TJAL - 0801538-78.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0801538-78.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Fernando Carlos Farias de Lima - Agravado: Sociedade Regional de Ensino e Saúde Ltda - Des.
Paulo Zacarias da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PROTOCOLIZAÇÃO EQUIVOCADA NOS AUTOS PRINCIPAIS.
ART. 914, § 1º, DO CPC.
ERRO SANÁVEL.
PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANEAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU LIMINARMENTE EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NOS AUTOS PRINCIPAIS, SOB FUNDAMENTO DE INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, § 1º, DO CPC, QUE EXIGE AUTUAÇÃO EM APARTADO.2.
O AGRAVANTE ALEGA QUE O VÍCIO É SANÁVEL, INVOCANDO A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL, PLEITEANDO PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É POSSÍVEL FLEXIBILIZAR A EXIGÊNCIA LEGAL DE AUTUAÇÃO EM APARTADO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, CONCEDENDO PRAZO PARA SANEAMENTO QUANDO ESTES FOREM PROTOCOLADOS ERRONEAMENTE NOS AUTOS PRINCIPAIS.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
EMBORA O ERRO DE PROTOCOLO CONSTITUA VIOLAÇÃO LITERAL AO ART. 914, § 1º, DO CPC, O STJ ADMITE A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL PARA PERMITIR A CORREÇÃO DO VÍCIO.5.
RECONHECIMENTO DE QUE A REJEIÇÃO LIMINAR INVIABILIZA A ANÁLISE DO MÉRITO DE EMBARGOS TEMPESTIVOS, DEVENDO SER OPORTUNIZADA A REGULARIZAÇÃO.6.
DETERMINAÇÃO PARA QUE O JUÍZO DE ORIGEM CONCEDA PRAZO PARA SANEAMENTO E, EM SEGUIDA, APRECIE OS EMBARGOS.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO PARA ASSEGURAR PRAZO DESTINADO À CORREÇÃO DO PROTOCOLO E POSTERIOR ANÁLISE DOS EMBARGOS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.TESE DE JULGAMENTO: “É ADMISSÍVEL A CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANEAMENTO QUANDO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FOREM PROTOCOLADOS, POR EQUÍVOCO, NOS AUTOS PRINCIPAIS, APLICANDO-SE OS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL.”____________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 277 E 914, § 1º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.807.228/RO, REL.
MIN.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, REL.
P/ ACÓRDÃO MIN.
NANCY ANDRIGHI, 3ª TURMA, J. 03.09.2019.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Mirian Schaffer Carvalho (OAB: 169694/MG) - Fabricio Augusto Baggio Guersoni (OAB: 168740/SP) -
29/08/2025 13:24
Expedição de tipo_de_documento.
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29/08/2025 09:30
Processo Julgado
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18/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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15/08/2025 12:46
Expedição de tipo_de_documento.
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15/08/2025 11:34
Ato Publicado
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15/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801538-78.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Fernando Carlos Farias de Lima - Agravado: Sociedade Regional de Ensino e Saúde Ltda - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 29/08/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 14 de agosto de 2025.
Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Mirian Schaffer Carvalho (OAB: 169694/MG) - Fabricio Augusto Baggio Guersoni (OAB: 168740/SP) -
14/08/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 13:05
Incluído em pauta para 14/08/2025 13:05:13 local.
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 09:18
Ato Publicado
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801538-78.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Fernando Carlos Farias de Lima - Agravado: Sociedade Regional de Ensino e Saúde Ltda - 'DESPACHO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão liminar de tutela antecipada recursal interposto por Fernando Carlos Farias de Lima em face de decisão interlocutória (fl. 71/73 dos autos originários) proferida em 18 de dezembro de 2024 pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Capital, na pessoa da Juíza de Direito Marclí Guimarães de Aguiar, nos autos da Ação de Execução contra si ajuizada e tombada sob o nº 0723413-30.2024.8.02.0001. 2.
Em suas razões recursais, a parte agravante narra que o juízo a quo rejeitou, liminarmente, a peça dos Embargos à Execução manejados erroneamente como petição autônoma nos autos principais, em afronta ao disposto no art. 914, §1º, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Não há que se falar em flexibilização dos atos processuais e aplicar o princípio da fungibilidade e da instrumentalidade das fôrmas, uma vez tratar-se, repiso,de erro grosseiro.Nestas condições, considerando-se que os "EMBARGOS À EXECUÇÃO" foram manejados pela via inadequada, REJEITO-OS LIMINARMENTE, nos termos do art. 918, II, do Código de Processo Civil, o que não inviabiliza a oposição da forma legal ou de exceção de pré-executividade, a depender do interesse do(a) Executado(a). 3.
Arguiu a parte recorrente que a decisão agravada teria incorrido em error in procedendo, posto que o vício que gerou a rejeição liminar dos Embargos à Execução, qual seja, a protocolização errônea por não ter observado a determinação de autuação em apartado como auto dependente, é sanável, sendo possível aplicar ao caso a fungibilidade ou deferir prazo para que haja a correção do equívoco. 4.
Sustentando a clarividência de seu direito, requereu, em pedido liminar, a concessão da tutela antecipada recursal para possibilitar a apreciação, pelo juízo de primeiro grau, do peticionamento e das razões presentes no bojo dos Embargos à Execução rejeitados. 5.
Conforme termo à fl. 30, o presente processo apenas alcançou minha relatoria em 11 de fevereiro de 2025. 6.
Decisão às fls. 31/35 concedeu a tutela antecipada recursal, no sentido de determinar que o juízo de primeiro grau conceda prazo para que haja o saneamento do vício de protocolização. 7.
Agravado que apresentou contrarrazões (fls. 117/121) combatendo os argumentos da parte recorrente e requerendo a manutenção da decisão de origem. 8.
Retorno dos autos conclusos à minha relatoria em 14 de março de 2025, conforme certidão de fl. 53. 9. É o relatório. 10.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 12 de agosto de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Mirian Schaffer Carvalho (OAB: 169694/MG) - Fabricio Augusto Baggio Guersoni (OAB: 168740/SP) -
12/08/2025 13:10
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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14/03/2025 10:29
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 10:29
Ciente
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14/03/2025 10:29
Expedição de tipo_de_documento.
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13/03/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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25/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
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24/02/2025 20:35
Expedição de tipo_de_documento.
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24/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/02/2025.
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21/02/2025 14:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2025 13:10
Expedição de tipo_de_documento.
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21/02/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 10:18
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 10:17
Expedição de tipo_de_documento.
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21/02/2025 10:13
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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21/02/2025 10:12
Expedição de tipo_de_documento.
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21/02/2025 10:03
Certidão de Envio ao 1º Grau
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20/02/2025 14:56
Decisão Monocrática cadastrada
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20/02/2025 09:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2025 08:09
Concedida a Medida Liminar
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11/02/2025 13:20
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 13:20
Expedição de tipo_de_documento.
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11/02/2025 13:20
Distribuído por sorteio
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11/02/2025 13:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PRONÚNCIA • Arquivo
PRONÚNCIA • Arquivo
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