TJAL - 0700692-87.2021.8.02.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 14:25
Ato Publicado
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700692-87.2021.8.02.0034 - Apelação Cível - Santa Luzia do Norte - Apelante: Luciano Vieira da Silva - Apelado: Empresa 99 ( Uber ) - 'DESPACHO 1.
Trata-se de recurso de Apelação interposto por Luciano Vieira da Silva em face de sentença (fls. 192/199) prolatada em 19 de fevereiro de 2025 pelo juízo da Vara do Único Ofício de Santa Luzia do Norte, na pessoa da Juíza de Direito Veridiana Oliveira de Lima, nos autos da ação de obrigação de fazer com tutela antecipada por si ajuizada, tendo assim restado o dispositivo da sentença, que julgou improcedente a ação: Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Em consequência, revogo a liminar proferida às folhas 22/25, no tocante à ordem de abstenção de negativação do nome do autor.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente corrigido.
Todavia, em decorrência da concessão da gratuidade da justiça, fica a exigibilidade desses valores em condição suspensiva por 05 anos.
Publique-se.
Intime-se pelo DJE.
Cumpra-se. 2.
Em suas razões recursais (fls. 202/214), a parte apelante sustenta que o juízo a quo incorreu em error in procedendo ao julgar improcedente a ação de obrigação de fazer sem oportunizar a produção das provas requeridas, configurando cerceamento de defesa.
Argumenta que a decisão baseou-se exclusivamente em acusação infundada e isolada, desconsiderando seu histórico profissional de mais de três anos.
Requereu a anulação da sentença para reabertura da instrução ou, subsidiariamente, a reforma do julgado para julgar procedentes os pedidos iniciais, com a condenação da apelada ao pagamento das verbas de sucumbência. 3.
Parte apelada que apresentou contrarrazões (fls. 217/237) em que requereu a manutenção da sentença. 4.
Certidão (fl. 253) que atesta o alcance dos autos à minha relatoria apenas em 31 de março de 2025. 5. É o relatório. 6.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 12 de agosto de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Amanda Acioli de Melo (OAB: 16671/AL) - Amanda Nascimento Silva (OAB: 12328/AL) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) -
12/08/2025 13:04
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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03/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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31/03/2025 15:56
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 15:56
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2025 15:55
Distribuído por sorteio
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31/03/2025 15:53
Registrado para Retificada a autuação
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31/03/2025 15:53
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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