TJAL - 0801434-86.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0801434-86.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Marechal Deodoro - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravado: Severino Messias Pereira - Des.
Paulo Zacarias da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator - DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INDÍCIOS DE PRÁTICA ABUSIVA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO AJUIZADA POR CONSUMIDOR, DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER DESCONTOS DECORRENTES DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, SOB PENA DE MULTA.2.
O AGRAVANTE SUSTENTA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA, INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO CUMPRIMENTO DA ORDEM, DESPROPORCIONALIDADE DA MULTA E RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS PARA MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM FOLHA RELATIVOS A CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, DIANTE DE ALEGAÇÕES DE PRÁTICA ABUSIVA E ONEROSIDADE EXCESSIVA, BEM COMO SE A MULTA FIXADA É PROPORCIONAL.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
INDÍCIOS DE QUE O CONSUMIDOR NÃO FOI INFORMADO DE FORMA CLARA SOBRE A NATUREZA DO CONTRATO, O QUAL NÃO REDUZ O SALDO DEVEDOR E PODE CONFIGURAR “VENDA CASADA” VEDADA PELO CDC.5.
O CARÁTER ALIMENTAR DOS PROVENTOS E A PLAUSIBILIDADE DA TESE AUTORAL JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, MEDIDA REVERSÍVEL EM CASO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.6.
MULTA FIXADA PELO JUÍZO A QUO CONSIDERADA PROPORCIONAL PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: “1.
PRESENTES OS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA, É LEGÍTIMA A SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM FOLHA RELATIVOS A CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM INDÍCIOS DE PRÁTICA ABUSIVA. 2. É PROPORCIONAL A FIXAÇÃO DE MULTA PARA GARANTIR O CUMPRIMENTO DA DECISÃO.”____________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, XXXII; CDC, ARTS. 6º, III, E 39, I; CPC, ARTS. 300, 302 E 536, § 1º.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Marina Bastos da Porciúncula Benghi (OAB: 10274A/AL) - Rogedson Rocha Ribeiro (OAB: 11317/AL) -
29/08/2025 13:24
Expedição de tipo_de_documento.
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29/08/2025 09:30
Processo Julgado
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18/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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15/08/2025 11:39
Expedição de tipo_de_documento.
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15/08/2025 11:26
Ato Publicado
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15/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801434-86.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Marechal Deodoro - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravado: Severino Messias Pereira - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 29/08/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 14 de agosto de 2025.
Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Marina Bastos da Porciúncula Benghi (OAB: 10274A/AL) - Rogedson Rocha Ribeiro (OAB: 11317/AL) -
14/08/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 13:04
Incluído em pauta para 14/08/2025 13:04:57 local.
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 09:11
Ato Publicado
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801434-86.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Marechal Deodoro - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravado: Severino Messias Pereira - 'DESPACHO 1.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão liminar de efeito suspensivo interposto por Banco BMG S/A em face de decisão interlocutória (fls. 56/58 dos autos originários) proferida em 17 de dezembro de 2024 pelo juízo da 2ª Vara de Marechal Deodoro, na pessoa da Juíza de Direito Fabíola Melo Feijão, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito contra si ajuizada e tombada sob o n. 0703066-41.2024.8.02.0044 2.
Em suas razões recursais, a parte agravante narra que o juízo a quo deferiu a tutela de urgência pleiteada pelo autor, para determinar a suspensão dos descontos relativos à contratação objeto da demanda, nos seguintes termos: Ante o exposto, com base no art. 300 do novo CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que a parte ré realize a suspensão dos descontos relativos ao contrato mencionado nos autos no contracheque do benefício da aposentadoria/pensão da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação,após o qual passará a incidir multa mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3.
Arguiu a parte recorrente que a decisão agravada teria incorrido em error in judicando, posto que sustenta: a) a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência deferida, mais especificamente pela não comprovação, pelo autor, da prática de ato ilícito, além de haver risco de irreversibilidade da decisão pela liberação da margem; b) a irresponsabilidade do banco quanto ao cumprimento da determinação de suspensão dos descontos, sendo da fonte pagadora a competência para tanto; c) a desproporcionalidade da multa cominatória fixada pelo juízo a quo. 4.
Sustentando a clarividência de seu direito, requereu, em pedido liminar, a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, a fim de sustar os efeitos da decisão questionada. 5.
Conforme termo à fl. 44, o presente processo apenas alcançou minha relatoria em 10 de fevereiro de 2025. 6.
Decisão às fls. 45/50 denegou a concessão de efeito suspensivo ante a não identificação da probabilidade de provimento recursal. 7.
Agravado que, embora devidamente intimado, não apresentou contrarrazões, deixando transcorrer in albis o prazo para contraminuta. 8.
Retorno dos autos conclusos à minha relatoria em 20 de março de 2025, conforme certidão de fl. 61. 9. É o relatório. 10.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 12 de agosto de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Marina Bastos da Porciúncula Benghi (OAB: 10274A/AL) - Rogedson Rocha Ribeiro (OAB: 11317/AL) -
12/08/2025 13:02
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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20/03/2025 10:41
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 10:34
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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21/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/02/2025.
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20/02/2025 13:54
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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20/02/2025 13:54
Expedição de tipo_de_documento.
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20/02/2025 13:47
Expedição de tipo_de_documento.
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20/02/2025 13:34
Certidão de Envio ao 1º Grau
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19/02/2025 14:51
Decisão Monocrática cadastrada
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19/02/2025 14:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 13:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/02/2025 17:37
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 17:37
Expedição de tipo_de_documento.
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10/02/2025 17:37
Distribuído por sorteio
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10/02/2025 17:32
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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