TJAL - 0700487-92.2024.8.02.0021
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Maribondo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 09:51
Transitado em Julgado
-
18/03/2025 09:46
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 09:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabiana Diniz Alves (OAB 98771/MG) Processo 0700487-92.2024.8.02.0021 - Monitória - Autor: Sociedade Educacional e Cultural Sergipe Del Rey Ltda. - Pelo exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.
Por fim, ante a ausência de interesse recursal, proceda-se a baixa na distribuição e, após, arquivem-se os autos. -
17/03/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 11:55
Homologada a Transação
-
13/03/2025 08:42
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 20:20
Juntada de Mandado
-
18/02/2025 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 12:47
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 12:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Fabiana Diniz Alves (OAB 98771/MG) Processo 0700487-92.2024.8.02.0021 - Monitória - Autor: Sociedade Educacional e Cultural Sergipe Del Rey Ltda. - Custas processuais recolhidas, fl. 47.
A parte autora promoveu ação monitória, por meio da qual almeja obter título executivo judicial contra a parte ré.
Dispõe o art. 700, inciso I, do novo Código de Processo Civil: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I o pagamento de quantia em dinheiro; Posto isto, presentes os requisitos legais, determino a citação da parte ré, por mandado, para que pague, no prazo de quinze dias, o valor constante da petição inicial, com os acréscimos moratórios incidentes desde o ajuizamento da ação, bem como honorários de advogado de 5% do valor do débito (art. 701).
Em igual prazo poderá oferecer embargos, independentemente de prévia segurança do juízo, nos próprios autos da ação monitória (art. 702).
Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos, ou se estes forem rejeitados (arts. 701, § 2.º, e 702, § 8.º).
Uma vez que cumpra o mandado, a parte requerida ficará isenta de custas processuais (CPC, art. 701, § 1.º).
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (arts. 701, § 5.º, e 916).
Por envolver pagamento voluntário, não haverá incidência de custas, fixados os honorários em 5% do valor da causa.
A opção pelo parcelamento importará em renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6.º).
Na atualização do valor da dívida, adotar-se-á a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor INPC, da Fundação IBGE.
A contagem dos prazos ocorrerá somente os dias úteis (art. 219). -
04/12/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2024 22:43
Concedida a Medida Liminar
-
26/11/2024 18:41
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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