TJAL - 0736025-68.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0736025-68.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Ethiopian Airlines Enterprise - Apelada: Ana Maria Franco da Silva - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n.
CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n. 0736025-68.2022.8.02.0001, em que figuram como parte Apelante Ethiopian Airlines Enterprise e como parte Apelada Ana Maria Franco da Silva, todos devidamente qualificados nestes autos.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: a) REFORMAR parcialmente a sentença recorrida, para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) DETERMINAR que a indenização por danos materiais observe o limite de 1.000 (mil) Direitos Especiais de Saque (DES), conforme estabelecido no art. 22, item 2, da Convenção de Montreal, a ser convertido para moeda nacional utilizando-se a cotação oficial fornecida pelo Banco Central do Brasil na data do efetivo pagamento; c) ESTABELECER que sobre o valor fixado a título de danos materiais incidam juros de mora conforme taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), contados a partir da data do evento danoso (25/10/2020), conforme Súmula 54 do STJ, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), e que, sobre o valor fixado a título de danos morais incidam juros na mesma forma, contados a partir da data do evento danoso (25/10/2020), e correção monetária a partir da data da sentença de primeiro grau, conforme Súmula 362 do STJ, pelo índice IPCA.
Por fim, MANTER os demais termos da sentença, inclusive quanto à condenação da parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL PARA DANOS MATERIAIS E CDC PARA DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAME1.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE CONDENOU A COMPANHIA AÉREA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE EXTRAVIO DE BAGAGEM EM VOO INTERNACIONAL.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER: (I) SE HOUVE PROVAS SUFICIENTES DO EXTRAVIO DA BAGAGEM; (II) SE DEVE PREVALECER A CONVENÇÃO DE MONTREAL SOBRE O CDC QUANTO AOS LIMITES INDENIZATÓRIOS; E (III) SE É CABÍVEL A REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O EXTRAVIO DA BAGAGEM RESTOU COMPROVADO PELOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS, INCLUINDO CARTÕES DE EMBARQUE E AVALIAÇÃO DA PRÓPRIA COMPANHIA AÉREA, APLICANDO-SE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PREVISTA NO CDC. 4.
NOS TERMOS DO ARTIGO 178 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E CONFORME TESE FIXADA PELO STF NO RE 636.331 (TEMA 210), APLICA-SE A CONVENÇÃO DE MONTREAL PARA LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. 5.
A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DEVE OBSERVAR O LIMITE DE 1.000 DIREITOS ESPECIAIS DE SAQUE POR PASSAGEIRO, CONFORME ARTIGO 22, ITEM 2, DA CONVENÇÃO DE MONTREAL, PREVALECENDO ESTE TETO MESMO SOBRE VALOR SUPERIOR DOCUMENTALMENTE RECONHECIDO PELA PRÓPRIA COMPANHIA AÉREA. 6.
AS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS NÃO ESTÃO SUBMETIDAS À TARIFAÇÃO PREVISTA NA CONVENÇÃO DE MONTREAL, DEVENDO-SE OBSERVAR A EFETIVA REPARAÇÃO DO CONSUMIDOR PRECEITUADA PELO CDC, CONFORME JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. 7.
O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVE ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, SENDO ADEQUADA A REDUÇÃO PARA R$ 5.000,00, CONSIDERANDO JULGADOS RECENTES EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS.IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
TESE DE JULGAMENTO: "1.
A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE EXTRAVIO DE BAGAGEM EM TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL ESTÁ LIMITADA A 1.000 DIREITOS ESPECIAIS DE SAQUE, CONFORME ESTABELECIDO NO ART. 22, ITEM 2, DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. 2.
AS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS NÃO ESTÃO SUBMETIDAS À LIMITAÇÃO TARIFÁRIA PREVISTA NA CONVENÇÃO DE MONTREAL, APLICANDO-SE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR." 9.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Murilo Viaro Baccarin (OAB: 244416/SP) - Luciana Martins de Faro (OAB: 6804B/AL) - Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) - Wagner de Almeida Pinto (OAB: 22843/BA) -
01/09/2025 09:11
Processo Julgado Sessão Virtual
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01/09/2025 09:11
Conhecido o recurso de
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22/08/2025 09:11
Julgamento Virtual Iniciado
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19/08/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 13:40
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0736025-68.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Ethiopian Airlines Enterprise - Apelada: Ana Maria Franco da Silva - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 22/08 a 29/08/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Murilo Viaro Baccarin (OAB: 244416/SP) - Luciana Martins de Faro (OAB: 6804B/AL) - Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) - Wagner de Almeida Pinto (OAB: 22843/BA) -
12/08/2025 13:51
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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17/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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13/06/2025 14:43
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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08/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
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03/04/2025 13:46
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 13:46
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 13:45
Distribuído por sorteio
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03/04/2025 13:42
Registrado para Retificada a autuação
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03/04/2025 13:42
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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