TJAL - 0740341-22.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:43
Processo Transferido entre Varas
-
28/08/2025 12:43
Processo recebido pelo CJUS
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28/08/2025 12:43
Recebimento no CEJUSC
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28/08/2025 12:43
Remessa para o CEJUSC
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28/08/2025 12:43
Processo recebido pelo CJUS
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28/08/2025 12:43
Processo Transferido entre Varas
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27/08/2025 16:31
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
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27/08/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GIOVANI DA ROCHA FEIJO (OAB 75501/RS) - Processo 0740341-22.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Christian Torres MoreiraB0 - 1.
Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fundamento nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 2.
Determino a remessa dos autos ao CEJUSC, para fins de designação de audiência de mediação, devendo as partes ser regularmente intimadas a comparecer ao ato, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 334, §8º, do CPC. 3.
Cite-se o réu, com a devida advertência de que o prazo para apresentação de contestação terá início a partir da data da audiência de conciliação, caso não haja autocomposição (art. 335, inciso I, do CPC). 4.
Por fim, considerando tratar-se de típica relação de consumo e a hipossuficiência técnica, jurídica e informacional da parte autora frente à parte demandada, determino, para o caso de não haver acordo, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Deverá a parte ré, até o prazo da contestação, apresentar cópia do contrato que deu origem à cobrança impugnada, bem como documentos hábeis a comprovar a existência do vínculo jurídico e eventual inadimplemento da parte autora. 5.
Cumpra-se. -
13/08/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2025 18:56
Decisão Proferida
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13/08/2025 16:26
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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