TJAL - 0762206-38.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 09:18
Ato Publicado
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0762206-38.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Estado de Alagoas - Apelado: Ylm Seguros S/A - 'DESPACHO 1.
Trata-se de recurso de Apelação interposto por Estado de Alagoas em face de sentença (fls. 133/135) prolatada em 23 de abril de 2025 pelo juízo da 16ª Vara Cível da Capital - Fazenda Estadual, na pessoa do Juiz de Direito José Cavalcanti Manso Neto, nos autos da Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos ajuizada por Ylm Seguros S/A, tendo assim restado o dispositivo da sentença, que julgou procedente o pedido: Diante do exposto, julgo procedente a pretensão da inicial para condenar o Estado de Alagoas ao pagamento da importância de R$ 6.517,64 (seis mil e quinhentos e dezessete reais e sessenta e quatro centavos), à autora, devidamente atualizado pelo IPCA-E e com juros da caderneta de poupança desde o prejuízo até a entrada em vigor da EC nº 113/2021, quando passa a incidir apenas a Taxa Selic.
Condeno, ainda, o Estado de Alagoas no pagamento de honorários advocatícios, à razão de 10% sobre o valor da condenação, a ser determinado por ocasião de liquidação de sentença.
Sem custas.
P.R.I. 2.
Em suas razões recursais (fls. 140/146), a parte apelante sustenta que o juízo a quo incorreu em error in judicando ao condená-la ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito envolvendo veículo oficial.
Alega ausência dos elementos configuradores da responsabilidade civil objetiva do Estado, defendendo que o sinistro ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que trafegava em alta velocidade e colidiu com o veículo do ente público.
Argumenta inexistência de nexo causal entre a conduta de seus agentes e o dano alegado, sendo inaplicável a responsabilidade estatal na hipótese.
Aduz, ainda, que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, apresentando apenas alegações desacompanhadas de prova efetiva.
Requereu a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial, reconhecendo a culpa exclusiva ou, subsidiariamente, a culpa concorrente da vítima. 3.
A parte apelada apresentou contrarrazões, às fls. 151/171, na qual pugna pelo improvimento do recurso. 4.
Termo (fl. 172) informa o alcance dos autos à minha relatoria em 11 de junho de 2025. 5. É o relatório. 6.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 12 de agosto de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) -
12/08/2025 13:08
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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16/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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11/06/2025 13:27
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 13:27
Expedição de tipo_de_documento.
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11/06/2025 13:27
Distribuído por sorteio
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11/06/2025 13:07
Registrado para Retificada a autuação
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11/06/2025 13:07
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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