documento.
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24/02/2025 12:22
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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24/02/2025 12:22
Expedição de tipo_de_documento.
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24/02/2025 12:17
Certidão de Envio ao 1º Grau
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21/02/2025 15:32
Decisão Monocrática cadastrada
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21/02/2025 14:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2025 11:27
Concedida em parte a Medida Liminar
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11/02/2025 18:35
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 18:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/02/2025 18:35
Distribuído por sorteio
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11/02/2025 18:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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