TJAL - 0701166-97.2022.8.02.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0701166-97.2022.8.02.0042 - Apelação Cível - Coruripe - Apelante: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Apelada: Zilma Alves da Silva - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº 0701166-97.2022.8.02.0042, em que figuram como parte recorrente Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A e como parte recorrida Zilma Alves da Silva, todos devidamente qualificados nestes autos.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, por unanimidade de votos, em CONHECER do presente Recurso, por admissível, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Outrossim, majorar em 1% (um por cento) a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, para totalizar 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DÉBITOS DE TERCEIRO.
OBRIGAÇÃO PESSOAL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA CONTRA SENTENÇA QUE A CONDENOU AO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 2.000,00, EM DECORRÊNCIA DA NEGATIVA DE FORNECIMENTO BASEADA EM DÉBITOS DE TERCEIRO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE A CONCESSIONÁRIA PODE CONDICIONAR NOVA LIGAÇÃO AO PAGAMENTO DE DÉBITOS DE TERCEIRO; (II) SABER SE A NEGATIVA INJUSTIFICADA DE FORNECIMENTO CONFIGURA DANOS MORAIS; (III) SABER SE O QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 2.000,00 É ADEQUADO E PROPORCIONAL.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A OBRIGAÇÃO DO PAGAMENTO DE DÉBITOS ORIUNDOS DE SERVIÇOS ESSENCIAIS REVESTE-SE DE NATUREZA EMINENTEMENTE PESSOAL (PROPTER PERSONAM), INCUMBINDO O ADIMPLEMENTO AO USUÁRIO QUE EFETIVAMENTE SE UTILIZOU DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 4.
A RESOLUÇÃO Nº 1.000/2021 DA ANEEL ESTABELECE QUE A DISTRIBUIDORA NÃO PODE CONDICIONAR O FORNECIMENTO AO PAGAMENTO DE DÉBITO PENDENTE EM NOME DE TERCEIROS, EXCETO EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS QUE NÃO SE APLICAM AO CASO. 5.
A ENERGIA ELÉTRICA CONSTITUI SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL, SENDO SUA PRIVAÇÃO INJUSTIFICADA CAUSA SUFICIENTE PARA GERAR DANOS MORAIS PRESUMIDOS, INDEPENDENTEMENTE DE DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DO PREJUÍZO. 6.
O VALOR INDENIZATÓRIO DE R$ 2.000,00 REVELA-SE ADEQUADO E PROPORCIONAL, ATENDENDO ÀS FINALIDADES COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA DA REPARAÇÃO MORAL, SEM CONFIGURAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
TESE DE JULGAMENTO: "É ILEGAL A CONDUTA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA QUE NEGA O FORNECIMENTO DO SERVIÇO COM BASE EM DÉBITOS DE TERCEIRO, CONFIGURANDO ATO ILÍCITO GERADOR DE DANOS MORAIS PRESUMIDOS, SENDO A OBRIGAÇÃO PELO PAGAMENTO DAS FATURAS DE NATUREZA PESSOAL DO EFETIVO USUÁRIO DO SERVIÇO." 8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL) - Rafael Igor Guimarães Sousa (OAB: 12693/AL) - Pedro Henrique Guimarães Ramos Valeriano Cavalcante (OAB: 18958/AL) -
22/08/2025 10:35
Julgamento Virtual Iniciado
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19/08/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 14:27
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701166-97.2022.8.02.0042 - Apelação Cível - Coruripe - Apelante: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Apelada: Zilma Alves da Silva - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 22/08 a 29/08/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL) - Rafael Igor Guimarães Sousa (OAB: 12693/AL) - Pedro Henrique Guimarães Ramos Valeriano Cavalcante (OAB: 18958/AL) -
12/08/2025 13:46
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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12/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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03/06/2025 17:39
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 17:39
Expedição de tipo_de_documento.
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03/06/2025 17:39
Distribuído por sorteio
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03/06/2025 17:35
Registrado para Retificada a autuação
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03/06/2025 17:35
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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