TJAL - 0734402-95.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0734402-95.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Rosangela Santos Souza - Apelado: Banco Santander S./A. - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n. 0734402-95.2024.8.02.0001 em que figuram como parte recorrente Rosangela Santos Souza e como parte recorrida Banco Santander S./A., todos devidamente qualificados nos autos.
ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de apelação e, DAR-LHE PROVIMENTO, para ANULAR a sentença e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que se reabra a fase instrutória para a produção da prova pericial (datiloscópica e/ou outras que se fizerem necessárias).
O juízo de origem deve observar o ônus probatório da instituição financeira quanto à autenticidade da contratação, nos termos da fundamentação e da razão de decidir do Tema 1061/STJ, e proferir nova sentença após a regular conclusão da instrução.
Ficam prejudicadas, por ora, as demais questões meritórias e acessórias abordadas no recurso de apelação.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, (data da assinatura eletrônica).
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TEMA 1061/STJ.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAMEAPELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS, FORMULADOS POR CONSUMIDORA QUE ALEGA FRAUDE NA CONTRATAÇÃO E NEGA TER AUTORIZADO OU REALIZADO OS EMPRÉSTIMOS IMPUGNADOS.2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVE COMPROVAR, MEDIANTE PROVA PERICIAL, A AUTENTICIDADE DA CONTRATAÇÃO QUANDO O CONSUMIDOR IMPUGNA A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ALEGANDO FRAUDE, ESPECIALMENTE TRATANDO-SE DE PESSOA ANALFABETA.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STJ NO TEMA REPETITIVO Nº 1061, SEGUNDO A QUAL COMPETE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA O ÔNUS DE PROVAR A AUTENTICIDADE DA CONTRATAÇÃO QUANDO IMPUGNADA PELO CONSUMIDOR. 4.
A SIMPLES JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO É SUFICIENTE PARA SUPERAR A IMPUGNAÇÃO DE FRAUDE, SENDO NECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA PERICIAL PARA COMPROVAR A AUTENTICIDADE DA CONTRATAÇÃO. 5.
O JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA SEM A DEVIDA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, QUANDO HÁ CONTROVÉRSIA SOBRE FATO ESSENCIAL, CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DA SENTENÇA. 6.
A CONDIÇÃO DE PESSOA ANALFABETA DA APELANTE REFORÇA A NECESSIDADE DE MAIOR CAUTELA NA ANÁLISE DA AUTENTICIDADE DO ATO VOLITIVO QUE A VINCULARIA AO CONTRATO.IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
TESE DE JULGAMENTO: "QUANDO O CONSUMIDOR IMPUGNA A AUTENTICIDADE DE CONTRATAÇÃO BANCÁRIA ALEGANDO FRAUDE, COMPETE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA O ÔNUS DE COMPROVAR, MEDIANTE PROVA PERICIAL, A REGULARIDADE E AUTENTICIDADE DA CONTRATAÇÃO, SENDO NULA A SENTENÇA QUE JULGA O MÉRITO SEM A DEVIDA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA SOBRE PONTO FÁTICO CONTROVERTIDO E ESSENCIAL." 8.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA.
DECISÃO UNÂNIME.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 6º, 369, 428, 429, II E 487, I; CC, ART. 595.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA REPETITIVO Nº 1061, RESP 1.846.649/MA.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Isabelle Petra Marques Pereira Lima (OAB: 19239/AL) - Eugenio Costa Ferreira de Melo (OAB: 436162/SP) - Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) -
22/08/2025 09:47
Julgamento Virtual Iniciado
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19/08/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 12:57
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0734402-95.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Rosangela Santos Souza - Apelado: Banco Santander S./A. - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 22/08 a 29/08/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Isabelle Petra Marques Pereira Lima (OAB: 19239/AL) - Eugenio Costa Ferreira de Melo (OAB: 436162/SP) - Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) -
12/08/2025 13:51
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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04/08/2025 17:50
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 17:50
Expedição de tipo_de_documento.
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04/08/2025 17:50
Distribuído por sorteio
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04/08/2025 17:46
Registrado para Retificada a autuação
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04/08/2025 17:45
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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