TJAL - 0700670-49.2023.8.02.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/08/2025.
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25/08/2025 12:11
Ato Publicado
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25/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700670-49.2023.8.02.0037 - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Banco Bradesco S.a. - Apelada: Izabel Cristina Almeida dos Santos - 'DESPACHO 01.
Trata-se de Recurso de Apelação (fls. 160-177) interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, em face da sentença (fls. 92-100) proferida pelo Juiz de Direito da Vara do Único Ofício da Comarca de São Sebastião/AL, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição do indébito, registrada sob o nº 0700670-49.2023.8.02.0037, ajuizada por IZABEL CRISTINA ALMEIDA DOS SANTOS. 02.
Na sentença recorrida (fls. 92-100), o Juízo de origem julgou procedentes os pedidos formulados pela autora, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA dos contratos de empréstimo consignado impugnados e, em consequência, condenar a parte ré ao pagamento das seguintes verbas: (a) repetição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do(a) autor(a), devidamente corrigido de acordo com o INPC e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, CC); e (b) indenização por danos morais arbitrada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizada a partir da presente data de acordo com o INPC (Súmula n. 362, STJ) e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, CC).
Registre-se que os valores a serem repetidos em dobro serão apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença, uma vez que permaneceram ocorrendo no curso do processo, devendo ser compensadas eventuais quantias depositadas ou de qualquer modo disponibilizadas em favor do(a) autor(a) pelo banco réu, desde que devidamente comprovadas.
Por sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos do(a) demandante, estes fixados no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 03.
Em suas razões recursais (fls. 160-177), o recorrente BANCO BRADESCO S/A sustentou: a) a existência de litispendência com a ação de nº 0700668-79.2023.8.02.0037, ajuizada na mesma data, com mesmas partes, objeto e pedidos; b) a regularidade dos contratos de empréstimos consignados, especialmente os de nºs 016420295 e 016844055, que teriam sido firmados com o Banco Mercantil e posteriormente cedidos ao Banco Bradesco; c) que os valores contratados foram depositados na conta da autora, que teria se beneficiado dos créditos e, inclusive, realizado aplicações financeiras; d) que a cessão de crédito é legal e não exige anuência do devedor, conforme entendimento do STJ; e) que não houve prática de ato ilícito por parte do banco, afastando-se, portanto, qualquer obrigação de indenizar; f) que os descontos são legítimos e decorrem de contratos válidos, não havendo que se falar em inexistência contratual.
Ao final, requereu a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da validade dos contratos e a improcedência dos pedidos da autora. 04.
A recorrida IZABEL CRISTINA ALMEIDA DOS SANTOS apresentou contrarrazões ao recurso (fls. 207-214), defendendo: a) a inexistência de litispendência, pois o processo mencionado pela ré foi extinto sem resolução de mérito, justamente para que os contratos fossem discutidos na presente ação; b) a irregularidade dos contratos apresentados, destacando ausência de assinatura válida para pessoa analfabeta, inexistência de procuração pública e ausência de assinatura a rogo com duas testemunhas, conforme exige o art. 595 do Código Civil; c) que diversos contratos não foram apresentados, tampouco comprovado o repasse dos valores à autora; d) que a cessão de crédito não foi eficaz, por ausência de notificação formal à autora, em violação aos arts. 288 e 290 do Código Civil; e) que houve evidente falha na prestação de serviço, com descontos indevidos em benefício previdenciário, de natureza alimentar, configurando dano moral in re ipsa.
Ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença. 05. É, em síntese, o relatório. 06.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 22 de agosto de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB: 16330/BA) - Roberto Dorea Pessoa (OAB: 2097/AM) - Larissa Sento-sé Rossi (OAB: 18436A/AL) - Vanessa Batista de Carvalho (OAB: 15739/AL) -
22/08/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 11:34
Incluído em pauta para 22/08/2025 11:34:20 local.
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22/08/2025 09:55
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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13/08/2025 15:29
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 15:29
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 15:29
Distribuído por sorteio
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13/08/2025 14:23
Registrado para Retificada a autuação
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13/08/2025 14:23
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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