TJAL - 0733825-88.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0733825-88.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Anastacio Inacio do Nascimento - Apelado: Município de Maceió - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n. 0733825-88.2022.8.02.0001 em que figuram como parte recorrente Anastacio Inacio do Nascimento e como parte recorrida Município de Maceió, todos devidamente qualificados nos autos.
ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, em CONHECER do Recurso interposto, por admissível para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela Defensoria Pública Estadual, para exclusivamente modificar o valor dos honorários advocatícios de sucumbência e assim fixá-los, por equidade, em R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), de modo a atender as disposições contidas no art. 85, § § 2º e 8º, do CPC, bem como a Deliberação Administrativa de 05/04/2021, da Seção Especializada Cível desta Corte de Justiça.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, (data da assinatura eletrônica).
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COMINATÓRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
DEFENSORIA PÚBLICA.
VALOR MAJORADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAMEAPELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO COMINATÓRIA PARA FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE ARTROPLASTIA, CONDENANDO O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO VALOR DE R$ 100,00, CONSIDERADO INSUFICIENTE PELA RECORRENTE.2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O VALOR DE R$ 100,00 FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA É ADEQUADO AOS CRITÉRIOS LEGAIS DE FIXAÇÃO E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A DEFENSORIA PÚBLICA, APÓS A EC Nº 80/2014, MANTÉM O DIREITO À PERCEPÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUANDO VITORIOSA, MESMO CONTRA ENTE PÚBLICO QUE INTEGRA, CONFORME ART. 4º, XXI, DA LC 80/94 E ENTENDIMENTO DO STF. 4.
O STF AFASTOU A APLICAÇÃO DA SÚMULA 421 DO STJ, RECONHECENDO A AUTONOMIA DA DEFENSORIA PÚBLICA E SEU DIREITO AOS HONORÁRIOS PARA APARELHAMENTO INSTITUCIONAL ATRAVÉS DO FUNDEPAL. 5.
EM AÇÕES DE SAÚDE, OS HONORÁRIOS DEVEM SER ARBITRADOS POR EQUIDADE, CONSIDERANDO O PROVEITO IMENSURÁVEL DO DIREITO À VIDA, CONFORME ORIENTAÇÃO DO STJ. 6.
O VALOR DE R$ 100,00 MOSTROU-SE INADEQUADO FACE AOS PARÂMETROS DO ART. 85, §§ 2º E 8º DO CPC E DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA DA CORTE.IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
TESE DE JULGAMENTO: "A DEFENSORIA PÚBLICA TEM DIREITO AO RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MESMO QUANDO LITIGA CONTRA ENTE PÚBLICO QUE INTEGRA, DEVENDO A FIXAÇÃO OBSERVAR CRITÉRIOS DE EQUIDADE EM AÇÕES DE SAÚDE, CONSIDERANDO A IMPORTÂNCIA DA CAUSA E O APARELHAMENTO INSTITUCIONAL." 8.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA R$ 550,00.
DECISÃO UNÂNIME.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, EC 80/2014; LC 80/94, ART. 4º, XXI; CPC, ART. 85, §§ 2º E 8º.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, AR 1937 AGR, REL.
MIN.
GILMAR MENDES, PLENÁRIO, J. 30.06.2017; STJ, AGINT NO ARESP 1734857/RJ, REL.
MIN.
GURGEL DE FARIA, 1ª TURMA, J. 22.11.2021.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) -
22/08/2025 09:46
Julgamento Virtual Iniciado
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19/08/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 13:39
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0733825-88.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Anastacio Inacio do Nascimento - Apelado: Município de Maceió - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 22/08 a 29/08/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) -
12/08/2025 13:50
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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31/07/2025 14:34
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 14:16
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 11:04
Juntada de Petição de parecer
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31/07/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2025 03:08
Expedição de tipo_de_documento.
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12/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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04/06/2025 13:03
Vista / Intimação à PGJ
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04/06/2025 10:49
Ato Publicado
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03/06/2025 11:17
Determinada Requisição de Informações
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02/06/2025 08:50
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 08:50
Expedição de tipo_de_documento.
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02/06/2025 08:50
Distribuído por sorteio
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30/05/2025 12:33
Registrado para Retificada a autuação
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30/05/2025 12:33
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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