TJAL - 0700345-16.2024.8.02.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700345-16.2024.8.02.0045 - Apelação Cível - Murici - Apelante: Brk Ambiental Região Metropolitana de Maceió S..a. - Apelado: Patrícia Ribeiro da Silva - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, discutidos e relatados os autos de Apelação Cível de n. 0700345-16.2024.8.02.0045, em que figuram, como parte recorrente, Brk Ambiental Região Metroplitana de Maceió S/A e como parte recorrida Patrícia Ribeiro da Silva, todos devidamente qualificados a estes autos.
ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente Recurso, por admissível, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO a fim de reformar a sentença, tão somente para afastar a condenação da parte Ré à indenização por por danos morais.
Por fim, distribuir igualmente o ônus da sucumbência entre as partes, e determino o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa para cada uma das partes, com exigibilidade suspensa para parte consumidora, por ser beneficiária de justiça gratuita, conforme artigos 85, § 2º e 98, § 3º, ambos do CPC.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
COBRANÇA INDEVIDA APÓS TROCA DE HIDRÔMETRO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE ÁGUA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, PROPOSTA POR CONSUMIDORA QUE QUESTIONAVA COBRANÇA ABUSIVA APÓS SUBSTITUIÇÃO DE HIDRÔMETRO, COM AUMENTO DESPROPORCIONAL NO CONSUMO REGISTRADO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE AS COBRANÇAS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA REALIZADAS PELA CONCESSIONÁRIA APÓS SUBSTITUIÇÃO DO HIDRÔMETRO SÃO LEGÍTIMAS; (II) SABER SE A COBRANÇA INDEVIDA CONFIGURA DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A RELAÇÃO ENTRE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO E CONSUMIDOR SUBMETE-SE ÀS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, SENDO OBJETIVA A RESPONSABILIDADE DA PRESTADORA DE SERVIÇOS. 4.
A CONCESSIONÁRIA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO PARA GERAR A DÍVIDA QUESTIONADA, NÃO HAVENDO COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE VISTORIA TÉCNICA COM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. 5.
A MERA COBRANÇA INDEVIDA, SEM SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO OU NEGATIVAÇÃO DO NOME, NÃO CONFIGURA DANO MORAL INDENIZÁVEL, O QUE CONSTITUI MERO ABORRECIMENTO INSUFICIENTE PARA LESIONAR DIREITOS DA PERSONALIDADE.IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
TESE DE JULGAMENTO: "1. É LEGÍTIMA A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA QUANDO A CONCESSIONÁRIA NÃO COMPROVA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO DA IRREGULARIDADE NO HIDRÔMETRO, O QUE VIOLA O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA DO CONSUMIDOR. 2.
A MERA COBRANÇA INDEVIDA, SEM OUTRAS REPERCUSSÕES COMO SUSPENSÃO DO SERVIÇO OU NEGATIVAÇÃO, NÃO CONFIGURA DANO MORAL INDENIZÁVEL, O QUE CONSTITUI MERO ABORRECIMENTO." 7.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 18694/ES) - Thiago Carniatto Marques Garcia (OAB: 79588/PR) -
22/08/2025 09:09
Julgamento Virtual Iniciado
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19/08/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 12:50
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700345-16.2024.8.02.0045 - Apelação Cível - Murici - Apelante: Brk Ambiental Região Metropolitana de Maceió S..a. - Apelado: Patrícia Ribeiro da Silva - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 22/08 a 29/08/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 18694/ES) - Thiago Carniatto Marques Garcia (OAB: 79588/PR) -
12/08/2025 13:29
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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28/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/07/2025.
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23/07/2025 11:37
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 11:37
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 11:37
Distribuído por sorteio
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22/07/2025 12:30
Registrado para Retificada a autuação
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22/07/2025 12:30
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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